Portaria SEFAZ nº 515 de 25/04/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 abr 2006

Estabelece procedimentos relativos a utilização de etiquetas e lacres de segurança para os dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita Detalhe - MFD devem estar protegidos por:

I - etiqueta de segurança, auto-destrutível em caso de retirada, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, nos ECFs autorizados para uso neste Estado que atendam as exigências do Convênio ICMS 156/94;

II - lacres de material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, nos ECFs autorizados para uso no Estado que atendam as exigências do Convênio ICMS 85/01.

Parágrafo único. As etiquetas e lacres citados nos incisos 1 e 11, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda através de seus agentes.

Art. 2º As etiquetas ou lacres previstos no artigo anterior, serão afixadas aos ECFs por agente do Fisco, atendendo solicitação do credenciado, sempre que:

I - ocorrer a lacração inicial de equipamento, em substituição ao que tiver sido colocado pelo fabricante, nos casos de equipamentos novos;

II - na primeira intervenção técnica realizada no equipamento, a partir da data de publicação desta portaria, para os equipamentos em uso;

III - por qualquer motivo, haja necessidade de remoção dos dispositivos que contiverem o Software Básico ou a Memória de Fita Detalhe.

Art. 3º No momento da afixação da etiqueta ou lacre no Software Básico, além dos procedimentos normais de vistoria em ECF, o agente do fisco deverá realizar leitura da eprom para a comprovação da autenticidade do software.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização da leitura prevista no caput, o agente deverá solicitar declaração do técnico credenciado, garantindo a autenticidade do Software Básico contido no equipamento.

Art. 4º As etiquetas e lacres personalizados, da Secretaria da Fazenda, serão distribuídos pela Coordenadoria de Fiscalização, através do Setor de ECF, às Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais da Receita.

Art. 5º As Gerências de Fiscalização ficarão responsáveis pela guarda e controle de utilização das etiquetas e lacres a elas distribuídos, em relação aos quais observarão o seguinte:

I - não dar destinação diversa da prevista nesta portaria;

II - quando requisitados, deverão ser entregues aos agentes mediante protocolo;

III - encaminhar, mensalmente, ao Setor de ECF, relatório dando conta da utilização, que conterá as seguintes informações: a) número da etiqueta ou lacre utilizado;

b) número de série, marca e modelo do ECF em que foi afixado;

c) razão social e inscrição estadual do contribuinte proprietário do equipamento;

d) nome e o número da matrícula do agente que procedeu a vistoria para afixação do lacre ou etiqueta.

Art. 6º Os agentes do fisco que receberem as etiquetas ou lacres de que trata esta portaria, deverão prestar conta de sua utilização à Gerência de Fiscalização, através de cópia da vistoria realizada.

Parágrafo único. Em caso de remoção, o agente que tenha em seu poder, etiquetas ou lacres não utilizados, deverá restituí-los a Gerência de Fiscalização, mediante protocolo de devolução.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita