Portaria DETRAN nº 377 DE 19/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2020

Dispõe sobre a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito Do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando que, por meio da Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência na saúde pública em esfera e importância nacionais;

Considerando o Decreto 35.662 , de 16 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado do Maranhão, que, dentre outras medidas elencadas, suspendeu pelo prazo de 15 (quinze) dias as aulas presenciais de todas as unidades da rede pública e privada de ensino, prazo este prorrogado pelos Decretos 35.685/2020, 35.713/2020, 35.745/2020 e em seguida pelo Decreto nº 35.784/2020 até 31 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 35.677/2020 que determinou a suspensão, por 15 (quinze) dias, das atividades do DETRAN/MA, bem como suspendeu o funcionamento de estabelecimentos comerciais de atividades não essenciais, prazo este prorrogado pelos Decretos nº 35.714/2020, 35.731/2020, 35.746/2020 e em seguida pelo Decreto nº 35.784/2020 até 20 de maio de 2020;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editou a deliberação nº 189/2020 que prevê a realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;

Considerando que as aulas teóricas realizadas pelos Centros de Formação de Condutores utilizam sistema eletrônico para validação da biometria do instrutor e dos alunos, bem como para monitoramento, de acordo com a Portaria DENATRAN nº 238/2014 c/c Portaria DETRAN/MA nº 792/2017;

Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;

Resolve:

Art. 1º Prever a possibilidade de realização das aulas teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, com base na deliberação CONTRAN nº 189/2020 .

CAPÍTULO I - DA MODALIDADE DE ENSINO REMOTO

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFC) ficam autorizados, desde que o candidato manifeste interesse, a realizar as aulas teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.

Parágrafo único. O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas técnico-teóricas a que se refere o caput devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

Art. 3º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;

II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e a base de dados do DETRAN/MA ou de empresa por este contratada para este fim, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;

IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;

V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;

VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat, sendo vedada a aula através de vídeos previamente gravados;

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e

IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do CFC;

b) data e horários de início e de término da aula;

c) conteúdo programático da aula agendada;

d) horário de início da aula, com a foto coletada, o devido registro biométrico facial do instrutor e o código de validação (HASH) gerado pelo DETRAN/MA ou empresa por este contratada;

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;

f) horário de entrada de cada candidato, com a foto coletada seu respectivo registro biométrico facial e o código de validação (HASH) gerado pelo DETRAN/MA ou empresa por este contratada;

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com a foto coletada, o registro biométrico facial, horário da validação e o código de validação (HASH) gerado pelo DETRAN/MA ou empresa por este contratada);

h) horário de saída de cada candidato, com a foto coletada, seu respectivo registro biométrico facial, o código de validação (HASH) gerado pelo DETRAN/MA ou empresa contratada; e

i) horário do término da aula, com a foto coletada, o devido registro biométrico facial do instrutor e o código de validação (HASH) gerado pelo DETRAN/MA ou empresa por este contratada.

X - Permitir que os agentes públicos do DETRAN/MA com acesso ao sistema de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto possam ingressar em uma sala virtual em tempo real para acompanhamento.

XI - Possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

Parágrafo único. O relatório da aula ministrada na modalidade de ensino remoto deverá ser transmitido eletronicamente em até 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da aula.

(Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 731 DE 05/08/2022):

XII - dispor das informações relativas à identificação e validação das aulas, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver.

a) tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

b) O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico-técnico, integrado ao sistema do DETRAN/MA e devidamente credenciado, por meio de portaria específica;

c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento.

Art. 4º Os sistemas utilizados pelos CFC devem atender aos seguintes requisitos operacionais:

I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;

II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino do CFC, para o Chefe da Controladoria do DETRAN/MA e demais agentes públicos por este designados, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;

IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;

V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, por meio de convocação, em pelo menos 01 (um) momento aleatório da aula, mais uma autenticação biométrica facial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos que estiverem presentes na sala virtual, escolhidos de modo aleatório, sendo considerado faltante o aluno que não cumprir tais requisitos.

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão, até o limite de 30 (trinta) minutos; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 516 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor;

IX - Suporte e atendimento online aos CFCs, mediante fornecimento imediato de protocolo de abertura do chamado.

§ 1º O descumprimento dos requisitos do caput implicará:

I - para o candidato, a atribuição de falta; e

II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incorrência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

§ 2º A aula teórica na modalidade de ensino remoto só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo entre a sua entrada na sala virtual e o encerramento da aula. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 516 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A aula teórica na modalidade de ensino remoto só será aceita como válida caso, em cenários de desconexões, o aluno tenha estado presente em pelo menos 90% (noventa por cento) do tempo de aula agendado.

§ 3º Em caso de problemas técnicos de hardware ou software involuntários que impeçam a validação biométrica final por parte do Instrutor, este deve entrar em contato de forma imediata com a empresa contratada pelo CFC para fornecer o sistema de ensino remoto, para análise da justificativa e, se for o caso, para validação.

Art. 5º O relatório com os dados das alíneas do inciso IX do artigo 3º, bem como as imagens coletadas para validação, referidas nos incisos III, IV, VII e VIII do artigo 4º desta Portaria, e as imagens coletadas para monitoramento, referidas no inciso VI do artigo 4º desta Portaria, devem ser disponibilizadas no sistema eletrônico para acesso pelo Chefe da Controladoria do DETRAN/MA e demais agentes públicos por este designados.

Parágrafo único. Os dados citados no caput deverão ser armazenados pelas empresas responsáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

Art. 6º O sistema para realização de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto deve oferecer ferramentas de pesquisas para identificação das aulas com os seguintes filtros, cumuláveis:

I - Por CNPJ;

II - Por CPF do instrutor;

III - Por CPF do aluno;

Art. 7º O sistema utilizado pelo CFC para realização de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto deve enviar para validação com a base de dados de empresa contratada pelo DETRAN para esse fim as imagens faciais do instrutor e do aluno tão logo sejam capturadas, permitindo a visualização pelo instrutor e pelo aluno do êxito ou não da sua validação.

Parágrafo único. A aula teórica somente poderá ser exibida através do sistema de ensino remoto após o êxito na validação de início da aula, obedecendo o disposto no artigo 4º desta Portaria.

Art. 8º Os candidatos, para que possam optar pelo uso da modalidade de aula remota, devem estar previamente cadastrados no sistema do DETRAN/MA, assim como seus dados biométricos faciais e das digitais devem estar previamente coletados pela empresa contratada pelo DETRAN/MA para este fim.

Art. 9º Os procedimentos de coleta de dados biométricos pelo DETRAN/MA através de empresa contratada para esse fim devem ser realizados por meio de agendamento prévio, em observância às recomendações de saúde quanto à higiene e ao distanciamento entre pessoas.

Parágrafo único. O atendimento referido no caput somente será realizado quando houver determinação expressa para retorno dos atendimentos presenciais do DETRAN/MA e do funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 10. As empresas interessadas poderão solicitar credenciamento para fornecer aos Centros de Formação de Condutores sistema eletrônico para realização de aula teórica do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.

Art. 11. A empresa interessada em fornecer sistema para realização de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto deverá protocolar o requerimento assinado e digitalizado acompanhados dos seguintes documentos:

I - Da empresa:

a) Contrato Social da Empresa registrado na Junta Comercial;

b) QSA - quadro de sócios e administrador (consulta no CNPJ) e/ou Certidão Simplificada da Junta Comercial;

c) Comprovante de inscrição no CNPJ;

d) Certidão Negativa de Débitos e de Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débitos e de Dívida Ativa do Estado;

f) Certidão Negativa de Débitos e de Dívida Ativa do Município;

g) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica;

h) Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeitura;

II - Dos Sócios:

a) Cópia da Carteira de Identidade;

b) Cópia do CPF;

c) Certidões negativas criminais, emitida a menos de 30 (trinta) dias, (originais ou cópias autenticadas em cartório);

III - Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento de pessoa jurídica de código 101.07 da Lei Estadual nº 10.329/2015

IV - Especificações técnicas do sistema.

Art. 12. As empresas já credenciadas para a atividade de telemetria, com base na Portaria DETRAN/MA de nº 792/2017, poderão solicitar autorização, adicional e expressa, que as permita fornecer aos Centros de Formação de Condutores, além dos serviços de monitoramento já executados, também sistema eletrônico para realização de aulas teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto.

Art. 13. A empresa credenciada para a atividade de telemetria que esteja interessada também em fornecer sistema para realização de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto, nos termos do artigo anterior, deverá protocolar requerimento assinado, digitalizado e específico para tal mister, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;

II - Especificações técnicas do sistema;

III - Comprovante de pagamento da taxa de código 102 da Lei Estadual nº 10.329/2015 .

Art. 14. Enquanto o funcionamento do DETRAN/MA estiver suspenso por conta da pandemia do COVID-19, a empresa interessada poderá enviar ao endereço eletrônico controladoria@detran.ma.gov.br os requerimentos assinados e digitalizados, de que tratam os artigos 11 e 13 desta Portaria, acompanhados dos respectivos documentos para fins de formação e análise do processo.

Parágrafo único. A Controladoria poderá posteriormente exigir a apresentação de qualquer documento em original ou em cópia autenticada para verificação.

Art. 15. Após análise dos documentos apresentados, em quaisquer das situações tratadas, será agendada pelo DETRAN/MA a apresentação do sistema por parte da empresa interessada, devendo tal apresentação ser realizada preferencialmente por meio remoto.

Art. 16. Será indeferido o pedido caso não sejam apresentados os documentos previstos ou o sistema apresentado não atenda as determinações técnicas exigidas nesta Portaria.

Art. 17. Sendo deferido o pedido, caberá à Controladoria do DETRAN/MA expedir a Portaria correspondente, estando a partir de então a empresa apta a firmar acordos ou contratos comerciais de fornecimento do sistema de aulas teóricas na modalidade de ensino remoto com os Centros de Formação de Condutores do Maranhão.

Art. 18. A autorização para utilização do sistema para aulas teóricas na modalidade de ensino remoto, alterações e serviços semelhantes não gerarão ônus para a Administração Pública, devendo ser firmado acordo ou contrato comercial pela empresa fornecedora dos serviços diretamente com os CFCs.

Art. 19. O credenciamento de que trata esta Portaria vigorará enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, conforme disposto na Deliberação CONTRAN nº 189/2020 , podendo ser estendido caso seja expedido novo ato normativo do CONTRAN autorizando a modalidade de ensino remoto por maior período.

Art. 20. As medidas dispostas nesta norma poderão ser revistas a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 19 DE MAIO DE 2020.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral do DETRAN/MA