Portaria IBAMA nº 39 de 20/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando a Portaria Ibama nº 56 de 7 de outubro de 2003, que instituiu o Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR e a Portaria Ibama nº 53 de 20 de maio de 2004, que criou o seu regimento interno; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02001002976/2005-55, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO 1REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO CENTRO NACIONAL DE APOIO AO MANEJO FLORESTAL CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Consultivo do Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR tem por finalidade:
orientar as atividades desenvolvidas pelo CENAFLOR, conforme disposições do presente Regimento;
propor recomendações ao planejamento e avaliar as ações do CENAFLOR;
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o CENAFLOR;
propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do CENAFLOR, bem como promover a integração de políticas setoriais;
contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas pelo CENAFLOR;
garantir os princípios da participação e transparência, e promover o controle social para as ações do CENAFLOR.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Consultivo será composto por uma (01) Secretaria Executiva;
cinco Conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Chefe do CENAFLOR.
Art. 3º O Conselho Consultivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:
I - Diretoria de Florestas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Programa Nacional de Florestas, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente;
III - Entidade representativa de ensino e pesquisa da área florestal;
IV - Entidade representativa do setor privado com atuação na área florestal;
V - Organização não governamental com atuação na área florestal, indicado pelo .... Fórum Brasileiro de OnGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FBOMS;
VI - Entidade representativa dos trabalhadores do setor florestal, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Madeira e Construção - CONTICOM.
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor de Floretas do IBAMA, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pela Secretaria Executiva.
§ 2º Os conselheiros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados por ato do Presidente do IBAMA.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 4º O apoio técnico-administrativo e o custeio dos demais atos necessários ao fiel cumprimento das atividades do Conselho Consultivo serão prestados pelo CENAFLOR, por intermédio do IBAMA.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo não enseja qualquer tipo de remuneração. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 38, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Conselho Consultivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:
Diretoria de Florestas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Programa Nacional de Florestas, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente;
entidade representativa de ensino e pesquisa da área florestal;
entidade representativa do setor privado com atuação na área florestal;
organização não governamental com atuação na área florestal, indicado pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não Governamentais;
entidade representativa dos trabalhadores do setor florestal, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Madeira e Construção - CONTICOM.
§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor de Florestas do IBAMA, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pela Secretaria Executiva.
§ 2º Os conselheiros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados por ato do Presidente do IBAMA.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 4º O apoio técnico-administrativo e o custeio dos demais atos necessários ao fiel cumprimento das atividades do Conselho Consultivo serão prestados pelos CENAFLOR, por intermédio do IBAMA.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo não enseja qualquer tipo de remuneração."
DA COMPETÊNCIA GERAL
Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo:
opinar sobre as questões apresentadas pela Secretaria Executiva, oferecendo soluções com amparo técnico e científico;
opinar sobre os planos estratégicos elaborados e conduzidos pelo CENAFLOR, recomendar os ajustes necessários e opinar sobre os relatórios anuais de atividades do Centro;
avaliar o orçamento do CENAFLOR e o relatório financeiro anual;
consultar, convidar técnicos especializados e criar grupos de trabalho para assessorar o Conselho;
convocar reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo;
recomendar a alteração, quando necessária, do o Regimento Interno ao Presidente do IBAMA;
referendar ou não a criação de Grupos de Trabalho;
propor ações relevantes a consecução das finalidades do CENAFLOR.
Art. 5º Compete à Presidência do Conselho Consultivo:
convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias; representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do Poder Público;
delegar competências ao Chefe do CENAFLOR, quando necessário;
cumprir e fazer cumprir as normas deste regimento;
criar Grupos de Trabalho no atendimento de suas finalidades;
homologar decisões e encaminhamentos oficiais.
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva:
organizar, preparar conteúdos, métodos e facilitar as reuniões do Conselho Consultivo por solicitação do Presidente;
fazer os relatórios das reuniões e encaminhar para os conselheiros;
preparar e apresentar relatórios e estudos relativos aos temas discutidos pelo Conselho Consultivo;
acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo;
apoiar as ações do Conselho, de sua Presidência e dos Grupos de Trabalhos no atendimento de suas finalidades.
SEÇÃO IIDOS GRUPOS DE TRABALHOS
Art. 7º O Conselho Consultivo poderá criar, mediante prévio entendimento sobre a viabilidade operacional e financeira, com o CENAFLOR, Grupos e subgrupos de Trabalho, por tema específico, para analisar, estudar, apresentar propostas e dar pareceres em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação.
§ 1º Os Grupos de Trabalho estabelecerão, na sua primeira reunião, produtos, cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, com o prazo máximo de seis meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa de seu coordenador;
§ 2º Os Grupos de Trabalho serão integrados por entidades ou especialistas, conselheiros ou não, designados pelo Presidente, ad referendum do Conselho Consultivo;
§ 3º O Grupo de Trabalho deve eleger, entre seus integrantes, um coordenador e um relator;
§ 4º O relator será o responsável pelo registro e encaminhamento à Secretaria Executiva dos resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas ocorridas.
SEÇÃO IIIDAS REUNIÕES
Art. 8º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo formalmente, encaminhada no prazo mínimo de dez dias da data de sua realização, informando o local, a data, o horário e a pauta para discussão.
§ 1º As Reuniões Ordinárias terão periodicidade semestral.
§ 2º As reuniões só ocorrerão com a presença de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo.
§ 3º Quando presentes na reunião os representantes titular e suplente, os últimos poderão fazer uso da palavra por meio de solicitação dos titulares.
§ 4º É permitida a presença de observadores mediante a inscrição prévia e limitada às condições de espaço físico, os quais poderão fazer uso da palavra desde que solicitado por um membro do Conselho.
§ 5º A pauta das reuniões será elaborada a partir das sugestões dos membros do Conselho Consultivo e será encaminhada a Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 25 dias das reuniões ordinárias.
§ 6º A pauta poderá ser modificada no momento da reunião, por sugestão dos membros, desde que aprovada em plenário pela maioria simples dos votos.
§ 7º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da pauta agendada, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos.
§ 8º O Presidente, por solicitação justificada por qualquer conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias agendadas em pauta, bem como adiar, por deliberação do Conselho, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Conselho.
§ 9º Será lavrada ata em cada reunião ordinária e extraordinária do Conselho Consultiva, que após sua leitura e aprovação, será assinada pelo Presidente e disponibilizada a todos os membros do Conselho.
Art. 9º As reuniões extraordinárias serão solicitadas por maioria simples dos conselheiros, ou pelo seu Presidente.
SEÇÃO IVDA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA
Art. 10. Ocorrerá à perda do mandato quando o representante do órgão membro do Conselho Consultivo deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, em um período de dois anos, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A perda do mandato do representante do órgão membro do Conselho Consultivo dar-se-á a partir de resolução do próprio Conselho
Art. 11. Ocorrerá a vacância do mandato do representante da Entidade do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
renúncia voluntária comunicada por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo;
perda do mandato;
III. falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à Entidade ou Órgão representado para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo.
Art. 13. Alteração no Regimento Interno deve ser aprovado por maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 14. A entidade ou órgão membro do Conselho Consultivo poderá substituir seu representante, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho Consultivo.