Portaria SAF nº 3 de 21/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005
Dispõe sobre a apresentação de proposta ou projeto de financiamento que indique como será a transição de sistemas de produção convencional para sistemas de produção agroecológicos aos agentes financeiros, pelos agricultores familiares que pretendam adotar sistemas de produção agroecológicos e queiram se valer da possibilidade de elevação dos limites dos créditos do Pronaf.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SAF nº 39, de 01.11.2005, DOU 04.11.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004, Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, o qual estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Considerando o disposto no MCR 10.1.27, 10.4.7c, 10.4.7d, 10.5.12c, 10.5.12d e 10.14, que definem os limites dos créditos do Pronaf, custeio e investimento, para os Grupos "C" e "D", quando destinados a agricultores que estão em fase de transição agroecológica ou são agricultores agroecológicos;
Considerando a necessidade de se fomentar junto aos agricultores familiares a transição dos sistemas de produção convencionais, baseados na utilização de tecnologias de capital intensivo, adubos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados, para sistemas de produção agroecológicos, ambientalmente sustentáveis, adequados à capacidade de investimento destes agricultores e que tenham menor impacto ambiental e para a saúde humana e animal e contribuam para a produção de alimentos de melhor qualidade biológica, resolve:
Art. 1º Os agricultores familiares que pretendem adotar sistemas de produção agroecológicos e queiram se valer da possibilidade de elevação dos limites dos créditos do Pronaf, de custeio e investimento para o Grupo "C" e de investimento para o Grupo "D", em até 50% (cinqüenta por cento), ou que pretendem contratar recursos conforme estabelecido na Seção 14 do MCR (Pronaf Agroecologia), devem apresentar aos agentes financeiros proposta ou projeto de financiamento que indique como será a transição de sistemas de produção convencional para sistemas de produção agroecológicos.
§ 1º A proposta ou projeto de financiamento para a transição agroecológica definirá as práticas que serão adotadas com o cronograma de sua execução, assim como as estratégias que passarão a ser adotadas para o manejo e o redesenho dos sistemas agropecuários do beneficiário.
§ 2º Em todas as situações fica proibido o uso de sementes de organismos geneticamente modificados, assim como o uso de agrotóxicos e de fertilizantes químicos sintéticos.
§ 3º A proposta ou projeto de financiamento é de responsabilidade do profissional técnico e dos agricultores familiares.
Art. 2º A proposta ou o projeto de financiamento deverá ser elaborado por técnico vinculado a empresa ou instituição de assistência técnica e extensão rural credenciada ou cadastrada junto ao agente financeiro, registrado no respectivo Conselho Profissional.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 18, de 13 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2003, Seção 1.
VALTER BIANCHINI"