Portaria MME nº 98 de 17/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010

Altera a Portaria MME nº 417, de 29 de outubro de 2009.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 4º da Portaria MME nº 417, de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O Leilão previsto no caput será realizado no dia 20 de abril de 2010, em ambiente fechado, e os seus respectivos atos de negociação deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores." (NR)

"Art. 2º .....

I - a energia elétrica proveniente da UHE Belo Monte será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, com prazo de duração de trinta anos e início de suprimento em 2015;

§ 1º A aplicação das penalidades previstas no inciso III do caput consiste, além daquelas regulamentadas pela ANEEL, na redução temporária de garantia física em montante equivalente ao da 1ª Unidade Geradora, para cada uma das Unidades Geradoras que não entrar em operação comercial após a entrada da última Unidade Geradora que agregar garantia física à UHE Belo Monte, até que o cronograma de entrada em operação comercial constante no Edital seja restabelecido.

§ 2º O cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras da UHE Belo Monte, de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, será definido pelo Ministério de Minas e Energia, com base nos estudos de otimização técnico-econômicos elaborados pela EPE, e encaminhado à ANEEL.

§ 3º As demais características técnicas e operativas da UHE Belo Monte descritas no Edital deverão ser compatíveis com o cronograma de entrada em operação comercial das Unidades Geradoras e com a Portaria nº 2, de 12 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.

§ 4º O Autoprodutor, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, é aquele consumidor participante da SPE a quem seja destinada, para seu uso exclusivo, parte da energia produzida pelo empreendimento, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007." (NR)

"Art. 4º A demanda de consumo de energia elétrica a ser atendida pela geração da UHE Belo Monte, a partir de 2015, será definida conforme consta na Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica apresentada pelos agentes de distribuição em atendimento ao disposto no art. 1º da Portaria MME nº 14, de 6 de janeiro de 2010." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO