Portaria MMA nº 41 de 25/02/2010
Norma Federal
Institui Grupo de Trabalho - GT HCFCs, no âmbito da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no de uso suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e no Decreto de 7 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio.
Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 , de promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
Considerando o estabelecido na Decisão XIX/6 das Partes do Protocolo de Montreal que antecipou a eliminação do consumo e produção dos Hidroclorofluorcarbonos;
Considerando a necessidade de elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs, visando cumprir as metas do Protocolo de Montreal;
Considerando a necessidade de formalizar a participação do setor privado nas discussões da elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT HCFCs, no âmbito da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, com a finalidade de:
I - contribuir para a implementação das ações de proteção da Camada de Ozônio;
II - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Protocolo de Montreal;
III - incentivar o uso de substâncias que não Destroem a Camada de Ozônio e não contribuem para o Aquecimento Global;
IV - contribuir para a elaboração e execução do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs e seus respectivos projetos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelas instituições abaixo indicadas:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
IV - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
VI - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
VII - Associação Brasileira da Indústria do Poliuretano - ABRIPUR;
VIII - Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM;
IX - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA;
X - Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS;
XI - Associação Nacional dos Fabricantes de Eletroeletrônicos-ELETROS; e
XII - Confederação Nacional da Indústria - CNI.
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 319, de 30.08.2010, DOU 31.08.2010 )
XIV - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 319, de 30.08.2010, DOU 31.08.2010 )
Art. 3º Os serviços de Secretaria-Executiva do GT serão exercidos pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação com a temática a ser tratada pelo GT.
Art. 5º As reuniões poderão ocorrer em quaisquer cidades do País, conforme indicação da Secretaria-Executiva.
Art. 6º Eventuais despesas relacionadas com deslocamento para viabilização da participação nas reuniões correrão à conta dos órgãos representados.
Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º O GT terá duração de quatro anos, podendo ser prorrogado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC