Portaria STDF nº 13 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 fev 2014

Dispõe sobre a programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi.

(Revogado pela Portaria SEM Nº 38 DE 29/09/2016):

O Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 110 do regimento aprovado pelo Decreto nº 34.255, de 02 de abril de 2013, combinado com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro 2007, tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IV, dessa mesma Lei e,

Considerando a necessidade de melhor especificar a programação visual estabelecida para os veículos que operam no serviço de táxi,

Resolve:

Art. 1º A programação visual dos veículos que operam no serviço de táxi, será através de faixas laterais fixadas nas portas dianteiras, confeccionadas em adesivo vinil, com largura igual à extensão da porta e medindo 22 cm (vinte e dois centímetros) de altura, igualmente dividida, com cores verde bandeira e amarelo bandeira, contendo dois losangos sobrepostos nas mesmas cores e o número da respectiva permissão, ambos serigrafados, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O número da permissão deverá ser na cor branca, em fonte verdana, com 11 cm (onze centímetros) de altura e contorno externo na cor preta com 4 mm (quatro milímetros) de espessura.

§ 2º As faixas serão simétricas longitudinalmente, distando os losangos sobrepostos 10 cm (dez centímetros) do limite dianteiro das respectivas portas e o número da permissão distando 10 cm (dez centímetros) dos losangos. No interior do losango o dizer "táxi" em fonte arial com 2 (dois) centímetros de altura.

§ 3º As faixas serão fixadas a partir dos frisos laterais de proteção, caso haja, ou a aproximadamente 15 cm (quinze centímetros) da parte superior externa das portas dianteiras.

§ 4º A confecção e a fixação das faixas de que trata o "caput" é de caráter obrigatório e correrão às expensas dos permissionários.

Art. 2º Somente será autorizado o cadastro de veículo para a prestação do serviço de táxi que apresente programação visual nas condições exigidas no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º A programação definida nesta Portaria deverá ser inteiramente retirada do táxi quando houver:

I) substituição do veículo em operação por outro, na forma e condições da legislação vigente;

II) baixa do veículo.

§ 1º A retirada da programação visual será comprovada mediante laudo de vistoria emitido pela Subsecretaria de Transporte Público Coletivo e Individual da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2º A comprovação da retirada da programação visual será dispensada nos casos devidamente comprovados de acidente com perda total do veículo, ou em caso de furto ou roubo veículo.

Art. 4º Os permissionários do Serviço de Táxi do Distrito Federal terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Portaria.

Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das disposições desta Portaria implicará a aplicação da penalidade prevista no código 1.34 do Anexo I da Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 33, de 6 de abril de 2011, publicada no DODF nº 68, de 8 de abril de 2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO