Portaria MF nº 414 DE 25/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2015

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários (MSD) de refinanciamentos de parcelas de operações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096/2009, concedidos e contratados a partir de 1º de julho de 2015 com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários (MSD) de refinanciamentos de parcelas de operações de que trata o art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 2009, concedidos e contratados a partir de 1º de julho de 2015 com recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na forma do disposto na Resolução nº 4.409, de 28 de maio de 2015.

§ 1º Os beneficiários e as taxas de juros utilizadas para fins de cálculo do valor da equalização serão aqueles defínidos pela Resolução nº 4.409, de 2015.

§ 2º Para os fins desta Portaria, serão considerados os financiamentos concedidos com observância das normas e demais parâmetros específicos definidos pelo CMN.

Art. 2º As demais condições para cálculo do valor da equalização são:

I - Subprograma "Ônibus e Caminhões":

Período de contratação S - Remuneração CF - Custo da Fonte dos Recursos
Operações Diretas Operações Indiretas
Operações refinanciadas Com base no art. 1º-A da Lei nº 12.096/2009 2,5% a.a. para o BNDES; 1,0% a.a. para oBNDES, acrescidade 1,5% a.a. parao agente financei-ro; TJLP

II - Subprograma "Procaminhoneiro":

Período de contratação S - Remuneração CF - Custo da Fonte dos Recursos
Operações Diretas Operações Indiretas
Operações refinanciadas com base no art. 1º-A da Lei nº 12.096/2009 2,5% a.a. para o BNDES; 1,0% a.a. para o BNDES, acrescida de 1,5% a.a. para o agente financeiro; TJLP

Art. 3º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta Portaria, em conformidade com a metodologia de cálculo constante do Anexo I, ficará limitado:

I - para operações diretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES, e o encargo do mutuário final;

II - para operações indiretas do BNDES: ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES e do agente financeiro, e o encargo do mutuário final.

Art. 4º Os valores de equalização serão apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, conforme metodologia de cálculo constante do Anexo I, e devidos em 1º de julho e em 1º de janeiro de cada ano, após o término de cada semestre de apuração, observado que os pagamentos das equalizações de que trata o caput podem ser prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da STN.

Art. 5º Para fins de pagamento, o BNDES deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para gecap.copec.df.stn@tesouro.gov.br, ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização, na forma do Anexo III, até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos de apuração da equalização.

§ 1º A STN verificará a conformidade das equalizações até o último dia do mês do envio das informações de que trata o caput.

§ 2º Nos casos em que as informações sejam enviadas após o prazo de que trata o caput, a STN verificará a conformidade das equalizações até o último dia do mês subsequente ao do envio.

§ 3º Sobre a equalização paga após o primeiro dia do mês subsequente à validação da sua conformidade pela STN, incidirá atualização desde o referido dia até a data do efetivo pagamento.

§ 4º As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do refinanciamento excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher à STN o valor apurado.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação de recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 5º.

§ 2º O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a validação de que trata o § 1º do art. 5º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 7º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá apresentar à STN os valores das operações refinanciadas ao amparo desta Portaria, incluídas nas informações exigidas pelo art. 6º da Portaria MF nº 193, de 14 de abril de 2014, ou que vier a substituíla.

Parágrafo único. O BNDES, adicionalmente, deverá apresentar à STN:

I - mensalmente, os valores refinanciados relativos às operações ao amparo desta Portaria verificados no mês anterior, conforme planilha constante do Anexo II;

II - trimestralmente, a previsão de equalização até o fim do prazo das operações refinanciadas, conforme planilha constante do Anexo IV.

Art. 8º O BNDES deverá informar, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

Art. 9º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. 10. O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO

Cálculo da equalização apurada nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa à Média dos Saldos Diários (MSD) das operações de financiamento de que trata esta Portaria, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

a) Cálculo da equalização:

FIGURA1

b) Cálculo da média geométrica das TJLP's:

FIGURA2

c) Cálculo da atualização

FIGURA3

Legenda:

FIGURA 4

ANEXO II

Item da Resolução do CMN que define os limites de contratação por subprograma Subprogramas Valores refinanciados até o último dia do mês anterior
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ANEXO III

Sequencial* Data da atualização Período de Referência Número de Contratos MSD Equalização Devida Nominal Equalização Devida Atualizada
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*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV

Portaria Subprograma MSD projetada EQL Projetada Período de referência
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