Portaria AGU nº 386 de 16/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2004
Constitui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de anteprojeto de nova lei orgânica para a Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XVIII e XIX do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando a necessidade de dotar a Advocacia-Geral da União de Lei Orgânica adequada à relevância de suas atribuições institucionais;
Considerando as propostas de alteração à Lei Complementar nº 73, de 1993, encaminhadas ao Advogado-Geral da União, por entidades de classe e por integrantes das carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal;
Considerando o trabalho que está sendo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 60, de 5 de fevereiro de 2004;
Considerando a conveniência da participação de integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União na elaboração de proposta de anteprojeto de lei orgânica da Instituição, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com a finalidade de elaborar e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de anteprojeto de nova lei orgânica para a Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado:
I - pelo Procurador-Geral da União, que o presidirá;
II - por até três representantes do Gabinete do Advogado-Geral da União; e
III - por três representantes de cada carreira da Advocacia-Geral da União, bem como da carreira de Procurador Federal, indicados pelas entidades de classe representativas das respectivas carreiras.
§ 1º O Procurador-Geral da União poderá indicar um representante, que atuará em seu nome.
§ 2º A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, a União Nacional dos Advogados da União - UNIAGU e a Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais - ANAJUR poderão indicar, cada uma, um Advogado da União, para representar a respectiva carreira.
§ 3º Os representantes da carreira de Procurador Federal poderão ser indicados pela Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social - ANPPREV e pela Associação Nacional dos Procuradores Federais - ANPAF, em comum acordo.
§ 4º Os representantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional poderão ser indicados pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.
§ 5º Os representantes das carreiras deverão ser indicados no prazo de até cinco dias após a publicação desta Portaria.
§ 6º Os integrantes serão designados em ato do Presidente do Grupo, após as indicações pertinentes.
§ 7º As entidades de classe que não indicarem representantes no prazo fixado no § 5º poderão fazê-lo a qualquer tempo, enquanto durarem os trabalhos do Grupo.
§ 8º Os representantes que forem indicados na forma do § 7º serão designados em ato do Presidente do Grupo e participarão dos trabalhos no estágio em que se encontrarem. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria AGU nº 641, de 20.10.2004, DOU 22.10.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado:
I - pelo Procurador-Geral da União, que o presidirá;
II - por até três representantes do Gabinete do Advogado-Geral da União; e
III - por dois representantes de cada carreira da Advocacia-Geral da União, bem como da carreira de Procurador Federal, indicados pelas entidades de classe representativas das respectivas carreiras, de comum acordo.
§ 1º O Procurador-Geral da União poderá indicar um representante, que atuará em seu nome.
§ 2º Os representantes de que trará o inciso III deverão ser indicados no prazo de até cinco dias após a publicação desta Portaria.
§ 3º Os integrantes serão designados em ato do Presidente do Grupo, após as indicações pertinentes."
Art. 3º O Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 60, de 5 de fevereiro de 2004, atuará em conjunto com o Grupo de que trata esta Portaria.
Art. 4º O Grupo ora constituído apresentará a proposta de anteprojeto de que trata o art. 1º, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do ato referido no § 2º do art. 2º.
§ 1º A proposta de anteprojeto será amplamente divulgada, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
§ 2º As matérias sobre as quais não tenha havido consenso, no Grupo de Trabalho, serão destacadas na proposta de anteprojeto e submetidas a referendo dos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
§ 3º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União adotará as medidas necessárias à ampla divulgação e ao referendo mencionados nos §§ 1º e 2º.
Art. 5º Após os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º, a proposta de anteprojeto será apreciada por uma Comissão Revisora, cuja composição será oportunamente definida.
Art. 6º O Gabinete do Advogado-Geral da União dará o apoio necessário à atuação do Grupo de Trabalho e da Comissão Revisora.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA