Portaria SEFAZ nº 379 de 08/04/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 abr 2005

Altera dispositivos da Portaria nº 112, de 10 de fevereiro de 2005, que Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Portaria nº 112, de 10 de fevereiro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Fica instituído, para efeito de apurar o valor do imposto a recolher relativo ao estoque, a planilha denominada "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO AO ESTOQUE DE PEÇAS E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES", conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, que passa a integrar a legislação tributária estadual, estando a mesma disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Dowload, na seção legislação - PLANILHA ESTOQUE DE PEÇAS. (NR)"

II - o art. 3º:

"Art. 3º O contribuinte deve entregar na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, em 15 de maio de 2005, planilha de estoque, conforme Anexo Único desta Portaria, em meio magnético, juntamente com a cópia da folha nº 01 da referida planilha. (NR)

Parágrafo único. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não atender o prazo estabelecido no caput, conforme dispõe o inciso II do art. 782 do Regulamento do ICMS."

III - o art. 6º:

"Art. 6º Deverão ser observadas as regras de pagamento estabelecidas na Portaria nº 185/2005-SEFAZ, de 07 de março de 2005, nas entradas ocorridas a partir de 1º de março de 2005, sem que tenha sido efetuada a retenção na fonte."

IV - o caput do art. 7º e o § 1º:

"Art. 7º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira e a segunda vencer-se-ão no dia 15 de maio de 2005, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

§ 1º O pagamento das parcelas deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º ...

§ 3º ... "

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1º-A à Portaria nº 112, de 10 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Fica vedado o aproveitamento do crédito do valor apurado na coluna "N" - "Crédito referente a antecipação do estoque - soma total", do Anexo Único deste Portaria, com a alteração promovida pela Portaria nº 187, de 07 de março de 2005, e do Anexo Único da Portaria nº 239, de 28 de março de 2005, se o contribuinte não efetuou os pagamentos relativos às antecipações tributárias sem encerramento da fase de tributação, correspondentes às entradas ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2004 e janeiro de 2005.

§ 1º Não havendo a comprovação do recolhimento da antecipação tributárias sem encerramento da fase de tributação de que trata o "caput", o valor considerado para efeito de parcelamento será o valor resultante do somatório do valor apurado na linha 5 e na linha 4 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER".

§ 2º O disposto no "caput" somente se aplica aos contribuintes que tenham apresentado saldo credor no mês de fevereiro de 2005.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A à Portaria nº 187, de 07 de março de 2005, que altera a Portara nº 112, de 10 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Na hipótese do contribuinte ter recolhido a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativo à entrada ocorrida no mês de fevereiro de 2005, poderá, se comprovado o recolhimento mediante apresentação do DAE, ter o respectivo valor deduzido do imposto devido:

I - relativamente às entradas de mercadorias sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação ocorridas a partir do mês de março de 2005;

II - relativamente ao levantamento do estoque.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de abril 2005.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda