Portaria MME nº 356 de 28/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2009

Determina que o Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas e suas eventuais revisões sejam realizados de acordo com os critérios, procedimentos e instruções estabelecidos no Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 372, de 01.10.2009, DOU 05.10.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso X, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 27, inciso XVI, alínea 'b', da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e considerando que o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, considera "aproveitamento ótimo", todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d'água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica;

a escolha da melhor alternativa de divisão de quedas para o aproveitamento do Potencial Hidráulico é determinada a partir de critérios técnicos, econômicos e socioambientais, levando-se em conta um cenário de utilização múltipla da água;

é necessário estabelecer diretrizes para a realização e a aprovação dos Inventários Hidrelétricos de Bacias Hidrográficas; e

o Inventário Hidrelétrico é o instrumento adotado para a determinação da melhor alternativa de divisão de quedas de uma Bacia Hidrográfica,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas e suas eventuais revisões sejam realizados de acordo com os critérios, procedimentos e instruções estabelecidos no Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas, publicado em dezembro de 2007 e disponibilizado para consultas na página do Ministério de Minas e Energia, na Rede Mundial de Computadores - www.mme.gov.br.

Parágrafo único. A observância do mencionado Manual é condição necessária para a aprovação dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas.

Art. 2º Qualquer proposta de alteração do conjunto de aproveitamentos de uma Bacia Hidrográfica, de suas principais características, bem como de seus índices custo/benefício e índices socioambientais, quando identificados em Estudo de Inventário já aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, somente poderá ser aprovada mediante a realização de estudos que observem os critérios, procedimentos e instruções contidos no aludido Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas.

Art. 3º A ANEEL deverá promover os ajustes necessários em seus regulamentos, em seus atos administrativos e nas demais orientações ou informações dirigidas aos interessados em elaborar Estudos de Inventário de Bacias Hidrográficas, de forma a se harmonizar com o disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO"