Portaria AGU nº 380 de 18/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2011

Atribui competências aos órgãos de execução que especifica e dá outras providências.

O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando o disposto na Portaria AGU nº 219, de 26 de abril de 2004, e na Portaria PGF nº 922, de 16 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais exercerá a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observado o disposto na Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009, e ressalvadas as competências atribuídas no art. 2º.

§ 1º A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, as Procuradorias Seccionais Federais no Estado de Minas Gerais e os Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal no Estado de Minas Gerais, atuarão em colaboração recíproca, sob coordenação da primeira.

§ 2º A assunção da representação judicial atribuída no caput dar-se-á, imediatamente, em relação às atividades de todas as autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º As Procuradorias Federais, Especializadas ou não, junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG, Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - FUOP, Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ, Fundação Universidade Federal de Viçosa - UFV, Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Federal de Minas Gerais - IF/Minas Gerais, Instituto Federal do Norte de Minas - IF/Norte de Minas, Instituto Federal do Sul de Minas - IF/Sul de Minas, Instituto Federal do Triângulo Mineiro - IF/Triângulo Mineiro, Instituto Federal Sudeste de Minas - IF/Sudeste de Minas, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL, Universidade Federal de Itajubá- UNIFEI, Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, Universidade Federal de Lavras - UFLA, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Universidade Federal de Uberlândia - UFU, Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, prestarão a consultoria e o assessoramento jurídicos das respectivas autarquias e fundações no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG prestará a consultoria e o assessoramento jurídicos da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG.

§ 1º A atribuição de que trata o caput não inclui a consultoria e o assessoramento jurídicos em matéria de benefícios, que serão prestados pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, responsável pela representação judicial da autarquia.

§ 2º A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG atuarão em regime de colaboração, sob coordenação da primeira.

Art. 4º Os Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal em Minas Gerais são responsáveis, além das atribuições previstas na Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009, por representar judicialmente, observadas as respectivas competências territoriais:

I - o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

II - as autarquias e fundações públicas federais nos processos trabalhistas em que forem partes, atuando em regime de colaboração com a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, sob coordenação desta.

III - o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto nas ações judiciais que tratem de reconhecimento ou averbação de tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social - RPGS e de concessão, revisão, manutenção ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

Art. 5º A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e as Procuradorias Federais, Especializadas ou não, mencionadas no art. 2º, atuarão em colaboração mútua, sob a coordenação da primeira.

Art. 6º A contar da data da assunção da representação judicial prevista no § 2º do art. 1º, todas as citações e intimações dirigidas a qualquer autarquia ou fundação pública federal serão recebidas pela Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, observada sua competência territorial e, no que couber, o disposto na Portaria PGF nº 520, de 25 de junho de 2008 e na Portaria PGF nº 535, de 27 de junho de 2008.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias PGF nºs 122 de 4 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2004, seção 1, página 7; 146 de 13 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2005, seção 1, página 17; 147 de 13 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2005, seção 1, página 17; 134 de 12 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2006, seção 1, página 5; 300 de 10 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2007, seção 1, página 3; 611 de 14 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2007, seção 1, página 10; 673 de 30 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2007, seção 1, página 6; 928 de 23 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2007, seção 1, página 16; 941 de 17 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2008, seção 1, páginas 23 e 24; 426 de 28 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, seção 1, página 7; 869 de 28 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2009, seção 1, página 3; 101 de 23 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2010, seção 1, página 1; 266 de 12 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2010, seção 1, página 2; 327 de 4 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2010, seção 1, edição especial, página 17; 726 de 9 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, seção 1, página 3; 131 de 24 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2011, seção 1, página 3 e 206 de 18 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2011, seção 1, página 6.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS