Portaria SEM nº 38 DE 29/09/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2016

Dispõe sobre a programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi.

O Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso XII, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 35.748 , de 21 de agosto de 2014,

Resolve:

Art. 1º A programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi, será através de faixas laterais fixadas nas portas dianteiras, confeccionadas em adesivo vinil, com largura igual à extensão da porta e medindo 22 cm (vinte e dois centímetros) de altura, igualmente dividida, com cores verde bandeira e amarelo bandeira, contendo dois losangos sobrepostos nas mesmas cores e o número da respectiva permissão, ambos serigrafados.

§ 1º O número da permissão deverá ser na cor branca, em fonte verdana, com 11 cm (onze centímetros) de altura e contorno externo na cor preta com 4 mm (quatro milímetros) de espessura.

§ 2º As faixas serão simétricas longitudinalmente, distando os losangos sobrepostos 10 cm (dez centímetros) do limite dianteiro das respectivas portas e o número da permissão distando 10 cm (dez centímetros) dos losangos. No interior do losango o dizer "táxi" em fonte arial com 2 (dois) centímetros de altura.

§ 3º As faixas serão fixadas a partir dos frisos laterais de proteção, caso haja, ou a aproximadamente 15 cm (quinze centímetros) da parte superior externa das portas dianteiras.

§ 4º A confecção e a fixação das faixas de que trata o "caput" correrão às expensas dos permissionários.

I - será obrigatória para os veículos com entre eixos menor que 2600 mm e largura menor que 1750 mm;

II - Será facultada para os veículos com entre eixos maior que 2600 mm e largura maior que 1750 mm.

Art. 2º Somente será autorizado o cadastro de veículo para a prestação do serviço de táxi que apresente programação visual nas condições exigidas no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º A programação definida nesta Portaria deverá ser inteiramente retirada do táxi quando houver:

I - substituição do veículo em operação por outro, na forma e condições da legislação vigente;

II - baixa do veículo.

§ 1º A retirada da programação visual será comprovada mediante laudo de vistoria emitido pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Mobilidade.

§ 2º A comprovação da retirada da programação visual será dispensada nos casos devidamente comprovados de acidente com perda total do veículo, ou em caso de furto ou roubo veículo.

Art. 5º Fica fixado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a troca das referidas faixas.

Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria implicará a aplicação da penalidade prevista no código 1.37 do Anexo I da Lei nº 5.323 , de 17 de março de 2014.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 13, de 7 de fevereiro de 2014.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO