Portaria SEFAZ nº 239 de 28/03/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2005
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo aos estoques máquinas e equipamentos relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 36, de 24 de setembro de 2004, e 49, de 10 de dezembro de 2004;
Considerando, por último, a necessidade de uniformizar a tributação de máquinas e equipamentos, comercializados no Estado de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento varejista ou atacadista sob regime de apuração normal do ICMS que possua em estoque, no dia 28 de fevereiro de 2005, máquinas e equipamentos relacionados na Tabela VI do Anexo IX do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005, deve recolher o imposto relativo aos estoques dos referidos produtos, relacionados por fornecedor e por produto, na forma estabelecida no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º Para efeito de apurar o valor do imposto a recolher relativo ao estoque, o contribuinte deve utilizar a planilha aprovada como Anexo Único desta Portaria, cuja mesma encontra-se disponível no site www.sefaz.se.gov.br, no link Dowload, na seção legislação - PLANILHA ESTOQUE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ."
§ 2º Para efeito de que trata o "caput" deve ser utilizadas a carga tributária prevista no convênio 52/91 com a redação dada pelo Decreto nº 23.082, de 10 de janeiro de 2005.
Art. 2º O contribuinte deve, por ocasião da apuração do ICMS do mês de fevereiro de 2005, adotar as seguintes providências:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo DEVEDOR:
a) informar no quadro "APURAÇÃO DO ICMS", do Anexo Único desta Portaria, no campo "DÉBITO" e no campo "CRÉDITO", o valor total do débito e do crédito, respectivamente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, cujo resultado deve corresponder ao saldo devedor encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) informar na coluna "A" do mesmo Anexo o número da nota fiscal, relativo à última aquisição e do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas;
c) identificar na coluna "B" do citado Anexo o produto por fornecedor;
d) informar na coluna " C" do Anexo a quantidade de produtos em estoque no dia 28 de fevereiro de 2005;
e) informar nas Colunas "D", "E", "F", "G" e "H", do quadro "FORMAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO PARA BASE DE CÁLCULO", os valores solicitados, sendo que com relação à coluna "D" deve ser observado o valor da última aquisição;
f) informar na coluna "J" a alíquota de origem, com base no convênio 52/91.
g) informar na coluna "P", colocar a carga tributária interna efetiva prevista no do convênio para as operações internas.
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS relativo ao mês de fevereiro tiver apresentado saldo CREDOR:
a) adotar os mesmos procedimentos do inciso I;
b) informar na coluna "O" as entradas ocorridas no mês de fevereiro de 2005, independentemente das mesmas já constarem no levantamento do estoque;
c) totalizar os valores encontrados nas linhas 3 e 4 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER" e estornar o valor total encontrado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo destinado ao estorno de crédito."
Art. 3º Aplica-se no que couber as disposições da Portaria nº 112 de 10 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Na hipótese de ocorrer vendas para outras unidades da federação o contribuinte deve complementar a diferença existente entre a carga tributária para a operação interna e a interestadual, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O valor a recolher de que trata o "caput" deste artigo deve ser recolhido no da 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de março de 2005.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO