Portaria MMA nº 392 de 29/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental-GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa do Meio Ambiente-GDAMB e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MMA nº 249, de 12.07.2011, DOU 14.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º §§ 1º e 2º e 10 §§ 3º e 4º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a realização das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, necessários à implementação da:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, instituída pela Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do IBAMA, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no IBAMA;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, instituída pela Lei nº 11.156, de 2005, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do IBAMA ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.654, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no IBAMA.

Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes a GDAEM serão realizadas anualmente, sendo abril o mês base para a avaliação institucional e maio para a avaliação individual.

§ 1º O resultado da avaliação institucional será publicado anualmente pelo IBAMA, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial da União até o 30º dia do mês de abril.

§ 2º Na avaliação individual, o servidor será avaliado considerando-se as atividades por ele realizadas no período de junho de um ano a maio do ano seguinte e os efeitos financeiros dessa avaliação serão percebidos até 31 de maio do período de avaliação subseqüente.

§ 3º Excepcionalmente, o início do período de avaliação terá marco inicial o dia da publicação no Diário Oficial da União da portaria que fixa as metas de desempenho institucional e, como término, 15 de maio de 2006. Os efeitos financeiros dessa 1ª avaliação serão percebidos a partir do mês em que se iniciar o 1º período de avaliação até 31 de maio de 2007, quando então será realizada a 2ª avaliação.

§ 4º Até que sejam divulgados os resultados da 1ª avaliação de desempenho institucional e processados os resultados da avaliação de desempenho individual, todos os servidores que fizerem jus a GDAEM perceberão, para efeitos financeiros, o valor máximo na avaliação institucional e oitenta e cinco por cento do percentual máximo da parcela individual, sendo que eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas quando da consolidação dos resultados de cada avaliação, respectivamente.

§ 5º A GDAMB será aplicada em conformidade com a Lei nº 11.156, de 2005.

Art. 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º Para efeito de aplicação da avaliação de desempenho, ficam definidos os seguintes termos:

I - unidade de avaliação: unidade em que o servidor permaneceu no exercício de suas atividades por maior tempo no período a ser avaliado;

II - período de avaliação: período compreendido para a realização da avaliação, com vistas a aferir o desempenho individual dos servidores e o desempenho institucional do IBAMA;

III - chefia imediata: ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período a ser avaliado.

§ 3º Nos casos de remoção, cessão ou quaisquer outras alterações de exercício, o servidor será avaliado pela chefia imediata onde se verifique o exercício por maior tempo no período avaliatório.

§ 4º Para o servidor recém-nomeado, para o que retornar de afastamento não remunerado ou de cessão sem direito à gratificação e que tiver permanecido em efetivo exercício por período inferior a dois terços do período de avaliação, até o processamento da avaliação de desempenho, o valor da gratificação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo da parcela individual, acrescido do percentual da avaliação institucional do período.

Art. 4º Na avaliação de desempenho individual deverão ser consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período avaliatório estabelecido, observando-se os seguintes fatores básicos:

Cumprimento de Normas e Procedimentos de Conduta, Produtividade no Trabalho, Assiduidade/Pontualidade, Disciplina e Iniciativa.

RF = (soma) (fatores básicos)

________________5

I - cada critério de avaliação será escalonado entre notas de 1 a 5 que o avaliador deverá optar para representar o desempenho do avaliado; e

II - os fatores acima descritos determinarão os Índices de Desempenho Individual-IDIV;

III - para cálculo do IDIV, cada fator será mensurado atribuindo-se notas entre 1 e 5, estabelecendo-se uma média dos fatores de avaliação. A média obtida será denominada Resultado Final (RF) da avaliação, que será convertida para porcentagem, resultando no IDIV:

IDIV = RF X 100

__________5

Parágrafo único. O IDIV obtido definirá o percentual da parcela da avaliação individual a ser percebido pelo servidor, conforme disposto na tabela abaixo:

ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL RESULTADO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
90 < IDIV < 100 20 % 
78 < IDIV < 89 18 % 
66 < IDIV < 77 15 % 
54 < IDIV < 65 12 % 
42 < IDIV < 53 8 % 
30 < IDIV < 41 4 % 
20 < IDIV < 29 0 % 
(NR) (Redação dada à Tabela pela Portaria MMA nº 219, de 19.07.2006, DOU 21.07.2006)

Nota: Assim dispunha a tabela alterada:
"ÍNDICE DE DESEMPENHO   RESULTADO DA
INDIVIDUAL         AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
81 = IDIV = 100            20 %
61 = IDIV = 80            15 %
41 = IDIV = 60            10 %
21 = IDIV = 40            5 %
0 = IDIV = 20            0 %"

Art. 5º O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado a observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGREH da Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF deverá encaminhar até o dia 15 do mês de março de cada ano, os Formulários Específicos de Avaliação de Desempenho Individual para as Unidades Descentralizadas e Administração Central;

II - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata em conjunto com o servidor, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, até o quinto dia útil subseqüente ao término do período de avaliação;

III - o resultado da avaliação será consolidado pelo Núcleo de Recursos Humanos, nas unidades descentralizadas, e pelas Diretorias, na Administração Central, em formulário específico de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual, que deverá ser encaminhado à CGREH/DIRAF até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

IV - até o dia do fechamento da Folha de Pagamento a CGREH/DIRAF deverá registrar e implantar o resultado final da GDAEM no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

V - havendo retardamento nos envios dos dados consolidados da avaliação individual à CGREH/DIRAF e no processamento do pagamento, o avaliado continuará percebendo a GDAEM no valor que lhe vinha sendo pago no período avaliatório imediatamente anterior, procedendo-se aos eventuais acertos financeiros no mês subseqüente ao de recebimento e processamento das avaliações; e

VI - o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser arquivado na pasta funcional pelo Núcleo de Recursos Humanos da unidade de lotação do servidor.

Art. 6º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho, sendo garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 7º O servidor poderá recorrer do resultado da sua avaliação individual no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação:

I - o recurso deverá ser fundamentado e formulado consoante o modelo do Formulário de Recurso de Avaliação de Desempenho Individual;

II - o recurso deverá ser dirigido, em primeira instância, ao avaliador que, manifestar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

III - havendo provimento do recurso, com reconsideração, parcial ou total, o avaliador dará ciência da decisão ao avaliado, e encaminhará o formulário ao Núcleo de Recursos Humanos, nas unidades descentralizadas, para consolidação, e à CGREH/DIRAF, na Administração Central, para providenciar os acertos financeiros pertinentes ao resultado consolidado;

IV - havendo indeferimento, o avaliado poderá apresentar recurso, em segunda instância e, devidamente justificado, ao superior imediato do avaliador no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que, em igual prazo, apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando a decisão anterior ou mantendo-a. O resultado será encaminhado ao avaliador e avaliado, para ciência e, em seguida, ao Núcleo de Recursos Humanos, nas unidades descentralizadas, para consolidação, e à CGREH/DIRAF, para consolidação do resultado e acertos financeiros;

V - da decisão do avaliador, na forma do inciso IV, o servidor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da ciência, recorrer ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, devendo encaminhar o formulário ao Núcleo de Recursos Humanos, nas Unidades Descentralizadas, e à CGREH, na Administração Central. O CAD julgará, em última instância, no prazo de 15 (quinze) dias; e

VI - a ausência de ciência ou a interposição de recurso pelo avaliado não impede o envio do Formulário de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual à CGREH/DIRAF, na forma disposta no Inciso III do art. 5º;

Art. 8º O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu limite máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do IBAMA.

Art. 9º À CGREH/DIRAF, caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - enviar os formulários às unidades para a realização das avaliações;

II - zelar pela observância do cumprimento dos prazos estabelecidos;

III - desenvolver, implantar, implementar, acompanhar, coordenar, supervisionar sistema informatizado para a consolidação da avaliação de desempenho individual, na CGREH, Administração Central e Unidades Descentralizadas;

IV - providenciar a implantação dos percentuais referentes à GDAEM e GDAMB no SIAPE;

V - promover, por meio da Coordenação de Gestão do Desempenho dos Recursos Humanos - CODER, ações e treinamentos necessários à melhoria do desempenho do servidor, conforme dispõe o art. 8º desta Portaria;

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente; e

VII - encaminhar ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, para conhecimento, relatório circunstanciado sobre o resultado final do processo avaliatório.

Art. 10. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças e afastamentos legais por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a dois terços desse período, terá como avaliação de desempenho individual:

I - a pontuação obtida no período anterior de avaliação; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do percentual máximo da parcela individual no caso de não ter havido aferição no período referido n o inciso anterior.

Art. 11. Fica criado, no âmbito do IBAMA, o CAD com a finalidade de:

I - propor as metas institucionais a serem submetidas à aprovação do Conselho Gestor;

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos pelo servidor quanto ao resultado da avaliação individual;

III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho, com o objetivo de identificar distorções, visando seu aprimoramento.

§ 1º Integrarão o CAD os seguintes membros, designados por ato do Presidente do IBAMA:

I - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, que o presidirá;

II - um representante de cada diretoria;

III - um representante dos servidores;

IV - um representante das Gerências; e

V - um representante dos Centros.

Art. 12. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características especificas do IBAMA.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional deverá ser feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, observando-se o seguinte:

I - a avaliação levará em consideração o atingimento pelo IBAMA das ações do Plano Plurianual - PPA vigente no exercício anterior. As ações, bem como seus respectivos percentuais de atingimento serão devidamente apresentadas na Portaria que divulgar os resultados alcançados na avaliação institucional;

II - caberá ao CAD definir, para cada período de avaliação, as ações do PPA que serão avaliadas;

III - os percentuais de atingimento das ações serão baseados no resultado da execução física alcançado no exercício anterior;

IV - até o primeiro dia do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação, o CAD, após aprovação pelo Conselho Gestor do alcance e aferição dos objetivos organizacionais de que trata o parágrafo único, inciso II deste artigo, deverá encaminhar à CGREH/DIRAF o Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional, devidamente preenchido e assinado;

Art. 13. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será aferido por meio da média aritmética dos percentuais de atingimento das ações estabelecidas.

Art. 14. Para o cálculo dos efeitos financeiros que a avaliação institucional da GDAEM terá na remuneração de cada servidor, o valor percentual total será correlacionado com faixas definidas abaixo:

ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO-IDIM RESULTADO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
70 < IDIM < 100 15% 
60 < IDIM < 70 12% 
50 < IDIM < 60 9% 
40 < IDIM < 50 6% 
30 < IDIM < 40 3% 
0 < IDIM < 30 0% 
(NR) (Redação dada à Tabela pela Portaria MMA nº 219, de 19.07.2006, DOU 21.07.2006)

Nota: Assim dispunha a tabela alterada:
"ÍNDICE DE DESEMPENHO      RESULTADO DA
MÉDIO-IDIM            INSTITUCIONAL
70 < IDIM = 100               15%
60 < IDIM = 70               12%
50 < IDIM = 60               9%
40 < IDIM = 50               6%
30 < IDIM = 40               3%
0 < IDIM = 30               0%"

Art. 15. A forma de avaliação de desempenho institucional e o seu cálculo poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por proposta do órgão avaliado.

Art. 16. Os valores da GDAEM serão os somatórios dos valores obtidos em decorrência das avaliações individual e institucional.

§ 1º O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mês subseqüente ao de processamento, observando o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Portaria.

§ 2º A percepção da GDAEM e da GDAMB por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo CAD.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA"