Resolução BACEN nº 3.195 de 11/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2004

Dispõe sobre prorrogação do vencimento de parcelas de financiamentos de investimento formalizados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Prorrogar, mantida a periodicidade originalmente pactuada, pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação, as parcelas de financiamento de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens ou pelo furacão "Catarina", formalizado ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

Parágrafo único. A prorrogação referida neste artigo:

I - deve ser solicitada pelos produtores;

II - contempla as operações envolvendo agricultores familiares que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, formalizadas:

a) com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D" do Pronaf;

b) em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);

c) nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que:

1. publicaram, até a data da entrada em vigor desta resolução, decretos de "situação de emergência" ou de "estado de calamidade pública", em virtude de estiagens ou do furacão "Catarina";

2. tiveram a safra 2003/2004 frustrada em razão das mencionadas adversidades climáticas;

3. estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial conjunta dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário, elaborada com base em avaliação municipal de perdas efetuada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) estaduais;

III - deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Presidente do Banco

Substituto"