Portaria SAF nº 42 de 03/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2004

Dispõe sobre a unificação de informações que deverão constar nos instrumentos exigidos para pleitear o acesso aos benefícios previstos pela Portaria Interministerial MF/MDA nº 110, de 13 de maio de 2004.

O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,

Considerando que a Portaria Interministerial nº 110/ MF/MDA, de 13 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2004, Seção 1, determina que os agricultores familiares, para pleitear os benefícios, devem apresentar declaração individual de perda, e que a instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural deve apresentar ao agente financeiro os laudos grupais de perdas, resolve:

Art. 1º Unificar as informações que deverão constar nos instrumentos exigidos para pleitear o acesso aos benefícios previstos pela Portaria Interministerial nº 110 / MF/MDA, de 13 de maio de 2004, determinando da seguinte forma:

I - para a Declaração de Frustração de Safra no caso de operações de custeio utilize-se o modelo do ANEXO I;

II - para a Declaração de Frustração de Safra no caso de operações de investimento utilize-se o modelo do ANEXO II; e

III - para a emissão do Laudo Técnico Circunstanciado utilize-se o modelo do ANEXO III.

§ 1º Na apuração do nível de perda no caso de operações de investimento, deve ser considerada a porcentagem de perda da produção total em relação à média das produções totais dos últimos cinco anos.

§ 2º Na apuração do nível de perda no caso de operações de custeio, deve ser considerada a porcentagem de perda da produção total da cultura mais afetada em relação à média das produções totais desta mesma cultura nos últimos cinco anos.

§ 3º Para pleitear os benefícios de que trata a Portaria Interministerial nº 110 / MF/MDA, de 13 de maio de 2004, o agricultor familiar deve comprovar perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER BIANCHINI

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA

CUSTEIO AGRÍCOLA

Nome: __________________________________________________

abaixo qualificado, mutuário de operação de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, DECLARA que teve frustração de safra nas culturas financiadas conforme adiante discrimina, e com base na Resolução nº 3.194, de 11 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil, SOLICITA a concessão do rebate excepcional de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) a ser concedida no ato da liquidação do saldo devedor de sua operação de crédito, conforme determina a Portaria Interministerial nº 110 / MF/MDA, de 13 de maio de 2004.

IDENTIFICAÇÃO

NOME  
RG Nº  ÓRGÃO EMISSOR  
CPF Nº  NOME IMÓVEL  
LOCALIDADE 
MUNÍCÍPIO / UF 

QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

CULTURA PORCENTAGEM DE PERDA NA PRODUÇÃO ESPERADA CULTURA PORCENTAGEM DE PERDA NA PRODUÇÃO ESPERADA 
ARROZ  MANDIOCA  
SOJA  ALGODÃO  
MILHO  BANANA  
FEIJÃO    

Declara também, perante os agentes financeiros que condiciona irrevogavelmente o benefício solicitado ao NÃO enquadramento das perdas indicadas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, e assume o compromisso irretratável de aderir ao Proagro ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas nas contratações de todas as operações de custeio que doravante vier a fazer.

Declara por afinal, para todos os fins e sob as penas da lei (art. 299 CP), que assume total responsabilidade pela veracidade das informações neste documento prestadas.

Local

Data

__________________________________
DECLARANTE

Código Penal, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA

INVESTIMENTO

Nome: __________________________________________________

abaixo qualificado, mutuário de operação de crédito de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, DECLARA que teve frustração na safra 2003/2004 conforme adiante discrimina, e com base na Resolução Bacen nº 3.195, de 11 de maio de 2004, SOLICITA prorrogação, mantida a periodicidade original pactuada, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação, as parcelas de financiamento de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagem ou pelo furacão "Catarina", conforme determina a Portaria Interministerial nº 110 / MF/MDA, de 13 de maio de 2004.

IDENTIFICAÇÃO

NOME  
RG Nº  ÓRGÃO EMISSOR  
CPF Nº  NOME IMÓVEL  
LOCALIDADE  
MUNÍCÍPIO / UF  

QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS

(%) de perda da produção esperada. (Produção esperada é a média de produção dos últimos cinco anos)

Declara por afinal, para todos os fins e sob as penas da lei (art. 299 CP), que assume total responsabilidade pela veracidade das informações neste documento prestadas.

Local

Data

___________________________________
DECLARANTE

De acordo coobrigados:

Nome   Nome

CPF      CPF

CI   CI

Nome   Nome

CPF   CPF

CI   CI

Código Penal, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

ANEXO III

TIMBRE (EMATER, IDATERRA, EPAGRI) 

ESTIAGEM 2003/2004

LAUDO TÉCNICO CIRCUNSTANCIADO

1. IDENTIFICAÇÃO

Município:...............................................................................................

Data de elaboração:.............................................................................

Evento ocorrido:......................................................................................

Período de ocorrência:.............................................................................

Culturas afetadas:....................................................................................

2. PESSOAS ENTREVISTADAS

NOME ENTIDADE - INSTITUIÇÃO 
  
  
  
  

3. EVIDÊNCIAS CONSTATADAS NO VOLUME TOTAL DE PRODUÇÃO

Redução em relação à produção média dos últimos cinco anos:.............%

Redução em relação à expectativa inicial:...............%

4. PARECER

5. RELAÇÃO DOS AGRICULTORES

NOME CPF LOCALIDADE 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   

______________________________________________
TÉCNICO