Portaria MC nº 400 de 22/06/2009

Norma Federal

Aprova a NORMA nº 2/2009, que estabelece a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 384, de 02.09.2011, DOU 06.09.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e

Considerando o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , com as alterações da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004 , e no Decreto nº 5.220, de 30 de setembro de 2004 , e

Considerando, ainda, o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , com suas alterações posteriores, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , na Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008 , no Decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008 , alterado pelo Decreto nº 6.805, de 25 de março de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA nº 2/2009, que estabelece a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 1.331, de 18 de julho de 2002 , e as Instruções Normativas nº 01, de 17 de julho de 2002 , nº 02, de 19 de julho de 2002 e nº 3, de 19 de julho de 2002 , editadas pela Subsecretaria de Serviços Postais deste Ministério.

HÉLIO COSTA

ANEXO

NORMA Nº 2/2009

1. DO OBJETIVO

1.1. Estabelecer a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2. DAS REFERÊNCIAS BÁSICAS

2.1. Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , que dispõe sobre os serviços postais.

2.2. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , com suas alterações posteriores, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

2.3. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências.

2.4. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , com suas alterações posteriores, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

2.5. Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008 , que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e dá outras providências.

2.6. Decreto nº 5.220, de 30 de setembro de 2004 , que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

2.7. Decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008 , alterado pelo Decreto nº 6.805, de 25 de março de 2009 , que regulamenta a Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008 , que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

2.8. Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, que estabelece as metas e ações para prestação de serviços postais a toda a população do território nacional, por meio da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

3. DA CONFIGURAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DE ATENDIMENTO

3.1. A Rede de Unidades de Atendimento da ECT passa a ter a seguinte configuração:

I - Posto de Venda de Produtos - PVP;

II - Agência de Correios Comunitária - AGC;

III - Agência de Correios Comercial - ACC;

IV - Agência de Correios - AC;

V - Agência de Correios Franqueada - AGF; e

VI - Agência Filatélica - AF.

4. DAS CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES DA REDE DE ATENDIMENTO

4.1. Posto de Venda de Produtos - PVP: unidade de atendimento destinada à venda de selos e de produtos comercializados pela rede de agências da ECT, instalada em localidade atendida por agência de correios.

4.1.1. O Posto de Venda de Produtos será terceirizado e compartilhado com negócios enquadrados em ramos de atividade de interesse da ECT.

4.2. Agência de Correios Comunitária - AGC: unidade de atendimento operada mediante convênio, desde que caracterizado o interesse recíproco, celebrado na forma da legislação e da regulamentação federal específica sobre a matéria, destinada a viabilizar, no mínimo, a prestação de serviços postais básicos em localidades rurais ou urbanas, quando a exploração de serviços postais não se mostrar economicamente viável para a ECT e houver predominância do interesse social.

4.2.1. Para fins desta Norma, são considerados básicos os serviços postais relacionados no art. 5º da Portaria MC nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações.

4.3. Agência de Correios - AC: unidade de atendimento própria, destinada à venda de produtos e à prestação de serviços da ECT, bem como de terceiros, a clientes dos segmentos de varejo, comercial e estratégico.

4.3.1. Entende-se por serviços e produtos de terceiros os provenientes de contratos firmados entre a ECT e os parceiros comerciais administradores daqueles produtos e serviços.

4.3.2. Poderá, ainda, a critério da ECT, ser considerada no rol de serviços da AC a realização de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, para clientes do segmento comercial e estratégico.

4.3.3. Os clientes dos segmentos comercial e estratégico também poderão ser atendidos por outras unidades ou órgãos próprios da ECT.

4.3.4. A definição da unidade que realizará a operacionalização dos serviços relativos aos contratos de cliente do segmento comercial e do segmento estratégico obedecerá a normas específicas da ECT, previamente estabelecidas.

4.4. Agência de Correios Comercial - ACC: unidade de atendimento terceirizada, operada por pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento de licitação específica, destinada à prestação de serviços e à venda de produtos comercializados pela ECT, a cliente do segmento de varejo.

4.4.1. A ACC será compartilhada com negócios compatíveis e não concorrentes com os da ECT.

4.5. Agência de Correios Franqueada - AGF: é a unidade de atendimento terceirizada, operada por pessoa jurídica de direito privado, selecionada em procedimento de licitação específico, contratada pela ECT para a execução das atividades auxiliares relativas ao serviço postal.

4.5.1. As atividades auxiliares ao serviço postal consistem na venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de objetos de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o recebimento desses postados pela ECT para posterior distribuição e entrega aos destinatários finais.

4.5.2. A ECT definirá, em contrato, os produtos e serviços que serão autorizados às AGF.

4.5.3. A AGF atenderá a clientes da ECT, observadas as seguintes condições:

a) Quando da prestação de serviços, a base de cálculo para remuneração da AGF estará limitada a 3.400.000 vezes o Primeiro Porte da Carta Comercial - PPCC, ao ano, faturados ao cliente com a execução de tais serviços; e

b) A ECT definirá, no respectivo edital para a seleção de pessoas jurídicas para atuarem no instituto de franquia postal, as regras para o cumprimento do limite definido no subitem 4.5.3, alínea a, assim como as demais condições para a execução operacional de contratos comerciais pelas AGF.

4.6. Agência Filatélica - AF: é a unidade de atendimento própria da ECT voltada, principalmente, a atender à demanda dos clientes da área de selos e produtos filatélicos.

4.7. As unidades de atendimento praticarão as tarifas e os preços dos serviços e dos produtos estritamente de acordo com as orientações da ECT.

4.7.1. A ECT poderá reajustar as tarifas e os preços de serviços e produtos, de que trata esta Norma, em conformidade com o que dispuser a legislação vigente sobre o assunto.

4.7.2. É vedada às unidades de atendimento a concessão de descontos diretos ou indiretos, em respeito aos princípios de legalidade, isonomia, impessoalidade e eficiência.

4.8. As unidades de atendimento terceirizadas responsabilizam-se por todos e quaisquer ônus, tributos, contribuições, riscos ou custos, de qualquer espécie, decorrentes do desempenho de suas atividades.

4.8.1. A responsabilidade da Agência de Correios Comunitária - AGC quanto às obrigações mencionadas no subitem 4.8, devido à sua natureza, será recíproca.

4.9. Não haverá vínculo empregatício entre os empregados de unidades de atendimento terceirizadas e a ECT.

5. DAS DIRETRIZES PARA A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ATENDIMENTO DA ECT, POR MEIO DE ACC e AGF

5.1. A terceirização da venda de produtos e serviços disponibilizados pela ECT, por meio de ACC e AGF, incluindo, no caso específico da AGF, a produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - implantação pela ECT, quando estiverem identificadas as condições de oportunidade e conveniência, sem prejuízo de suas atribuições outorgadas pela Lei nº 6.538, de 1978 , observadas, principalmente, as seguintes premissas:

a) a viabilidade econômico-financeira do modelo de unidade a ser terceirizada;

b) remuneração das atividades de ACC e de AGF deverá ser tecnicamente fundamentada pela ECT e se baseará nos custos inerentes às atividades desenvolvidas pela respectiva rede terceirizada; e

c) o custo com a remuneração de uma unidade terceirizada - ACC ou AGF - não poderá ser superior àquele que a ECT teria para a realização dos serviços por uma unidade própria de mesmo porte e com as mesmas características;

II - a qualidade e continuidade no desempenho das atividades e no trato do cliente;

III - a localização da unidade deverá favorecer a otimização da Rede de Atendimento da ECT, a comodidade ao usuário e a viabilidade econômico-financeira do modelo da unidade terceirizada;

IV - a definição e implantação, pela ECT, de mecanismos específicos de fiscalização dos serviços prestados pelas unidades terceirizadas para identificar a prática de procedimentos em desacordo com o estabelecido nesta Norma, nas demais normas do Ministério das Comunicações, nas normas internas da ECT e no edital de licitação; e

V - a avaliação sistêmica e periódica, pela ECT, do desempenho das unidades terceirizadas, a fim de verificar sua contribuição para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de universalização dos serviços postais por parte da ECT.

6. DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO

6.1. A ECT deverá adotar sistemática de fiscalização das unidades integrantes da sua Rede de Unidades de Atendimento, sendo que deverão ser adotados mecanismos específicos para as unidades terceirizadas.

6.2. A ECT terá livre acesso às instalações das unidades de atendimento terceirizadas, assim como às respectivas operações e informações pertinentes à execução dos serviços.

6.3. A fiscalização de unidades terceirizadas consiste no conjunto de ações, diretas ou indiretas, executadas pela ECT, com o objetivo de verificar a conformidade das ações das pessoas jurídicas de direito privado em relação às normas legais, regulamentares e contratuais, por meio do controle ou acompanhamento exercido sobre a realização das atividades, as condições físicas, operacionais e financeiras das unidades e a qualidade das atividades realizadas.

6.4. A fiscalização das unidades terceirizadas deverá abranger, dentre outros:

I - o registro e a idoneidade das pessoas jurídicas envolvidas na contratação da unidade;

II - a execução dos serviços contratados, no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistemas de controle físico e financeiro;

III - o alcance e a manutenção dos padrões de qualidade na prestação dos serviços e a absorção da evolução tecnológica dos produtos e serviços da ECT; e

IV - o cumprimento de prazos.

6.4.1. Constituem-se, também, em ações de fiscalização, as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidades levadas a efeito na unidade.

6.4.2. A fiscalização de que trata esta Norma será exercida por empregados da ECT, devidamente capacitados e autorizados pela mesma, com formação profissional compatível com a atividade desempenhada, conforme critérios definidos pela Empresa.

6.4.3. O agente fiscalizador, no exercício das atribuições, fica obrigado a exibir documento de identificação funcional, sempre que solicitado.

6.4.4. Os agentes fiscalizadores, no exercício de suas funções, terão acesso às unidades terceirizadas para, dentre outras, executar as seguintes atribuições:

I - verificar as instalações físicas das unidades, bem como os documentos, sistemas e meios relacionados à operação da unidade;

II - acompanhar a regularidade do trâmite dos objetos em todo o fluxo postal, inclusive após esses darem entrada em unidades da ECT;

III - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à operação da unidade;

IV - lavrar auto de infração, quando da violação das disposições estabelecidas nesta e demais Normas aplicáveis; e

V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização.

7. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO

7.1. A ECT deverá adotar sistemática de avaliação de desempenho das unidades integrantes da Rede de Unidades de Atendimento, com o objetivo de subsidiar o processo de gestão da Rede.

7.2. A sistemática de avaliação e de acompanhamento da operação das unidades deverá ser baseada em parâmetros mínimos de desempenho, de cumprimento de prazos e de normas que permitam a identificação de problemas passíveis da adoção de medidas preventivas, para corrigir as distorções identificadas, e viabilizem a aplicação adequada das sanções previstas.

8. DA SUPERVISÃO DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DA REDE DE UNIDADES DE ATENDIMENTO

8.1. A supervisão do processo de gestão da Rede de Unidades de Atendimento da ECT será realizada pelo Ministério das Comunicações, por intermédio da Subsecretaria de Serviços Postais - SSPO e da Assessoria Especial de Controle Interno.

8.2. A ECT remeterá à SSPO, mensalmente, relatórios gerenciais sobre o andamento da implantação das unidades de atendimento.

8.2.1. Implantadas as unidades de atendimento, a ECT encaminhará à SSPO, também mensalmente, os seguintes dados e informações:

I - econômicos e financeiros totais e, no caso de ACC e AGF, por unidade: receita por serviço, valores da remuneração auferida na prestação dos serviços terceirizados, níveis de participação nas receitas e nas despesas da ECT;

II - estatísticos totais por serviço e, no caso de ACC e AGF, por unidade: número de contratos vinculados, tráfego e principais clientes;

III - sintéticos sobre as atividades de supervisão e fiscalização das unidades: avaliação de desempenho e adimplemento contratual; e

IV - complementares ou acessórios que se fizerem necessários à atividade de supervisão do Ministério das Comunicações, quando solicitados.

9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS

9.1. A não-observância dos termos desta Norma, das demais normas do Ministério das Comunicações, das normas internas da ECT, do edital de licitação e do contrato firmado com a ECT, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, sujeita os responsáveis às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, fixando o valor, o prazo e os meios para recolhimento; e

III - rescisão unilateral do contrato da unidade.

9.2. Na aplicação, pela ECT, das sanções previstas neste item serão observados a ampla defesa e o contraditório.

9.3. A apuração de infração, na esfera administrativa da ECT, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública.

9.4. Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.

9.5. As sanções administrativas previstas no subitem 9.1 desta Norma serão aplicadas pela ECT, de acordo com a natureza da infração, a relevância do prejuízo que elas causarem e a ocorrência de reincidência.

9.6. A ECT fará constar no contrato formalizado com a unidade os prazos, valores e demais especificações relativas à aplicação das sanções administrativas de que trata o subitem 9.1, bem como as penalidades progressivas para as infrações.

9.7. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento, em mais de um dispositivo, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

9.8. Verifica-se reincidência, quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

9.8.1. A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.

9.8.2. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a dois anos, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.

9.9. Apurando-se no mesmo processo administrativo a prática de duas ou mais infrações, todas serão consideradas quando da aplicação da sanção.

9.10. A rescisão unilateral do contrato, prevista no subitem 9.1. desta Norma, será aplicada pela ECT, conforme dispuser o respectivo contrato, no caso do cometimento pela contratada de falta considerada grave, assim definida no instrumento contratual, e poderá ser cumulada com a pena de multa, de acordo com a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator.

9.11. A ECT deverá estabelecer e fazer constar no respectivo contrato as penalidades progressivas para as infrações cometidas pela unidade terceirizada.

10. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

10.1. As infrações previstas nesta Norma serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observadas as disposições constantes do contrato formalizado com o terceirizado.

10.2. O processo administrativo de apuração de infração será iniciado na Diretoria Regional da ECT em cujo âmbito de competência tenha ocorrido a infração.

10.2.1. Quando a penalidade proposta for a rescisão unilateral do contrato de terceirização, o processo poderá ser encaminhado, em grau de recurso, para decisão conclusiva pela Administração Central.

10.3. A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições desta Norma, é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

11.1. Para fins desta Norma, considera-se:

11.1.1. Cliente do segmento comercial: a pessoa jurídica que utiliza os produtos e os serviços da ECT, mediante contrato com a Empresa, e que realiza negócios com o valor anual equivalente a até 3.400.000 (três milhões e quatrocentas mil) vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.

11.1.2. Cliente do segmento estratégico: a pessoa jurídica que realize negócios com a ECT, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - em montante anual superior a 3.400.000 (três milhões e quatrocentas mil) vezes o Primeiro Porte da Carta Comercial; ou

II - que embora não possua volume de negócios que atinja o limite de valor estipulado no inciso I, deste subitem, a ECT assim o classifique em razão de relacionamento institucional.

11.1.3. Cliente do segmento de varejo: a pessoa física ou jurídica não classificada como cliente do segmento comercial ou estratégico.

11.2. A implantação de unidade de atendimento terceirizada, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, para o atendimento, a captação de contratos e a manutenção do relacionamento comercial com seus clientes, inclusive com a finalidade de suprir eventuais carências, lacunas ou falhas de atendimento por parte de unidades terceirizadas.

11.3. O Ministério das Comunicações definirá, quando necessário, a configuração das unidades estabelecidas no item 3 desta Norma, definindo critérios para a captação, gestão e o atendimento a demandas de clientes nos respectivos segmentos de mercado, consultada a ECT.

11.4. Para emissão das respectivas normas, a ECT apresentará relatório sintético, tecnicamente fundamentado, sobre os estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de unidade terceirizada, com informações sobre área abrangida, custo estimado de prestação dos serviços, remuneração dos serviços prestados, bem como sobre eventuais fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias.

11.5. A ECT definirá os elementos de comunicação visual e o layout das Unidades de Atendimento, bem como a padronização dos equipamentos, dos utensílios e dos mobiliários para a prestação do serviço de correios, bem como sua forma de atuação.

11.6. A ECT deverá definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para a operação de unidades de atendimento, conforme o previsto nesta Norma.

11.6.1. Qualquer alteração das condições, informações, dados técnicos e contratuais inicialmente apresentados e aprovados deverá ser comunicada, preliminarmente, pela ECT ao Ministério das Comunicações, por meio de correspondência protocolada, contendo a descrição das alterações propostas, acompanhadas das respectivas fundamentações técnica e jurídica.

11.6.2. A implementação das alterações previstas no subitem anterior fica condicionada à aprovação do Ministério das Comunicações.

11.7. A atual Rede de Atendimento da ECT, observadas as disposições regulamentares pertinentes, será gradualmente alterada para a configuração aprovada pela presente Norma, até 10 de novembro de 2010, não sendo permitida a instalação de novas Unidades, que não se enquadrem nas características definidas nesta Norma."