Portaria MME nº 372 de 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2009

Determina que o Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas e suas eventuais revisões sejam realizados de acordo com os critérios, procedimentos e instruções estabelecidos no Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas.

O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso X, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 27, inciso XVI, alínea 'b', da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e considerando que

o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, considera "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d'água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica;

a escolha da melhor alternativa de divisão de quedas para o aproveitamento do Potencial Hidráulico é determinada a partir de critérios técnicos, econômicos e socioambientais, levando-se em conta um cenário de utilização múltipla da água;

é necessário estabelecer diretrizes para realização e aprovação dos Inventários Hidrelétricos de Bacias Hidrográficas; e

o Inventário Hidrelétrico é o instrumento adotado para a determinação da melhor alternativa de divisão de quedas de uma Bacia Hidrográfica,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas e suas eventuais revisões sejam realizados de acordo com os critérios, procedimentos e instruções estabelecidos no Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas, publicado em dezembro de 2007 e disponibilizado para consultas na página do Ministério de Minas e Energia, na Rede Mundial de Computadores - www.mme.gov.br.

§ 1º A observância do mencionado Manual é condição necessária para a aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas.

§ 2º Alterações nas características de aproveitamentos hidrelétricos, propostas nas fases de viabilidade ou de projeto básico, que afetem a partição de quedas aprovada pela ANEEL, ou a formalização da inviabilidade do empreendimento por parte do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, determinarão a revisão do correspondente inventário, em parte ou no todo, que será realizada nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 2º A ANEEL deverá promover os ajustes necessários em seus regulamentos, em seus atos administrativos e nas demais orientações ou informações dirigidas aos interessados em elaborar Estudos de Inventário de Bacias Hidrográficas, de forma a se harmonizar com o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria MME nº 356, de 28 de setembro de 2009.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN