Decreto-Lei nº 796 de 27/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1969

Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, devendo a matéria nêle contida ser regulamentada por Ato do Poder Executivo, de acôrdo com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Compete ao Conselho de Representantes:

f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País".

"Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência de 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Hélio Beltrão