Portaria MAPA nº 427 de 08/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010
Delega ao Diretor-Presidente da Embrapa a competência para autorizar afastamentos do País dos integrantes de seu quadro de pessoal, nas condições que discrimina.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995,
Resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa para autorizar os afastamentos do País dos integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, vedada a subdelegação.
§ 1º O Diretor-Presidente da Embrapa encaminhará à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados.
§ 2º O afastamento do País do Diretor-Presidente da Embrapa será autorizado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Fica delegada competência ao Diretor-Presidente da Embrapa para praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade-fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 3º O afastamento do País de empregados da Embrapa somente poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, ficando a delegação das competências previstas nos artigos anteriores limitada aos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico e tecnológico.
§ 1º O afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais somente será autorizado nos casos que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior.
§ 2º O afastamento do País em razão de serviço somente poderá ser autorizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas à atividade-fim da Embrapa, de necessidade reconhecida na forma do art. 2º desta Portaria.
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio de participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, e atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) constar do Plano de Treinamento no Exterior ou instrumento similar da entidade para seus empregados;
b) relacionar-se com a atividade-fim da entidade; e
c) ter sua necessidade reconhecida na forma do art. 2º desta Portaria.
§ 4º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no § 3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior, quando superior a 15 (quinze) dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação de viagem.
§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, cientifico ou tecnológico deverá contar com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida na forma do art. 2º desta Portaria.
§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 4º O afastamento do País será concedido apenas a um empregado para cada evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados pelo Diretor-Presidente da Embrapa, o afastamento poderá ser concedido a mais de um empregado para o mesmo evento.
Art. 5º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 6º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do empregado, cargo, unidade de lotação, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo de afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 8º Nas hipóteses previstas nesta Portaria, não se aplica o disposto na Portaria nº 101, de 31 de maio de 2007, e na Portaria nº 569, de 25 de outubro de 2007, e respectivo anexo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI