Portaria STN nº 406 de 20/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011
Aprova as Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III - Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, VI - Perguntas e Respostas e VII - Exercício Prático, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 , complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 ;
Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, com o objetivo de orientar e dar apoio à gestão patrimonial na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
b) elaborar demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 ; e
c) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação contábil de operações típicas do setor público dentre as quais destacamse aquelas relativas às Operações de Crédito, à Dívida Ativa, às Parcerias Público-Privadas (PPP), ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
I - Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais;
II - Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos;
III - Parte IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;
IV - Parte V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
V - Parte VI - Perguntas e Respostas; e
VI - Parte VII - Exercício Prático.
Parágrafo único. A STN disponibilizará versão eletrônica do MCASP no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.
Art. 2º A Parte II do MCASP - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aborda os aspectos relacionados ao reconhecimento, mensuração, registro, apuração, avaliação e controle do patrimônio público, adequando-os aos dispositivos legais vigentes e aos padrões internacionais de contabilidade do setor público.
Parágrafo único. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Art. 3º A Parte III do MCASP - Procedimentos Contábeis Específicos, padroniza os conceitos e procedimentos contábeis relativos ao FUNDEB, às Parcerias Público-Privadas, às Operações de Crédito, ao Regime Próprio da Previdência Social, à Dívida Ativa e a outros procedimentos de que trata.
Art. 4º A Parte IV do MCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, padroniza o plano de contas do setor público em âmbito nacional, adequando-o aos dispositivos legais vigentes e aos padrões internacionais de contabilidade do setor público.
Art. 5º A Parte V do MCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, padroniza as demonstrações contábeis a serem apresentadas pelos entes na divulgação das contas anuais.
Art. 6º A Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais deverá ser adotada pelos entes da Federação gradualmente a partir do exercício de 2012 e integralmente até o final do exercício de 2014, salvo na existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controle que antecipe este prazo, e a parte III - Procedimentos Contábeis Específicos deverá ser adotada pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.
Parágrafo único. Cada Ente da Federação divulgará, até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados e o cronograma de ações a adotar até 2014, evidenciando os seguintes aspectos que seguem, em ordem cronológica a critério do poder ou Órgão:
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização e exaustão;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
VI - Implementação do sistema de custos;
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Redação dada ao artigo pela Portaria STN nº 828, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art.6° As Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais e III - Procedimentos Contábeis Específicos deverão ser adotadas pelos entes, de forma obrigatória, em 2012."
Art. 7º As Partes IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público deverão ser adotadas pelos entes, de forma facultativa, a partir de 2012 e, de forma obrigatória, a partir de 2013. (Redação dada ao artigo pela Portaria STN nº 828, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º As Partes IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público deverão ser adotadas de forma obrigatória a partir de 2012, pela União, Estados e Distrito Federal, e de 2013, pelos Municípios."
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2012.
Art. 9º Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria STN nº 664, de 30 de novembro de 2010 .
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO