Portaria SEFAZ nº 424 de 30/03/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 abr 2010
Dispõe sobre os procedimentos de lacração inicial do dispositivo de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita-Detalhe do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos arts. 327 a 336-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos adotados para a afixação e a retirada de lacre de segurança para os dispositivos de armazenamento do Software Básico - SB e Memória de Fita - Detalhe - MFD em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem obedecer às disposições desta Portaria.
Art. 2º Para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser utilizado o lacre personalizado da Secretaria da Fazenda, de cor amarela, previsto no inciso II, do § 1º, do art. 332, do Regulamento do ICMS - RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, que será movimentado, manuseado e utilizado conforme o disposto nos arts. 332 ao 336-A do RICMS-TO.
Art. 3º O equipamento ECF adquirido em conformidade com o disposto no art. 381 do RICMS - TO, deve primeiramente proceder a lacração dos dispositivos de armazenamento de SB e MFD, com a afixação do lacre mencionado no art. 2º desta Portaria, para que haja a posterior liberação de uso prevista no art. 316 do RICMS-TO.
Art. 4º A Empresa Interventora Credenciada em equipamento ECF deve solicitar a lacração de equipamento ECF por meio do site: www.sefaz.to.gov.br, no menu: Serviços em Destaque, na opção: AUTOMAÇÃO FISCAL, mediante o preenchimento e envio do formulário: Solicitação de Lacração dos Dispositivos Internos de Emissor de Cupom Fiscal - SLDI-ECF, cujo modelo é o constante do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º O formulário previsto no caput deste artigo deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - identificação da empresa responsável pela intervenção técnica em equipamento ECF;
II - identificação da empresa usuária de equipamento ECF;
III - identificação dos equipamentos ECF a serem lacrados.
§ 2º A solicitação mencionada neste artigo, limita a quantidade de 8 (oito) equipamentos ECF por formulário.
§ 3º Após a emissão da SLDI-ECF a empresa interventora credenciada deve encaminhar e-mail para a Delegacia Regional de sua circunscrição, informando o número da solicitação.
§ 4º Os e-mails das Delegacias Regionais estão disponíveis no Anexo III a esta Portaria.
§ 5º O titular da Delegacia Regional de circunscrição da empresa interventora credenciada tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do e-mail, para emitir Ordem de Serviço Modelo I, com código programa fiscal: 301 - Lacração do Dispositivo Interno do equipamento ECF, para atendimento de cada solicitação, identificando na aba "C - Contribuinte" da OS, a empresa interventora credenciada que realizou a solicitação.
Art. 5º A utilização efetiva do lacre se dará a partir de sua afixação em equipamento ECF pertencente a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI - TO, a ser realizada exclusivamente por Agente do Fisco, que possua Ordem de Serviço com motivo específico, e esteja devidamente acompanhado de técnico responsável pela empresa interventora credenciada em equipamento ECF.
Art. 6º O Agente do Fisco, de posse da Ordem de Serviço específica, realiza na presença do técnico responsável pela empresa interventora credenciada, os seguintes procedimentos, visando a lacração inicial do equipamento ECF:
I - acessa o Termo de Lacração dos Dispositivos Internos de Emissor de Cupom Fiscal - TLDI - ECF, modelo constante do Anexo II a esta Portaria, que está disponível no SIAT/Módulo de Fiscalização, na opção Fiscalização Estabelecimento/Execução da Ação Fiscal/na tela Cadastro de Documentos, visando desta forma à captura das informações armazenadas no banco de dados da SEFAZ, relativas à empresa usuária e empresa interventora credenciada, bem como do equipamento ECF objeto da lacração;
II - solicita a nota fiscal de aquisição do equipamento ECF;
III - faz as seguintes verificações:
a) se os dados constantes na nota fiscal, mencionada no inciso II deste artigo tais como relacionados a seguir, conferem com a empresa e equipamento ECF objetos do pedido:
1. empresa que adquiriu o equipamento ECF: nome ou razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço;
2. equipamento ECF: marca, modelo, número de fabricação;
b) se o equipamento ECF encontra-se devidamente lacrado com os lacres externos e internos do fabricante, devendo observar:
1. se os mesmos possuem expressões e indicações mencionadas § 1º deste artigo;
2. se a forma de colocação dos lacres atende as especificações do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF objeto da lacração;
3. se há indícios de violação nos mesmos;
IV - confronta as informações obtidas por meio da fiscalização com as informações capturadas do banco de dados da SEFAZ, pela emissão do TLDI - ECF, termo que trata o inciso I deste artigo;
V - checa se a versão do Software Básico disponibilizada no equipamento ECF objeto da lacração é compatível com último Termo Descritivo Funcional - TDF publicado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária da SEFAZ-TO;
VI - realiza a leitura do eprom por meio do sistema eECFc e comparativo de compatibilidade da mesma com a especificação do TDF do equipamento ECF objeto da liberação, por meio do Sistema Auxiliar de Fiscalização em ECF - SAF-ECF;
VII - solicita do técnico interventor responsável, devidamente credenciado junto a Secretaria da Fazenda a remoção dos lacres do fabricante;
VIII - verifica se o número de série da MFD confere com o número informado pelo fabricante;
IX - afixa o lacre interno mencionado no art. 2º desta Portaria;
X - acompanha a retirada do equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT.
§ 1º Os lacres mencionados na alínea "b" do inciso III deste artigo devem obedecer às exigências previstas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 09/2009, apresentando as seguintes características:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm.;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
§ 2º Nos casos em que for identificada alguma irregularidade em equipamento ECF ou em seus lacres, durante os procedimentos de lacração, o Agente do Fisco deve:
I - lavrar Termo de Apreensão do ECF;
II - lavrar ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO;
III - encaminhar o equipamento ECF, via Delegacia Regional, para a Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, com fins de análise e providências necessárias, juntamente com o Processo Administrativo Tributário que constar o Termo de Apreensão que trata o inciso I;
§ 3º nos casos de descumprimento de obrigação acessória identificada durante os procedimentos de lacração do equipamento ECF, o Agente do Fisco aplicará a correspondente multa formal prevista na Lei nº 1.287/2001.
§ 4º Os programa eECFc e SAF-ECF estão disponibilizados na Intranet/SEFAZ-TO no menu Superintendência, na opção ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
§ 5º Nos casos em que a versão do SB estiver desatualizada o Agente do Fisco deve solicitar do técnico interventor credenciado a troca imediata da versão, sendo necessária à verificação, prevista no inciso VI do art. 6º desta Portaria, na eprom atualizada a ser colocada.
Art. 7º O TLDI - ECF pode ser preenchido e impresso em duas opções:
I - on-line, o qual o Agente do Fisco, no ato da lacração inicial, acessa o formulário, por meio do SIAT, já traz alguns campos preenchidos com dados buscados do sistema, e neste momento preenche os demais campos com os dados identificados no procedimento da lacração inicial, imprime e assina, ou seja, inicia e finaliza o TLDI-ECF sem sair do sistema.
II - parcialmente off-line, o qual o Agente do Fisco, antes da lacração inicial, acessa o TLDI-ECF, por meio do SIAT, imprime o referido formulário, com os campos preenchidos com dados buscados do SIAT, ficando os demais campos em branco, para ser preenchido manualmente e assinado no momento da lacração, para posteriormente acessar TLDI-ECF no SIAT e digita os dados dos campos que estavam em branco e concluir o procedimento da lacração inicial eletrônica.
§ 1º Ocorrendo à situação descrita no inciso II do parágrafo anterior, o Agente do Fisco tem o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da emissão do formulário pelo SIAT, para proceder à digitação dos dados do TLDI-ECF no SIAT.
§ 2º O formulário previsto no caput deste artigo será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Contribuinte - para compor o processo de Pedido de Uso ECF;
II - 2ª via - técnico Interventor credenciado - afixar na via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
III - 3ª via - Contribuinte - para sua guarda;
IV - 4ª via - Agente do Fisco - Relatório Fiscal.
Art. 8º A lacração inicial de equipamento ECF será efetivada mediante a conclusão dos procedimentos de fiscalização mencionadas no art. 6º e conclusão da emissão, pelo Agente do Fisco, do TLDI - ECF no SIAT, com as indicações a seguir:
I - o estabelecimento adquirente e usuário do equipamento ECF;
II - identificação do equipamento ECF, nota fiscal de aquisição e descrição dos lacres retirados e afixados;
III - descrição e procedimentos nos casos de irregularidade fiscal;
IV - informações complementares;
V - identificação da empresa interventora credenciada e do responsável técnico, com coleta de assinatura;
VI - identificação do Agente do Fisco responsável pelo TLDI - ECF e assinatura.
