Portaria SEFAZ nº 187 de 07/03/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 mar 2005
Altera o art. 4º e acrescenta o parágrafo único ao art. 1º, ambos da Portaria nº 112/2005-SEFAZ, de 10 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques de peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, face suas inclusões no regime da substituição tributária e da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterado os dispositivos abaixo indicados da Portaria nº 112/2005-SEFAZ, de 10 de fevereiro de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 4º:
"Art. 4º O contribuinte deve, por ocasião da apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2005, adotar as seguintes providências:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", do Anexo Único desta Portaria, no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", o valor total do débito e do crédito, respectivamente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, cujo resultado deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) informar na coluna "A" do mesmo Anexo o número da nota fiscal, relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;
c) identificar na coluna "B" do citado Anexo o produto por fornecedor;
d) informar na coluna " C" do Anexo a quantidade de produtos em estoque no dia 28 de fevereiro de 2005;
e) informar nas Colunas "D", "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados, sendo que com relação à coluna "D" deve ser observado o valor da última aquisição;
f) informar na coluna "J" a alíquota de origem.
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna "O" as entradas ocorridas no mês de fevereiro de 2005, independentemente das mesmas já constarem no levantamento do estoque;
c) totalizar os valores encontrados nas linhas 3 e 4 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" e estornar o valor total encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado ao estorno de crédito."
II - o Anexo Único, que passa a vigorar no formato que consta do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Portaria nº 112/2005-SEFAZ, de 10 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Para efeito de apurar o valor do imposto a recolher relativo ao estoque, o contribuinte deve utilizar a planilha aprovada como Anexo Único desta Portaria, cuja mesma encontra-se disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Dowload, na seção legislação - PLANILHA ESTOQUE DE PEÇAS."
Art. 3º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido pela SEFAZ/SE para pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, correspondente às entradas ocorridas no mês de fevereiro de 2005, poderá ser cancelado desde que o contribuinte apresente a relação de estoque de acordo com o Anexo Único da Portaria nº 112/2005-SEFAZ, de 10 de fevereiro de 2005, com a nova redação dada por esta Portaria, e comprove o pagamento da 1ª parcela ou do total do imposto devido relativo ao estoque apurado.
§ 1º O contribuinte fica obrigado a recolher o imposto lançado no DAE de que trata o "caput" deste artigo, com os acréscimos legais previstos na legislação estadual se não entregar a relação de estoque e não comprovar o pagamento da 1ª parcela no caso de parcelamento ou do total do imposto apurado por ocasião do levantamento do estoque, no prazo indicado no § 1º do art. 7º da Portaria nº 112/2005-SEFAZ.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor pago será utilizado como crédito pelo contribuinte na forma disposta nos artigos 118 a 129 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º-A. Na hipótese do contribuinte ter recolhido a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação relativo à entrada ocorrida no mês de fevereiro de 2005, poderá, se comprovado o recolhimento mediante apresentação do DAE, ter o respectivo valor deduzido do imposto devido:
I - relativamente às entradas de mercadorias sujeitas à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação ocorridas a partir do mês de março de 2005;
II - relativamente ao levantamento do estoque. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 379, de 08.04.2005, DOE SE de 14.04.2005)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de março de 2005.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO