Portaria MC nº 1.331 de 18/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2002

Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a realizar procedimentos licitatórios em todo o território nacional, para a seleção de pessoas jurídicas interessadas em prestar serviços e vender produtos postais, em unidades de atendimento, denominadas de Agência de Correios Comercial do Tipo II.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 400, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando que incumbe ao Poder Público a competência para prestar diretamente os serviços públicos ou indiretamente, sob os institutos da concessão e da permissão, conforme disposição constante do art. 175 da Constituição;

Considerando que é da competência do Ministério das Comunicações regular, controlar e fiscalizar todos os assuntos referentes às comunicações e, em especial, aos serviços postais, nos termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

Considerando que este Ministério, em nome da União, detém a competência para delegar a terceiros a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

Considerando que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT compete executar os serviços postais em todo o território nacional, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;

Considerando, ainda, que, mediante autorização do Ministério das Comunicações, a ECT pode celebrar contratos objetivando assegurar a prestação dos serviços postais, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Autorizar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a realizar procedimentos licitatórios em todo o território nacional, para a seleção de pessoas jurídicas interessadas em prestar serviços e vender produtos postais, em unidades de atendimento, denominadas de Agência de Correios Comercial do Tipo II.

Art. 2º A prestação do serviço será objeto de contrato, pelo instituto da permissão, a ser celebrado entre a ECT e a vencedora da licitação.

Parágrafo único. A permissão não terá caráter de exclusividade, podendo a ECT implantar novas unidades de atendimento, a qualquer tempo, de forma a garantir a qualidade e a continuidade na prestação dos serviços postais.

Art. 3º A ECT e o permissionário ficam sujeitos às leis, regulamentos, portarias, normas e demais dispositivos que regem a matéria, em especial a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Serviços Postais.

Art. 4º Esta Portaria deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação, mediante a edição de instrução normativa pela Secretaria de Serviços Postais deste Ministério.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO"