Portaria MME nº 417 de 29/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009
Aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente da Usina Hidrelétrica denominada UHE Belo Monte, a ser promovido, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente da Usina Hidrelétrica denominada UHE Belo Monte, a ser promovido, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput será realizado no dia 20 de abril de 2010, em ambiente fechado, e os seus respectivos atos de negociação deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ocorrer em ambiente fechado e seus atos de negociação serão realizados em plataforma operacional, a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 479, de 17.12.2009, DOU 18.12.2009)"
"Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado no dia 21 de dezembro de 2009, em ambiente fechado, e seus atos de negociação deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores."
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e o respectivo Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de que trata o art. 1º, nos quais deverão estar previstos:
I - a energia elétrica proveniente da UHE Belo Monte será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos e início de suprimento em 2015; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"I - a energia elétrica proveniente da UHE Belo Monte será objeto de CCEAR, na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos e início de suprimento em 2014;"
II - a entrada em operação comercial das Unidades Geradoras do empreendimento a ser licitado deverá ocorrer durante os anos subsequentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento a ser destinada ao Leilão de que trata o art. 1º, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, durante todo o período de Motorização da Usina;
III - haverá a aplicação de penalidades no caso da não entrada em operação comercial de todas as Unidades Geradoras nas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital, devendo tais penalidades atingir a redução proporcional da garantia física do empreendimento e podendo até mesmo ensejar a caducidade da concessão;
IV - as obrigações de entrega de energia elétrica, disciplinadas no CCEAR, deverão ser compatíveis com o cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras do empreendimento;
V - o percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado, de que trata o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será igual a:
a) noventa por cento, caso não haja participação de Autoprodutores da Sociedade de Propósito Específico - SPE; ou
b) setenta por cento, desde que haja participação de Autoprodutores na SPE, sendo que a parcela de energia a ser destinada a estes agentes será de no mínimo dez por cento;
VI - não serão imputados ao vencedor da licitação os custos relativos à eventual construção de obras de navegabilidade, à exceção das obras previstas no projeto de viabilidade aprovado pela ANEEL;
VII - assegurar o direito de participação de entidades de previdência complementar;
VIII - assegurar que o Poder Concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - a inversão da ordem das Fases de Habilitação e Julgamento, nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995;
X - os valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e de Indisponibilidade Programada - IP, acordados entre o Ministério de Minas e Energia - MME, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE e a ANEEL;
XI - o número de Grupos Turbina/Gerador que deverá operar como compensador síncrono;
XII - alterações relativas às restrições operativas hidráulicas devidas ao Hidrograma Ecológico, de vazões obrigatórias a serem mantidas no trecho da Volta Grande do Xingu e as vazões mínimas dos canais, consideradas no cálculo da garantia física de energia não ensejarão revisão da garantia física após o Leilão.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas no inciso III do caput consiste, além daquelas regulamentadas pela ANEEL, na redução temporária de garantia física em montante equivalente ao da 1ª Unidade Geradora, para cada uma das Unidades Geradoras que não entrar em operação comercial após a entrada da última Unidade Geradora que agregar garantia física à UHE Belo Monte, até que o cronograma de entrada em operação comercial constante no Edital seja restabelecido. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A aplicação de penalidades, prevista no inciso III do caput, consiste, além daquelas regulamentadas pela ANEEL, na redução de garantia física equivalente da 1ª Unidade Geradora, para cada uma das Unidades Geradoras que não entrar em operação comercial após a entrada da última Unidade Geradora que agregue garantia física à UHE Belo Monte."
§ 2º O cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras da UHE Belo Monte, de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base nos estudos de otimização técnico-econômicos elaborados pela EPE, e encaminhado à ANEEL. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
§ 3º As demais características técnicas e operativas da UHE Belo Monte descritas no Edital deverão ser compatíveis com o cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras e com a Portaria nº 2, de 12 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
§ 4º O Autoprodutor, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, é aquele consumidor participante da SPE a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, parte da energia produzida pelo empreendimento, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
Art. 3º Deverá ser constituída, antes da Outorga da Concessão para Uso de Bem Público do Aproveitamento referido no art. 1º, uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, preferencialmente sob a forma de Sociedade Anônima - S.A., no caso do vencedor da licitação ser Consórcio, Fundo de Investimentos, Empresa Estrangeira ou Entidade de Previdência Complementar, entre outros.
§ 1º A participação acionária direta conjunta de fornecedores e construtores não será superior a:
a) quarenta por cento no Consórcio participante do Leilão; e
b) vinte por cento na Sociedade de Propósito Específico.
§ 2º Poderá, a critério exclusivo do vencedor da licitação, haver o ingresso de sócios estratégicos, incluindo, entre outros, Entidades de Previdência Complementar e Empresa Estatal, na composição acionária da SPE, mediante prévia autorização da ANEEL.
§ 3º A SPE de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes padrões de Governança Corporativa exigidos no Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA:
I - transparência na gestão da SPE;
II - quórum qualificado para decisões estratégicas, inclusive para celebração de contratos ou de transações envolvendo a SPE e suas partes relacionadas, entendidas como:
a) qualquer acionista ou quotista com mais de cinco por cento do capital social da SPE;
b) quaisquer administradores da Companhia efetivos ou suplentes, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 4º grau; e
c) quaisquer sociedades controladas, controladoras, coligadas ou sob controle comum de qualquer das pessoas indicadas nas alíneas acima;
III - vedação da estipulação de direito de veto em favor dos fornecedores e construtores envolvidos no empreendimento;
IV - indicação de conselheiros proporcionalmente à participação social da SPE com pelo menos vinte por cento de conselheiros independentes;
V - impedimento de voto em situações de conflito de interesses por parte dos acionistas controladores; e
VI - quando constituída na forma de Sociedade Anônima, manter compromisso de:
a) que os acionistas integralizem apenas ações ordinárias;
b) realizar oferta pública de ações; e
c) garantir aos acionistas minoritários a venda conjunta, em caso de alienação do controle da Companhia, pelo mesmo preço por ação oferecido aos acionistas controladores (tag along de cem por cento).
Art. 4º A demanda de consumo de energia elétrica a ser atendida pela geração da UHE Belo Monte, a partir de 2015, será definida conforme consta na Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica apresentada pelos agentes de distribuição em atendimento ao disposto no art. 1º da Portaria MME nº 14, de 6 de janeiro de 2010. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 98, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A demanda de consumo de energia elétrica a ser atendida pela geração da UHE Belo Monte, a partir de 2014, será definida a partir das Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica apresentadas para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-5", de que trata a Portaria MME nº 345, de 18 de setembro de 2009."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Interino