Parágrafo único. Após a conclusão dos procedimentos de lacração dos dispositivos internos do ECF, o Agente do Fisco deve emitir e imprimir o TLDI, o qual deve ser assinado pelo Agente do Fisco e pelo técnico interventor credenciado em ECF.
Art. 9º Após os procedimentos de lacração inicial previstos nos art. 6º e 7º poderá o equipamento ECF ser submetido à uma posterior lacração, que será realizada mediante vistoria fiscal em ECF e emissão do formulário denominado Vistoria Fiscal em ECF eletrônica - VF-ECFe, sempre que:
I - houver necessidade de intervenção técnica realizada no equipamento ECF em uso, onde haja necessidade de remoção dos lacres afixados para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento ECF;
II - por qualquer outro motivo, em que haja necessidade de remoção dos lacres afixados para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do SB e MFD do equipamento ECF.
Parágrafo único. A lacração mediante vistoria fiscal e preenchimento do VF-ECF, será realizada ainda, mediante os motivos descritos nos incisos I e II deste artigo, nos equipamentos ECF com MFD os quais não foram submetidos à lacração inicial e se encontram em uso, autorizados pelo fisco, com o lacre interno do fabricante.
Art. 10. O equipamento ECF em uso, sem MFD, autorizado neste Estado, deve ter seu SB lacrado com etiqueta de segurança, autodestrutível, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, sempre que:
I - houver necessidade de intervenção técnicas realizada no equipamento ECF em uso ou qualquer outro motivo em que haja necessidade de remoção da etiqueta de segurança afixada para garantir a inviolabilidade do dispositivo de armazenamento do Software Básico.
II - por qualquer outro motivo, em que haja necessidade de remoção da etiqueta de segurança afixada para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, no momento da afixação da etiqueta do SB, além dos procedimentos normais de vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o Agente do Fisco deve realizar a leitura de o eprom por meio do sistema eECFc e comparativo da compatibilidade da mesma com a especificação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF objeto da vistoria fiscal, por meio do Sistema Auxiliar de Fiscalização em ECF - SAF-ECF;
Art. 11. Fica revogada a Portaria Sefaz nº 515, de 25 de abril de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I - Á PORTARIA SEFAZ Nº 424, DE 30 DE MARÇO DE 2010 ANEXO II - Á PORTARIA SEFAZ Nº 424, DE 30 DE MARÇO DE 2010 ANEXO III - Á PORTARIA SEFAZ Nº 424, DE 30 DE MARÇO DE 2010RELAÇÃO DE E-MAIL E TELEFONE DAS DELEGACIAS REGIONAIS
DELEGACIA REGIONAL | CÓDIGO | E-MAIL | FONE |
ALVORADA | 961 | drealvorada@sefaz.to.gov.br | 63 - 3353-1294 |
ARAGUATINS | 958 | drearaguatins@sefaz.to.gov.br | 63 - 3474-1195 |
ARAGUAINA | 954 | drearaguaina@sefaz.to.gov.br | 63 - 3414-2726 |
COLINAS | 959 | drecolinas@sefaz.to.gov.br | 63 - 3476-2756 |
GURUPI | 955 | dregurupi@sefaz.to.gov.br | 63 - 3312-2512 |
PORTO NACIONAL | 951 | dreportonacional@sefaz.to.gov.br | 63 - 3363-1203 |
MIRACEMA | 956 | dremiracema@sefaz.to.gov.br | 63 - 3366-1662 |
PALMAS | 950 | drepalmas@sefaz.to.gov.br | 63 - 3218-1395 |
PARAISO | 962 | dreparaiso@sefaz.to.gov.br | 63 - 3361-2686 |
PEDRO AFONSO | 952 | drepedroafonso@sefaz.to.gov.br | 63 - 3466-1227 |
TAGUATINGA | 957 | dretaguatinga@sefaz.to.gov.br | 63 - 3654-1021 |
TOCANTINOPOLIS | 953 | dretocantinopolis@sefaz.to.gov.br | 63 - 3471-1522 |
XAMBIOA | 960 | drexambioa@sefaz.to.gov.br | 63 - 3473-1495 |