Portaria INMETRO nº 413 DE 24/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011

Cientifica que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria INMETRO nº 320 de 2011 e altera a Portaria INMETRO nº 119 de 2007 , que aprova a revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de Acumulação.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 89 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido pela Portaria Inmetro nº 72, de 15 de março de 2010 , publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2010, seção 01, página 49, que aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL de Requisitos Mínimos de Segurança e Eficiência Energética para Aparelhos de Uso Doméstico que utilizam Gás como Combustível;

Considerando o estabelecido na Portaria Interministerial nº 324, de 26 de maio de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2011, página 120, seção 01, assinada pelos Ministros de Estado de Minas e Energia, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que aprova o Programa de Metas para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e Acumulação, na forma constante do Anexo desta Portaria;

Considerando a necessidade de adequar os requisitos de avaliação da conformidade, contidos na Portaria Inmetro nº 119, de 30 de março de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2007, página 65, seção 01, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e Acumulação, face às crescentes exigências para a segurança do consumidor e para o meio ambiente;

Considerando a necessidade de adequar os níveis mínimos de eficiência energética para os aquecedores de água a gás, dos tipos supramencionados, estabelecido pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE,

Resolve:

Art. 1º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 320, de 29 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02 de agosto de 2011, página 65, seção 01.

Art. 2º Cientificar que em todos os itens e subitens, expressos no Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 119/2007 ,

onde se lê

"Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de Acumulação" deverá ser lido "Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás, dos tipos Instantâneo e de Acumulação".

Art. 3º Determinar que o item 5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e Acumulação, aprovado pela Portaria supramencionada, passará a vigorar com a seguinte redação:

"5- O mecanismo de Avaliação da Conformidade, utilizado por este RAC no âmbito do SBAC, é a etiquetagem compulsória, com foco na classificação de eficiência energética e na segurança dos Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e Acumulação. A conformidade é evidenciada através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE". (NR)

Art. 4º Incluir o item 6.10 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados com a seguinte redação:

"6.10 A declaração das informações deve ser realizada pelo fornecedor, incluindo todas as marcas e modelos, mesmo em relações comerciais que envolvam o Original Equipment Manufacturer - OEM."

Art. 5º Incluir o item 6.11 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados com a seguinte redação:

"6.11 As informações declaradas devem ser as mesmas na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE, na Planilha de Especificação Técnica-PET e na Tabela de Eficiência Energética, de forma clara para identificação do produto para o consumidor."

Art. 6º Determinar que a alínea "c" do subitem 11.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

"11.2 (...)

c) utilização da ENCE com valores e/ou informações em desacordo com valores oficialmente autorizados;" (NR)

Art. 7º Incluir o item 15 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, com a seguinte redação:

"15 Utilização de laboratórios estrangeiros

Quando os laboratórios nacionais não tiverem capacidade de realizar os ensaios estabelecidos com os requisitos do Anexo I.2, Anexo I.4 e Anexo I.5 deste RAC, devido à potência do aparelho, os ensaios podem ser realizados por laboratórios estrangeiros, desde que autorizado pelo Inmetro.

15.1 Os laboratórios estrangeiros devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação - OA que seja signatário de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro também faça parte. São eles:

- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC.

15.2 Deve ser observada a equivalência do método de ensaio e da metodologia de amostragem estabelecida."

Art. 8º Revogar o item I.1 do Anexo I dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados.

Art. 9º Determinar que o item I.2 do Anexo I dos Requisitos supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

"I.2 Fixação do número de casas decimais para apresentação dos resultados na Planilha de Especificação Técnica-PET

(...) " (NR)

Art. 10. Revogar a alínea "h" do item 4.13 do Anexo I.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados.

Art. 11. Revogar o item 4.15 do Anexo I.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados.

Art. 12. Determinar que o item 4.18.10 do Anexo I.2 dos Requisitos supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

"4.18.10 Os gases de ensaio devem seguir as especificações contidas na tabela A.1 - Características dos gases de ensaio.

Nota: Ensaios com gases de mesma natureza podem ser utilizados, desde que analisados a 15ºC e a uma pressão de 101,33kPa (1013,25mbar) por cromatografia ou processo similar, identificando em relatório o PCS, o Índice de Wobbe e a densidade relativa de massa, ara serem considerados no cálculo de eficiência energética." (NR)

Art. 13. Determinar que o Anexo V dos Requisitos anteriormente citados passará a vigorar com a seguinte redação:

Anexo V

TABELA 1

Classificação PBE para Aquecedores tipo Instantâneo

  Rendimento   
  ç (%)

TABELA 2

Classificação PBE para Aquecedores tipo Acumulação

  Rendimento   
  Ic (%)

Nota: As classificações citadas nas tabelas 1 e 2 devem ser declaradas com dois algarismos significativos, sem casas decimais, observando as seguintes regras de arredondamento numérico:

a) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação;

b) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5 (cinco), o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado em 1 (uma) unidade." (NR)

Art. 14. Determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2012, conforme art. 4º do Anexo da Portaria Interministerial nº 324/2011 , os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo e acumulação deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 119/2007 , considerando as alterações e inclusões determinadas por esta Portaria, com exceção à alteração inserida pelo art. 13 quanto ao Anexo V dos referidos Requisitos.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo e acumulação deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 119/2007 considerando todas as alterações e inclusões determinadas por esta Portaria, inclusive a referenciada no art. 13.

Art. 15. Determinar que, a partir de 01 de janeiro de 2014, conforme art. 4º do Anexo da Portaria Interministerial nº 324/2011 , os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo e acumulação deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro nº 119/2007 e com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 16. Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos arts. 14 e 15 desta Portaria.

Art. 17. Determinar que os aquecedores de água a gás dos tipos instantâneo e acumulação deverão ostentar no ponto de venda, físico ou virtual, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

Art. 18. Estabelecer, para os fabricantes e importadores, fornecedores do mercado nacional, a obrigatoriedade de reposição das amostras eventualmente coletadas no comércio varejista pelo Inmetro ou entidades de direito público a ele conveniadas, para fins de Fiscalização ou Verificação da Conformidade.

Art. 19. Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos ora aprovados, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 20. Cientificar que as demais disposições mencionadas na Portaria Inmetro nº 119/2007 permanecerão inalteradas.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA