Resolução BACEN nº 3.194 de 11/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2004
Dispõe sobre a concessão de rebate excepcional para as dívidas de operações de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, após a aplicação do rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos reais), a concessão de rebate de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) no saldo devedor das operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão e banana, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos "A/C", "C" e "D", com recursos controlados do crédito rural, na safra 2003/2004, ou a liquidação daquelas de valor inferior a esse limite, desde que os mutuários:
I - estejam localizados em municípios que, até a data da entrada em vigor desta resolução, tenham publicado decretos de "situação de emergência" ou "estado de calamidade pública" em virtude de estiagem que afetou a safra agrícola 2003/2004 ou do furacão "Catarina", e que já tenham ou venham a obter reconhecimento do Governo Federal, nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
II - declarem e comprovem prejuízo superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, objeto do financiamento, e esteja localizado em município:
a) com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as sete culturas mencionadas no caput, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater);
b) com média de perdas entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da produção que seja sua única atividade financiada ou daquela que represente o maior percentual do seu crédito de custeio para várias atividades, dentre as sete culturas mencionadas no caput, de acordo com listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, com base na avaliação municipal efetuada pelos serviços estaduais de Ater;
III - não conte com cobertura dos prejuízos pelo Proagro;
IV - efetue o pagamento desses financiamentos de custeio até a data de vencimento pactuada.
§ 1º No tocante ao contido no inciso II, alínea a, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária ou até municipal para os agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA).
§ 2º No tocante ao contido no inciso II, alínea b, o serviço estadual de Ater avaliará o prejuízo dos mutuários e apresentara laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária para até vinte agricultores que se enquadrem numa mesma situação, bem como emitirá relação como nome e CPF dos agricultores que tiverem suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da SAF/MDA.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, considerando-se o agente financeiro como instância decisória do processo de indenização do Proagro, constituem-se condições para efeito da concessão do rebate de R$ 650,00:
I - não enquadramento da operação no Proagro;
II - ausência do pedido de cobertura; ou
III - indeferimento total do pedido de cobertura.
§ 4º Na hipótese de indeferimento total do pedido de cobertura, o agente financeiro deve cuidar para que eventual envio de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) não acarrete duplicidade de benefício, obrigando-se, no caso de deferimento do recurso pela CER, a devolver ao Pronaf o valor do rebate.
§ 5º A cobertura, mesmo parcial, implica não concessão do referido rebate.
§ 6º Fica concedido prazo adicional, até 30 de junho de 2004, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.200, de 27.05.2004, DOU 28.05.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Fica concedido prazo adicional, até 31 de maio de 2004, para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata."
Art. 2º A contratação de novas operações de custeio para agricultores familiares que se beneficiarem das medidas de que trata esta Resolução somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Presidente do Banco
Substituto"