Lei nº 6.545 de 30/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1978

Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica.

§ 1º Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.350, de 27.08.1985, DOU 28.08.1985)

§ 2º Ao Centro Federal de Educação Tecnológica sediado na cidade do Rio de Janeiro é conferida a denominação de CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.350, de 27.08.1985, DOU 28.08.1985)

Art. 2º Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:

I - ministrar ensino em grau superior:

a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.711, de 28.09.1993, DOU 29.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm os seguintes objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação, visando à formação de profissionais em engenharia industrial e tecnólogos;
b) de licenciatura plena e curta, com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de 2º grau e dos cursos de formação de tecnólogos;
II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à formação de auxiliares e técnicos industriais;
III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a atualização profissional na área técnica industrial;
IV - realizar pesquisas na área técnica industrial, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."

Art. 3º A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria Geral, e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto, um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.948, de 08.12.1994, DOU 09.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e quatro representantes da instituição, indicados na forma regimental.
Parágrafo único. Cada Centro terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o Presidente do Conselho Diretor."

Art. 4º O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:

I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 5º Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 6º A expansão e a manutenção dos Centros Federais de Educação Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes.

Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor.

Art. 9º Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.

Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo de noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos necessários à implantação de cada Centro.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de junho de 1978;157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euro Brandão