Portaria MAPA/SE nº 569 de 25/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007

Regulamenta o funcionamento do Comitê de Assessoramento para Sistematização e Avaliação dos Processos de Afastamento do País.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Portaria nº 101, de 31 de maio de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003461/2007-99, resolve:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Comitê de Assessoramento para Sistematização e Avaliação dos Processos de Afastamento do País na forma definida pelo Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS BRASILEIRO

ANEXO
COMITÊ DE ASSESSORAMENTO PARA SISTEMATIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE AFASTAMENTO DO PAÍS, INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 101, DE 31 DE MAIO DE 2007

Art. 1º Os membros do Comitê de Assessoramento para Sistematização e Avaliação dos Processos de Afastamento do País, instituído pela Portaria nº 101, de 31 de maio de 2007, poderão ser representados, mediante designação específica por portaria do Secretário-Executivo.

Art. 2º O Comitê de Assessoramento reunir-se-á ordinariamente na freqüência mensal, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e horário estabelecidos pelos seus membros, com distribuição prévia do cronograma e da pauta para todo o Ministério e suas vinculadas, a cargo da Secretaria do Comitê.

§ 2º Com base no fluxo de demandas de viagens ao exterior, caberá à Secretaria do Comitê propor a realização das reuniões extraordinárias, preparar e distribuir aos demais membros as respectivas pautas, se possível, com 1 (um) dia de antecedência, indicando ainda o local e horário do encontro.

Art. 3º O Chefe de Gabinete do Ministro; o Secretário-Executivo; os Secretários Singulares; o Diretor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC); o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); o Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET); o Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); o Diretor-Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA MINAS); e o Diretor-Presidente da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG), encaminharão, mensalmente, programações de afastamentos do país à Secretaria do Comitê, com antecedência de 7 (sete) dias da data prevista para a realização das reuniões ordinárias do Comitê de Assessoramento, que terá a incumbência de organizar e preparar as respectivas pautas, além de compilar as programações recebidas.

Parágrafo único. As programações de afastamento do país poderão ser mensais, bimestrais, trimestrais ou anuais, facultada a revisão ou atualização, sempre que necessária.

Art. 4º Na avaliação das programações de Afastamento do País serão considerados:

I - O efetivo interesse do Ministério e unidades vinculadas nas viagens propostas;

II - Os objetivos das viagens e os assuntos que serão tratados; as justificativas fundamentadas sobre a necessidade dos afastamentos do país; os resultados esperados ou eventuais prejuízos, caso não ocorram os deslocamentos; a relação custo benefício e outros aspectos julgados relevantes, como agendas de trabalho, programação e duração de eventos;

III - A quantidade de servidores que deverão participar de cada viagem;

IV - O perfil do servidor que empreenderá a viagem (participação individual) ou de cada membro da comitiva (grupo de servidores), considerando a capacidade de cada um e do grupo, em razão dos objetivos e dos resultados esperados;

V - A duração das viagens, com análise das datas de inicio e retorno, bem como dos prazos necessários para ampliar a efetividade das ações; e

VI - Outros dados que permitam a avaliação objetiva por parte do Comitê de Assessoramento, com vistas à decisão do Ministro de Estado.

Parágrafo único. As justificativas e demais documentos considerados essenciais para a avaliação por parte do Comitê de Assessoramento, apresentados em línguas estrangeiras, deverão ser traduzidos para o português.

Art. 5º Nas programações não há necessidade de indicação do nome ou a relação de servidores que participarão das viagens.

Art. 6º O Comitê de Assessoramento analisará as programações e opinará:

I - Pela sua aprovação;

II - Pela revisão ou rejeição das propostas.

Art. 7º O Comitê de Assessoramento encaminhará aos proponentes as programações aprovadas, solicitará a revisão ou complementação de informações daquelas consideradas incompletas ou inadequadas e devolverá as propostas que não foram aprovadas.

Art. 8º Os proponentes poderão recorrer da avaliação do Comitê de Assessoramento, mediante pedido de reconsideração das propostas não aprovadas.

Art. 9º Compete ao Comitê de Assessoramento avaliar, acompanhar e organizar os resultados obtidos ou produzidos pelas missões realizadas no exterior, e zelar para que esses resultados sejam compartilhados com as áreas do Ministério interessadas nos respectivos assuntos.

Art. 10. O Comitê de Assessoramento promoverá, sistematicamente, a divulgação dos resultados obtidos.