Portaria MJ nº 3.979 de 25/11/2009

Norma Federal

Estabelece critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério da Justiça.

O Ministro de Estado da Justiça, Interino, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A e arts. 7º-D e 7º-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério da Justiça em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, segundo os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Ministério da Justiça.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 5º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Ministério da Justiça, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4 o desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Ministério da Justiça farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Justiça;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional no período;

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo; e

IV - os cedidos para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, que recebem a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, perceberão a respectiva gratificação de desempenho como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Justiça.

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho, que compreenderá as etapas descritas no art. 149 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , terá duração de 12 (doze) meses.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo da avaliação de desempenho terá duração inferior à estabelecida no caput, tendo início em 1º de janeiro de 2009 e encerramento em 31 de outubro de 2009.

§ 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 9º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de avaliação do primeiro ciclo, quando o servidor será avaliado pelo período em que permaneceu em exercício.

Art. 10. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. Nas avaliações de desempenho individual, a nota de cada parâmetro corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso, segundo os seguintes critérios:

Competência  Definição  Peso 
Conhecimento e autodesenvolvimento  Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Ministério da Justiça - MJ; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.  0,10 
Produtividade  Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0,20 
Relacionamento interpessoal  Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo.  0,10 
Trabalho em equipe  Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos.  0,15 
Iniciativa  Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,15 
Comprometimento com o trabalho  Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão.  0,15 
Disciplina e cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições  Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas.  Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 0,15 

Parágrafo único. A pontuação total será a soma das notas obtidas em cada parâmetro da avaliação.

Art. 13. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata, a auto-avaliação do servidor e a avaliação consensual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro ciclo, a avaliação de desempenho individual compreenderá apenas a auto-avaliação e a avaliação pela chefia imediata, e a nota final será auferida pela média ponderada entre as duas avaliações.

Art. 14. O processo de avaliação dar-se-á por uma das seguintes formas:

I - auto-avaliação, preenchida pelo próprio servidor avaliado;

II - avaliação superior, preenchida pela chefia imediata ou por outro servidor designado para essa atividade; e

III - avaliação consensual, preenchida conjuntamente pelo servidor avaliado e por seu avaliador.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 3º A avaliação consensual será realizada separadamente com cada servidor.

Art. 15. A partir do segundo ciclo, a avaliação superior, a auto-avaliação e a avaliação consensual constarão do Anexo II, cujos formulários deverão ser entregues à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, considerando-se para efeito de pontuação apenas a nota final da avaliação consensual.

§ 1º Não havendo consenso, será considerada a média aritmética simples das notas da avaliação superior e da auto-avaliação.

§ 2º Ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 16. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:

Nota Final  Pontos - GDPGPE 
Até 30 
De 31 a 40 
De 41 a 50  10 
De 51 a 60  12 
De 61 a 70  14 
De 71 a 80  16 
De 81 a 90  18 
De 91 a 100  20 

Art. 17. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, constante do Anexo II desta Portaria, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. Em caso de o servidor se recusar a realizar a auto-avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CGRH, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 19. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação, a CGRH procederá ao envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis após à data referida no inciso I, as chefias imediatas entregarão à CGRH os formulários preenchidos; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação, a CGRH procederá ao processamento das avaliações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada à CGRH até o dia 27 de novembro de 2009, observados os seguintes prazos:

I - até 26 de novembro de 2009, as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, à CGRH; e

II - até 30 de novembro de 2009, a CGRH deverá publicar o resultado final das avaliações.

Art. 20. À CGRH caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais das avaliações individual e institucional e providenciar o pagamento da GDPGPE;

IV - promover, juntamente com as demais unidades do Ministério da Justiça, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 18; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 21. A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA.

§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Justiça:

I - priorizar, definir e publicar, para cada período de avaliação, as ações que serão avaliadas e a metas que deverão ser alcançadas, segundo critérios objetivamente mensuráveis, relacionando-as à atividade-fim do Ministério da Justiça, e levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores; e

II - fazer anualmente a avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Caberá à Secretaria Executiva:

I - divulgar amplamente, inclusive no sítio eletrônico do Ministério, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados em cada período; e

II - acompanhar e aferir as metas de avaliação de desempenho institucional.

§ 3º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria unidade não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 22. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 23. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)  Pontos - GDPGPE 
Até 20  24 
De 21 a 40  38 
De 41 a 60  52 
De 61 a 80  66 
De 81 a 100  80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 24. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação do servidor;

II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e aprimorar sua aplicação; e

III - propor alterações consideradas necessárias para a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual.

Art. 25. Integrarão a CAAD:

I - um representante da área de Recursos Humanos, indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;

II - um representante da Secretaria Executiva, indicado pelo respectivo titular; e

III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º Para cada titular da CAAD será designado um suplente.

§ 2º Os representantes da CAAD, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, dentre servidores com o seguinte perfil:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro do Ministério da Justiça; e

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários.

§ 3º Para fins de acompanhamento, a CGRH encaminhará à CAAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão adotadas no próximo período de avaliação.

Art. 26. O servidor poderá recorrer de sua avaliação individual à CAAD quando não houver avaliação de consenso.

§ 1º O recurso deverá ser formulado com justificativa e protocolizado, impreterivelmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado, na forma do modelo constante do Anexo III.

§ 2º A CAAD julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, ato contínuo, cientificará o servidor, encaminhando a nota final da respectiva avaliação à CGRH.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAAD.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
C   VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
B   VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
A   17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
17,2500  17,3000  18,8200  15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  11,1000  12,4153  11,7246  9,8300 
II  11,0900  12,3600  11,5218  9,6800 
11,0400  12,3000  11,3298  9,5400 
C   VI  10,9800  12,2400  11,1134  9,3500 
10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
B   VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
A   10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
10,0700  11,3100  8,3995  7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1,92 
  II  1,86 
  1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções:

A premissa básica deste instrumento de avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma avaliação consensual, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e autodesenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

1. Identificação do Servidor  
Nome    
Cargo    
Classe /Padrão     Mat. SIAPE    
Email    
Unidade de Exercício    
Unidade de Lotação    
Período de Avaliação    

2. Identificação do Avaliador  
Avaliador     Mat. SIAPE    
Email     Telefone   
Unidade de Exercício    

3 - Fatores de avaliação  
Competência   Definição   Peso   Auto-avaliação   Avaliação Superior   Consenso  
Conhecimento e autodesenvolvimento     Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a   0,10        
    imagem do Ministério da Justiça -MJ; e  capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.        
Produtividade     Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.   0,20        
Relacionamento interpessoal     Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo.   0,10        
Trabalho em equipe     Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos.   0,15        
Iniciativa     Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,15        
Comprometimento com o trabalho     Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão.   0,15        
Disciplina e cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições     Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas.   0,15        
    Capacidade de conhecer e cumpriras normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.         
NOTA FINAL  
4. Informações Complementares/Licenças/Afastamentos  
Início   Término   Ocorrência  
     

Data: ____/____/_______  Servidor(a) avaliado(a)Carimbo/assinatura Data: ____/____/_______  Chefia imediata/AvaliadorCarimbo/assinatura

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

MATRÍCULA SIAPE   Nome do Servidor  
   

Cargo Efetivo  
 

Unidade de Lotação  
 

Unidade em Exercício  
 

Período de Avaliação  
 

Argumentação/Fundamentação 
Data: / / Assinatura do Servidor