Portaria IBAMA nº 53 de 20/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2004

Aprova o Regimento Interno do Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Criar o Regimento Interno do Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - CENAFLOR.

CAPÍTULO I
CATEGORIA, FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 2º O Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal - Cenaflor, criado por meio da Portaria nº 56, de 7 de outubro de 2003, Centro Especializado do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nos termos do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, com sede em Brasília, Distrito Federal, com autonomia gerencial, administrativa e financeira e jurisdição nacional, tem como finalidade promover a adoção do manejo florestal sustentável e, especialmente:

I - apoiar o desenvolvimento de técnicas de manejo florestal que assegurem a produção sustentável de bens e serviços em diferentes contextos econômicos, sociais e ambientais;

II - promover o uso múltiplo de florestas e a agregação de valor a seus produtos e serviços;

III - estimular a adoção do manejo florestal, através de atividades de difusão de tecnologia, formação, treinamento e capacitação dos diversos atores envolvidos na atividade florestal;

IV - articular as ações de Centros de Treinamento em Manejo Florestal existentes no país, atuando em rede com outras iniciativas e instituições de treinamento, ensino e pesquisa;

V - promover a avaliação, monitoramento e credenciamento de programas de treinamento e capacitação em manejo florestal; e

VI - apoiar ações de pesquisa de pesquisa aplicadas à melhoria de técnicas de manejo florestal.

§ 1º O Cenaflor deverá atuar em consonância com as diretrizes e políticas florestais estabelecidas pelo Programa Nacional de Florestas

§ 2º O Cenaflor é vinculado à Diretoria de Florestas para fins de diretrizes e orientação estratégica, supervisão, e avaliação do atendimento das demandas e dos resultados relacionados, advindos da atuação do Centro.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Cenaflor tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Consultivo;

II - Coordenação Geral;

III - Coordenação de Treinamento e Capacitação;

IV - Coordenação de Administração e Finanças

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Cenaflor organizará bases operacionais em diferentes regiões e estados brasileiros em associação com instituições de caráter público ou privado, que trabalhem na área de treinamento, capacitação e pesquisa em manejo florestal.

CAPÍTULO III
CONSELHO CONSULTIVO

Art. 4º Ao Conselho Consultivo, compete:

I - opinar sobre as questões apresentadas pela Coordenação Geral, oferecendo soluções com amparo técnico e científico;

II - opinar sobre os planos estratégicos elaborados e conduzidos pela coordenação geral, recomendar os ajustes necessários e opinar sobre os relatórios anuais de atividades do Centro.

Art. 5º O Conselho Consultivo, órgão colegiado do CENAFLOR, será presidido pelo Diretor de Florestas do Ibama e será regido por Regimento Interno próprio. (Redação dada pela Portaria IBAMA nº 38, de 20.06.2005, DOU 21.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Conselho Consultivo, órgão colegiado do Cenaflor, será presidido pelo Diretor de Florestas do IBAMA e será composto por um membro dos seguintes órgãos e segmentos:"

I - Programa Nacional de Florestas, da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do Ministério do Meio Ambiente;

II - Entidade representativa de ensino e pesquisa da área florestal;

III - Entidade representativa do setor privado com atuação na área florestal;

IV - Organização não-governamental com atuação na área florestal, Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

V - Entidade representativa dos trabalhadores do setor florestal, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Madeira e Construção.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e serão designados por ato do Diretor de Florestas, que indicará os representantes indicados nos incisos I a III.

§ 2º O Conselho Consultivo poderá solicitar a colaboração de outras personalidades para auxiliá-los nas suas atividades.

§ 3º O apoio técnico-administrativo e o custeio dos demais atos necessários ao fiel cumprimento das atividades do Conselho Consultivo serão prestados pelos Cenaflor, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 4º A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.

CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 6º À Coordenação-Geral, compete:

I - elaborar os planos estratégicos do Centro em colaboração com as instituições parceiras responsáveis pelas bases operacionais do Centro;

II - elaborar os relatórios anuais de atividades do Centro;

III - coordenar, supervisionar, orientar, monitorar e avaliar a implementação de ações, programas e projetos relativos aos objetivos do Centro;

IV - coordenar a execução das ações de articulação institucional para estabelecimento de pactos, convênios, acordos, termos de cooperação e similares, de interesse do Centro, para o desenvolvimento de ações compartilhadas;

V - emitir o parecer final sobre credenciamento de programas de capacitação e treinamento pelos centros;

VI - propor ao conselho consultivo a programação técnica e orçamentária relativa à execução de ações, programas e projetos do Centro;

VII - promover a captação de recursos para realização de atividades e projetos do Centro;

VIII - baixar atos normativos, no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º À Coordenação de Treinamento e Capacitação compete:

I - apoiar a Coordenação Geral na representação política e social do Centro;

II - coordenar as ações de treinamento e capacitação promovidas pelo Centro;

III - coordenar as atividades relacionadas ao monitoramento, avaliação e credenciamento dos programas de treinamento e capacitação em Manejo Florestal;

IV - coordenar e supervisionar as atividades de controle sobre a disponibilização de informações e acesso às bases informacionais, documentais e bibliográficas do Centro;

V - supervisionar, monitorar e avaliar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal.

Art. 8º À Coordenação de Administração e Finanças, compete executar:

I - as atividades de operação e controle interno inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução orçamentária e financeira, arrecadação, cadastro, transporte e serviços gerais; e,

II - o planejamento orçamentário e fornecer subsídios e orientar a elaboração do planejamento tático e operacional do Centro.

Art. 9º O exercício das competências descritas nos artigos deste Capítulo serão de responsabilidades dos respectivos coordenadores.

Parágrafo único. O Coordenador de Treinamento e Capacitação substituirá o Coordenador-Geral em suas ausências e impedimentos, assumindo assim suas responsabilidade.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Cenaflor poderá dispor de Bases Operacionais em locais próximos à ocorrência de seus objetos de atuação, em áreas públicas e privadas e, também, poderá estruturar-se internamente em Núcleos, Setores e Serviços, cuja organização, funcionamento, competências específicas e atribuições serão explicitadas em ato da Presidência do IBAMA.

Art. 11. Para a realização das atividades do Centro, o IBAMA poderá firmar Termos de Parceria e Convênios, conforme legislação em vigor.

Art. 12. Constituem recursos do Cenaflor:

I - dotações consignadas no orçamento do IBAMA e em créditos adicionais;

II - transferência de outros órgãos e entidades da administração pública;

III - doações, subvenções e auxílios;

IV - rendas provenientes da venda de produtos e serviços;

V - recursos provenientes de Convênios e acordos com entidades públicas, nacionais e internacionais.

Art. 13. Os casos omissos e dúvidas surgidas da aplicação deste regulamento, serão dirimidas pelo Coordenador Geral do Centro, ad referendum do presidente do IBAMA.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS