Portaria MEC nº 378 de 01/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2006

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - BA.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.000442/2006-55, resolve

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - BA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, doravante chamado CEFET-BA, criado pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, por transformação da Escola Técnica Federal da Bahia - ETFBA, instituída nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, e pela incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976, é uma autarquia federal, detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, vinculada ao Ministério da Educação e regulamentada pelos Decretos nºs 5.224 e 5.225, ambos de 1º de outubro de 2004.

§ 1º O CEFET-BA tem sede e foro na Cidade de Salvador - Bahia, contando com seis Unidades de Ensino nas cidades baianas de Barreiras, Eunápolis, Valença, Vitória da Conquista, Salvador e Simões Filho.

§ 2º O CEFET-BA é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica, observando-se os princípios da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentado.

§ 3º O CEFET-BA rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes dos Decretos nº 5.224 e nº 5.225, ambos de 1º de outubro de 2004, por seu Estatuto e Regimento e pela legislação em vigor.

§ 4º O CEFET-BA será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-BA tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-BA, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-BA, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-BA, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada;

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-BA possui a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

II - Órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral:

1) Gabinete;

2) Assessorias Especiais.

b) Diretorias Sistêmicas:

1) Diretoria de Ensino;

2) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação;

3) Diretoria de Extensão;

4) Diretoria de Administração e Planejamento;

5) Diretoria de Desenvolvimento Institucional.

c) Diretorias de Unidades de Ensino.

III - Órgão de Controle: Auditoria Interna.

Art. 6º A administração superior do CEFET-BA terá como órgão executivo a Diretoria-Geral, o Conselho Diretor como órgão deliberativo e consultivo e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão como órgão normativo e consultivo.

Subseção I
Da Constituição, Composição e Atribuições
Dos Órgãos Colegiados

Art. 7º O Conselho Diretor, instituído nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e em consonância com o disposto no art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do centro, é integrado por vinte e quatro membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - o Diretor-Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado da Bahia;

VI - um representante dos ex-alunos do CEFET-BA;

VII - um representante do corpo discente do CEFET-BA;

VIII - um representante do corpo técnico-administrativo do CEFET-BA;

IX - os diretores das Unidades de Ensino;

X - dez representantes do corpo docente do CEFET-BA e seus respectivos suplentes, divididos proporcionalmente ao quantitativo do quadro de pessoal docente das Unidades de Ensino.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, vedada a nomeação de servidor do CEFET-BA.

§ 2º Os representantes das Federações da Agricultura, Comércio e Indústria do Estado da Bahia e seus suplentes serão indicados por seus respectivos pares, vedada a nomeação de servidores do CEFET-BA.

§ 3º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados por entidade representativa, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mediante Edital, sendo vedado aos mesmos possuir qualquer relação contratual com o CEFET-BA.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados pelas entidades representativas, eleitos pelos seus pares, devendo os indicados terem pelo menos um ano de atividades letivas para integralizar a carga horária do curso em que estiverem regularmente matriculados, vedada aos mesmos possuir relação empregatícia com o CEFET-BA.

§ 5º O representante do corpo técnico-administrativo do CEFET-BA e seu respectivo suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 6º Os Diretores das Unidades de Ensino terão como respectivos suplentes os seus substitutos imediatos, nos termos estabelecidos no Regimento Geral do CEFET-BA.

§ 7º Caso seja necessário, deverão ser eleitos representantes docentes suplementares aos dez previstos no inciso X desse artigo, de forma a garantir no Conselho Diretor, de acordo com o art. 56 da Lei nº 9.394/1996, um percentual de 70% (setenta por cento) de membros docentes.

§ 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral que terá, além do voto nominal, o voto de qualidade.

§ 11. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-BA pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Estatuto do CEFET-BA, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-BA, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação e extinção de cursos, observado o disposto na Lei nº 8.711/1993 e nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224/2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-BA levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão normativo, consultivo e de assessoramento para assuntos de ensino, pesquisa e extensão do CEFET-BA, tem sua competência e a duração do mandato de seus membros estabelecidos no Regimento Geral da Instituição.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será definida no Regimento Geral e as normas de funcionamento no seu regulamento próprio.

Subseção II
Da Nomeação e Atribuições da Diretoria-Geral

Art. 10. O CEFET-BA será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput deste artigo levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia contará com o cargo de Vice-Diretor Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 12. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-BA, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - exercer a direção-geral do CEFET-BA;

II - estabelecer diretrizes para a realização de ações pelo CEFET-BA;

III - ordenar as despesas;

IV - submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos, programas e projetos do CEFET-BA e promover, quando conveniente, as medidas necessárias à sua reformulação;

V - firmar acordos, contratos e convênios;

VI - apresentar ao Conselho Diretor, anualmente, relatórios referentes às atividades do CEFET-BA e ao cumprimento da programação;

VII - manter intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria de competência do CEFET-BA;

VIII - submeter ao Conselho Diretor as matérias definidas como de competência do colegiado, ou que dependam de sua aprovação;

IX - baixar atos executivos ou normativos, respeitando, no que couber, o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral;

X - coordenar propostas de reelaboração e alteração do Estatuto e do Regimento Geral do CEFET-BA;

XI - receber subvenções, doações ou legados destinados ao CEFET-BA, ouvindo o Conselho Diretor;

XII - representar o CEFET-BA, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

XIII - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

XIV - apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e Proposta Orçamentária Anual;

XV - exercer o poder disciplinar de acordo com a Lei vigente;

XVI - empossar os servidores concursados para os cargos do CEFET-BA;

XVII - nomear os servidores para o exercício dos cargos de direção e funções gratificadas, observando os critérios estabelecidos no Regimento Geral do CEFET-BA;

XVIII - praticar os demais atos de administração, necessários à implementação das atividades da Diretoria-Geral.

Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral e, na ausência e impedimento deste, pelo Diretor de Ensino.

Art. 15. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 16. Ao Gabinete compete assistir a Diretoria Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social, de relações públicas e do preparo e encaminhamento do expediente da Diretoria-Geral.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias em suas representações política e social;

II - revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias;

III - encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do Gabinete;

IV - controlar a agenda diária do Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Assessorias;

V - coordenar as atividades administrativas do Gabinete;

VI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;

VII - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Diretor-Geral.

Art. 18. Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral, e de interesse da Instituição.

Art. 19. Aos Assessores Especiais compete:

I - assistir à Direção-Geral na coordenação de programas, projetos e ações de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do CEFETBA;

II - assistir à Direção Geral na coordenação de ações de programas e projetos relacionados à gestão e orçamento da instituição;

III - assistir à Direção-Geral no que se refere ao relacionamento político com os poderes executivo e legislativo nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 20. Ao Vice-Diretor-Geral, incumbe:

I - acompanhar, coordenar, integrar, supervisionar as ações comuns das Unidades de Ensino do CEFET-BA;

II - promover a articulação entre as Unidades de Ensino do CEFET-BA;

III - assistir ao Diretor-Geral nas questões que envolvam tomada de decisão sobre assuntos pertinentes à área de atuação do CEFET-BA;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos do CEFET-BA, em articulação com as diretorias, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

V - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou temporários;

VI - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 21. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações de ensino no âmbito da educação básica, profissional e superior de graduação e daquelas de apoio ao ensino e ao discente do CEFET-BA.

Art. 22. São competências do Diretor de Ensino:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - submeter ao órgão competente da Instituição propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou à distância, currículos e disciplinas;

IV - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

V - propor a criação de comissões ou grupos de estudos para questões técnicas no âmbito da sua Diretoria;

VI - promover a avaliação do desempenho dos chefes diretamente vinculados;

VII - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

VIII - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

IX - planejar e coordenar atividades envolvendo relações com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito de sua Diretoria;

X - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

XI - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 23. A Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, direção, controle e execução da gestão orçamentária, financeira e de pessoal, bem como pelas atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis, manutenção e serviços gerais do CEFET-BA.

Art. 24. São competências do Diretor de Administração e Planejamento:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - promover a avaliação do desempenho dos chefes diretamente vinculados;

IV - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

VI - planejar e coordenar atividades envolvendo relações com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito de sua Diretoria;

VII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;

IX - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

X - aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis, e de Alienações;

XI - propor ao Diretor-Geral a alocação de pessoas, recursos financeiros e materiais para cumprimento dos objetivos do CEFET-BA;

XII - coordenar a elaboração da prestação de contas anual da Diretoria-Geral;

XIII - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;

XIV - coordenar a execução da política de gestão de pessoal do CEFET-BA;

XV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 25. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação-geral, supervisão, avaliação e acompanhamento dos resultados de ações envolvendo pesquisa e pós-graduação lato e stricto sensu.

Art. 26. São competências do Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - promover a avaliação do desempenho dos chefes diretamente vinculados;

IV - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

VI - planejar e coordenar atividades envolvendo relações com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito de sua Diretoria;

VII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - estabelecer normas e políticas para a gestão da pós-graduação e da pesquisa;

IX - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais ou à distância;

X - supervisionar a qualificação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para pós-graduação;

XI - otimizar a organização administrativa para um melhor fluxo da pesquisa;

XII - supervisionar a definição das linhas de pesquisa para cada Unidade;

XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 27. A Diretoria de Extensão, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão responsável por promover e apoiar as atividades de extensão no CEFET-BA e pela integração e intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, com as Fundações de Apoio, associações, organizações não governamentais e a sociedade em geral.

Art. 28. São competências do Diretor de Extensão:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - promover a avaliação do desempenho dos chefes diretamente vinculados;

IV - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

VI - planejar e coordenar atividades envolvendo relações com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito de sua Diretoria;

VII - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial e à sociedade;

IX - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, as atividades de estágios, cursos de extensão e prospecção de perfis profissionais;

X - coordenar e supervisionar os mecanismos da interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas atividades de projetos, programas e serviços;

XI - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 29. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, é o órgão responsável por planejar o desenvolvimento institucional, a pesquisa e controle de dados institucionais, a gestão da tecnologia da informação, o estabelecimento de canais de comunicação social interna e externa e, ainda, do marketing institucional.

Art. 30. São competências do Diretor de Desenvolvimento Institucional:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - promover a avaliação do desempenho dos chefes diretamente vinculados;

IV - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

VI - planejar e coordenar atividades envolvendo relações com instituições nacionais e estrangeiras no âmbito de sua Diretoria;

VII - elaborar, acompanhar e avaliar as atividades do planejamento estratégico da Instituição;

VIII - estabelecer as diretrizes de coleta, atualização e difusão da informação de dados institucionais;

IX - planejar e executar a gestão da tecnologia da informação;

X - implementar e acompanhar a gestão da comunicação social e marketing institucional;

XI - estabelecer as diretrizes de funcionamento da ouvidoria pública interna e externa;

XII - elaborar o relatório anual de atividades do CEFET-BA;

XIII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção V
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 31. As Unidades de Ensino do CEFET-BA serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor Geral, levando-se em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, competindo-lhes desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, de administração de material, patrimônio e de pessoal no âmbito da respectiva unidade, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Unidade de Ensino do CEFET-BA devem pertencer à carreira docente desta instituição federal de ensino.

Art. 32. São competências do Diretor de Unidade:

I - responder pela administração das atividades próprias da Unidade de Ensino;

II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como deste Estatuto, do Regimento Geral, Regulamento, diretrizes e normas emanadas da Administração Superior do CEFET-BA, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição;

III - submeter à Diretoria-Geral, para aprovação, propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos;

IV - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade de Ensino;

V - apresentar anualmente à Diretoria-Geral do CEFET-BA, relatório consubstanciado das atividades da Unidade de Ensino;

VI - autorizar o deslocamento de servidor a serviço da Unidade de Ensino, observada a legislação vigente;

VII - encaminhar à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para apreciação jurídica, proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;

IX - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-BA, para aprovação, o Calendário Escolar da Unidade de Ensino;

X - presidir os conselhos consultivos da Unidade;

XI - exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas;

XII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e de pessoas da Unidade de Ensino;

XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET-BA, a integração das ações da Unidade de Ensino com os procedimentos por ela estabelecidos;

XIV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-BA em assuntos pertinentes à Unidade de Ensino;

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET-BA;

XVI - desenvolver ações com objetivo de dotar a Unidade de Ensino de recursos humanos de modo a permitir a consecução de suas atividades;

XVII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua Unidade de Ensino;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 33. As Unidades de Ensino do CEFET-BA terão suas normas de funcionamento fixadas pelo Regimento Interno próprio.

Subseção VI
Do Órgão de Controle

Art. 34. A Auditoria Interna, administrada por um Chefe nomeado pelo Diretor Geral, após aprovação do Conselho Diretor do CEFET-BA e Controladoria-Geral da União, na forma disposta no art. 15, § 5º, do Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002, é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-BA, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 35. Ao Chefe da Auditoria Interna compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;

II - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, a ser desenvolvido pela equipe de auditoria interna;

III - encaminhar para aprovação do Conselho Diretor o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna do exercício seguinte;

IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia, após aprovação do Conselho Diretor, cópia do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

V - encaminhar à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna;

VI - representar a Unidade de Auditoria Interna perante o Dirigente Máximo, os Conselhos Superiores e demais órgãos e Unidades de Ensino, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, visando proporcionar o aperfeiçoamento necessário;

VIII - consolidar os trabalhos realizados pela equipe de Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 36. A comunidade escolar do CEFET-BA é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei, e no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral do CEFET-BA e em atos do Diretor-Geral.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 37. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 38. O corpo discente do CEFET-BA será constituído por alunos regularmente matriculados ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos, farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições previstas em regulamento da organização didático-pedagógica.

§ 2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

Art. 39. O corpo discente de cursos e programas regulares terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 40. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não pertençam ao corpo docente.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-BA é o definido em lei e, no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral e deliberações do Conselho Diretor da Autarquia.

Art. 42. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 43. O CEFET-BA goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 44. O CEFET-BA goza de autonomia para a criação, em suas Unidades de Ensino, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu observará a legislação pertinente à respectiva matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-BA, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores fora das suas Unidades de Ensino, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 45. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-BA serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput deste artigo caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Art. 46. A criação, suspensão e extinção de cursos, além da ampliação e remanejamento de vagas de que trata os arts. 43 e 44 deste Estatuto serão deliberados pela Administração Superior do CEFET-BA conforme disposto no Regimento Geral desta Autarquia Federal, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 47. O patrimônio do CEFET-BA é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-BA poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 48. Os recursos financeiros do CEFET-BA são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O detalhamento da organização dos órgãos executivos será estabelecido no Regimento Geral do CEFET-BA, à luz do disposto no art. 26 do Decreto nº 5.224/2004.

Art. 50. O CEFET-BA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 51. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho das atividades da Instituição.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 52. Os atuais membros do Conselho Diretor estarão incorporados à nova composição do sobredito Conselho até o término dos seus mandatos, observado o percentual estabelecido no art. 56 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 53. Até que sejam criados os cargos previstos neste Estatuto, fica mantida a estrutura definida no Decreto nº 1.652, de 20 de setembro de 1995.

Art. 54. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.