Portaria SEFAZ nº 4 de 17/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2012
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2012, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):
O Coordenador da Unidade de Política e Tributação em exercício, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º, c/c o inciso II do art. 3º e com os itens 01 e 05 do Anexo Único, todos da Portaria nº 270/2011-SEFAZ, de 25.10.2011 (DOE de 28.10.2011);
Considerando o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
Considerando a determinação contida no art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;
Considerando que, nos termos do art. 6º da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2012, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2012 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2012, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do art. 2º desta Portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.
Parágrafo único. O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2º Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";
II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) inscrição estadual baixada ex-officio;
b) inscrição estadual cassada;
c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2º Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.
Art. 3º Para formalização do indeferimento, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2012, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3º No período de 14 a 17 de fevereiro de 2012, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 15 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 3º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 16 de março de 2012.
§ 4º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2012.
Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I - quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II - uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme arts. 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do recurso, será observado o que segue:
I - será efetivado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR;
II - a unidade fazendária responsável pela protocolização do recurso deverá encaminhar o processo correspondente, contendo a respectiva decisão pelo deferimento, à GCAD/SIOR para efetivação do enquadramento do contribuinte.
Art. 7º Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:
I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3º do art. 4º;
II - o indeferimento do recurso.
Parágrafo único. Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2012.
(Original assinado)
JORGE LUÍS DA SILVA
No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA