Portaria SAF nº 39 de 01/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Dispõe sobre propostas ou projetos para financiamento de agricultores familiares que utilizam sistemas agroecológicos, ou sistemas orgânicos de produção, relativos ao PRONAF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 67, de 23.07.2008, DOU 18.08.2008, rep. DOU 30.09.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,

Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronal;

Considerando o disposto no MCR 10.1.27, 10.4.7c, 10.4.7d, 10.5.12c, 10.5.12d e 10.14, que definem os limites dos créditos do Pronaf, custeio e investimento, para os Grupos "C" e "D", quando destinados a agricultores que estão em fase de transição agroecológica ou são agricultores agroecológicos;

Considerando a necessidade de se fomentar junto aos agricultores familiares a transição dos sistemas de produção convencionais, baseados na utilização de tecnologias de capital intensivo, adubos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados, para sistemas de produção agroecológicos, ambientalmente sustentáveis, adequados à capacidade de investimento dos agricultores e que contribuam para a produção de alimentos de melhor qualidade nutricional, resolve:

Art. 1º Os agricultores familiares que utilizam sistemas agroecológicos, ou sistemas orgânicos de produção, cujos produtos são certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou que pretendem adotar sistemas de produção agroecológicos e queiram se valer da possibilidade de elevação dos limites dos créditos do Pronaf, de custeio e investimento para o Grupo "C" e de investimento para o Grupo "D", em até 50% (cinqüenta por cento), ou que pretendem contratar recursos conforme estabelecido na Seção 14 do MCR (Pronaf Agroecologia), devem apresentar aos agentes financeiros proposta ou projeto de financiamento que informe se o sistema que utiliza é orgânico, ou agroecológico ou se iniciará a transição de produção convencional para sistemas de produção agroecológicos.

Parágrafo único. Fica proibido, em todas as situações, o uso de sementes de organismos geneticamente modificados, assim como o uso de agrotóxicos e de fertilizantes químicos sintéticos.

Art. 2º A proposta ou o projeto de financiamento deverá ser elaborado por técnico vinculado a empresa ou instituição de assistência técnica e extensão rural credenciada ou cadastrada junto ao agente financeiro, registrado no respectivo Conselho Profissional.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3, de 21 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2005, Seção 1.

VALTER BIANCHINI"