Portaria MDA nº 37 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2011

Aprova os critérios e procedimentos de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDAR e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA.

O Ministro do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 11, do art. 16, da Lei nº 11.090, de 07 de janeiro de 2005, no § 8º, do art. 6º, da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 e no art. 7º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disposta nesta Portaria os critérios e procedimentos de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída nos termos do art. 15, da Lei nº 11.090/05, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.550/02, regulamentados pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

§ 1º A GDARA é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criado de conformidade com o art. 1º, da Lei nº 11.090/05, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.

§ 2º A GDAPA é devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, da Carreira de Perito Federal Agrário, estruturada de conformidade com o art. 1º, da Lei nº 10.550/2002.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - Avaliação de Desempenho: monitoramento sistemático e contínuo do desempenho do INCRA e dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário e da Carreira de Perito Federal Agrário, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II - Unidade de Avaliação: conjunto de unidades administrativas conforme definido no art. 7º.

III - Equipe de Trabalho: conjunto de servidores que faça jus a GDARA ou a GDAPA em exercício na mesma unidade de avaliação;

IV - Ciclo de Avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1º; e

V - Plano de Trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 20.

Art. 3º A concessão da GDARA e da GDAPA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será concedida mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações anuais de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo ou função para o alcance das metas de desempenho institucional.

DOS LIMITES E CÁLCULO DA GDARA E DA GDAPA

Art. 4º A GDARA e GDAPA terão como limites:

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

Parágrafo único. A pontuação referente à GDARA e à GDAPA está assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º O valor a ser pago a título de GDARA e de GDAPA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado em lei, observado o nível, classe e padrão do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. Cada ponto corresponde aos valores estabelecidos de conformidade com o anexo V, da Lei nº 11.090/2005 e anexo III, da Lei nº 10.550/2002, respectivamente.

DA DURAÇÃO DO CICLO DE AVALIAÇÃO

Art. 6º O ciclo de avaliação regular terá a duração de 12 (doze) meses e ensejará o pagamento da GDARA e da GDAPA por igual período.

§ 1º Os ciclos de avaliação regulares terão início no primeiro dia do mês de março e encerrar-se-ão no último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação institucional e individual vigoram a partir de 1º de abril de cada exercício, compensando-se eventuais diferenças para mais ou para menos na hipótese de não ocorrer o ajuste na folha de pagamento do citado mês.

DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO

Art. 7º Para fins de concessão da GDARA e da GDAPA aos servidores, ocupantes de cargos efetivos de nível superior e intermediário, ficam estabelecidas como Unidades de Avaliação, na forma do disposto no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 7.133/10, separadamente, a Sede/DF e cada uma das Superintendências Regionais.

DAS METAS

Art. 8º Na avaliação de desempenho institucional as metas devem ser segmentadas em:

I - Metas globais a serem fixadas levando-se em consideração, no que couber, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, além de serem compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais, observando critérios objetivos de mensuração e considerando os resultados alcançados em exercícios anteriores.

II - Metas intermediárias a serem fixadas em consonância com as metas globais, referentes às equipes de trabalho.

Art. 9º As metas institucionais globais e os respectivos parâmetros para aferição serão divulgados anualmente em ato do Presidente do INCRA até o primeiro dia útil do mês de março de cada exercício.

§ 1º As metas institucionais globais devem observar indicadores que possibilitem aferir as atividades finalísticas através dos produtos e serviços relacionados.

§ 2º As metas de que trata o caput podem ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INCRA não tenha dado causa aos citados fatores.

Art. 10. As metas intermediárias de desempenho institucional serão definidas pelas Unidades de Avaliação em consonância com as metas globais no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato a que se refere o artigo anterior.

§ 1º As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, integrarão o Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação e serão pactuadas entre os integrantes das equipes de trabalho das unidades de avaliação em seção especial e específica das respectivas instâncias máximas de governança.

§ 2º Não havendo a pactuação a que se refere o parágrafo anterior caberá ao dirigente máximo da unidade de avaliação fixar as metas observado o disposto no caput.

§ 3º As metas intermediárias estabelecidas pelas Unidades de Avaliação serão divulgadas mediante ato do Presidente do INCRA.

Da aferição das metas institucionais

Art. 11. A aferição das metas institucionais objetivando o acompanhamento do índice de cumprimento das mesmas será realizada:

I - Parcialmente: até o décimo quinto dia útil do mês de setembro de cada exercício, considerando o nível de cumprimento das metas no período de março a agosto.

II - Total: até o último dia do mês de março de cada exercício, considerando o nível de cumprimento das metas referentes ao ciclo de avaliação completo.

§ 1º O resultado parcial aferido deverá ser divulgado até o último dia útil do mês de setembro.

§ 2º O resultado final aferido deverá ser publicado em Boletim de Serviço e divulgado no sítio eletrônico do INCRA até o dia 5 (cinco) do mês de abril.

Art. 12. O resultado final da avaliação institucional será definido em função dos percentuais de alcance das metas globais.

Parágrafo único. A pontuação a ser atribuída aos servidores a título de avaliação institucional corresponderá ao índice de cumprimento das metas institucionais globais, observando os seguintes intervalos:

Percentual de cumprimento das metas institucionais: Pontos: 
> = 80% 80 
> = 70% e < 80% 70 
> = 60% e < 70% 60 
> = 50% e < 60% 50 
> = 40% e < 50% 40 
> = 30% e < 40% 30 
> = 20% e < 30% 20 

DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 13. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período correspondente ao ciclo de avaliação, observando-se os seguintes fatores de avaliação:

I - Produtividade no Trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;

II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - Trabalho em equipe;

IV - Comprometimento com o trabalho; e

V - Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

Parágrafo único. Os fatores de avaliação individual terão pesos idênticos.

Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada em função de três percepções diferenciadas: da chefia imediata, dos pares e auto-avaliação, observando-se os seguintes pesos:

Responsável pela Avaliação Peso Chefia Imediata 60% 
Integrantes da Equipe de Trabalho (Pares) 25% 
Auto-avaliação 15% 

§ 1º A avaliação de desempenho individual será realizada mediante utilização das Fichas de Avaliação de Desempenho Individual constantes do Anexo I.

§ 2º A pontuação relativa à avaliação individual de cada servidor, em cada percepção, será determinada pela soma dos pontos obtidos em todos os 5 (cinco) fatores indicados no art. 13, totalizando no mínimo 0 (zero) e no máximo 50 (cinqüenta) pontos, por percepção (chefia imediata, dos pares e auto-avaliação).

§ 3º Apurada a pontuação relativa a avaliação da Chefia Imediata, dos Pares e da Auto-avaliação, a pontuação final relativa à avaliação individual será calculada aplicando-se os pesos indicados no caput.

Da Avaliação da Chefia Imediata

Art. 15. A avaliação da Chefia Imediata será realizada pelo ocupante de cargo em comissão, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar tal competência.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será realizada, em caso de exoneração da chefia imediata, pelo respectivo substituto ou pela chefia mediata do avaliado.

§ 2º No caso de movimentação do servidor no âmbito do INCRA, a avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo, inclusive nos casos de colaboração, mediante viagem a serviço, entre as diversas unidades do INCRA.

§ 3º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor na unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 4º Na hipótese do disposto no § 2º é responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle das informações pertinentes às viagens a serviço e ocorrências de afastamento bem como das atividades que estão sendo desenvolvidas.

§ 5º Ao longo do ciclo de avaliação, até o dia 10 do mês de setembro, a Chefia Imediata deverá registrar avaliação parcial referente aos fatores de avaliação indicados no art. 13.

§ 6º A avaliação parcial objetiva subsidiar a avaliação final da Chefia Imediata e possibilitar ao avaliado conhecer a percepção da Chefia Imediata sobre o seu desempenho.

§ 7º Apenas a pontuação correspondente à avaliação final da Chefia Imediata será considerada para fins de cálculo da gratificação.

Art. 16. Serão estabelecidas de 1 (uma) a 3 (três) metas de desempenho individual pelas respectivas Chefias Imediatas para todos os servidores sujeitos à avaliação de desempenho individual para fins de percepção da GDARA ou da GDAPA.

§ 1º Ao longo do ciclo de avaliação, até o dia 10 do mês de setembro, a Chefia Imediata deverá registrar avaliação referente ao cumprimento parcial ou necessidade de ajuste da meta individual.

§ 2º As metas de desempenho individual serão acordadas com as chefias imediatas, os servidores e demais integrantes da equipe de trabalho e incluídas no Plano de Trabalho da respectiva Unidade de Avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início do ciclo de avaliação.

§ 3º Na hipótese das metas de desempenho individual não serem acordadas caberá ao titular da Equipe de Trabalho fixá-las.

Da Avaliação dos Pares

Art. 17. A avaliação dos integrantes da equipe de trabalho (pares) deve ser efetuada por 2 (dois) servidores, obrigatoriamente, ocupantes de cargos do mesmo nível no caso de servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou de nível intermediário e, preferencialmente em exercício na mesma unidade de lotação do avaliado.

§ 1º Os 2 (dois) pares serão definidos, respectivamente, observando uma indicação do servidor a ser avaliado e outra indicação da respectiva chefia imediata.

§ 2º Na hipótese da unidade de lotação do servidor não dispor de outros 2 (dois) servidores ocupantes de cargos do mesmo nível, poderão ser indicados servidores lotados em outras unidades, desde que integrantes da mesma unidade central ou Superintendência Regional.

§ 3º Para fins de avaliação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível auxiliar, poderão ser indicados pares ocupantes de cargos de nível intermediário.

§ 4º Da avaliação efetuada pelos pares não caberá recurso por parte do servidor avaliado.

§ 5º A pontuação final a ser considerada para fins de avaliação dos pares será definida em razão de média aritmética simples.

Da Auto-Avaliação

Art. 18. A auto-avaliação será realizada mediante análise crítica do desempenho das atividades desenvolvidas pelo servidor.

Da Pontuação Final - Avaliação Individual

Art. 19. O resultado final para fins de concessão da GDARA e da GDAPA referente à avaliação individual será definido observando os seguintes intervalos:

Pontuação relativa à avaliação individual: Pontos: 
>= 40 20 
>= 35 e < 40 18 
>= 30 e < 35 16 
>= 25 e < 30 14 
>= 20 e < 25 12 
>= 15 e = 10e < 15 08 
>= 5 e < 10 06 
< 5 04 

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 20. Para fins de controle e acompanhamento de todo o processo de avaliação, será elaborado plano de trabalho, contendo:

I - As metas globais do INCRA;

II - As ações mais representativas da Unidade de Avaliação;

III - As atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

IV - As metas intermediárias de desempenho institucional;

V - As metas de desempenho individual;

VI - Os compromissos de desempenho individual e institucional, os quais deverão ser firmados até o último dia do primeiro mês do ciclo de avaliação, considerando as metas globais do INCRA e as metas intermediárias de desempenho institucional;

VII - Os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação.

VIII - A avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

IX - A apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores integrantes das equipes de trabalho das unidades de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação ou atividade referida no inciso II.

DOS NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NO INCRA

Art. 21. A concessão da GDARA e da GDAPA aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreira e de Cargos referidos no art. 1º nomeados para o exercício de cargos em comissão no âmbito do INCRA ocorrerá nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 ou 1, perceberão a gratificação calculada conforme disposto no art. 4º; e

II - os investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 ou 4, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional.

§ 1º O servidor nomeado para cargo em comissão perceberá a gratificação observando o disposto no caput, inciso I e II, desde que tenha permanecido nesta situação no mínimo dois terços do ciclo de avaliação.

§ 2º Não faz jus à percepção da gratificação o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 22. Os servidores investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 ou 1, serão avaliados observando-se as seguintes dimensões e pesos:

Responsável pela Avaliação Peso 
Chefia Imediata 60% 
Integrantes da Equipe de Trabalho Subordinada 25% 
Auto-avaliação 15% 

§ 1º Aplica-se aos servidores a que se refere o caput o disposto nos arts. 13, 15, 16, 18 e 19.

§ 2º A avaliação dos integrantes da equipe de trabalho deve ser efetuada por 2 (dois) servidores subordinados ao servidor avaliado, definidos, respectivamente, observando uma indicação do mesmo e outra indicação da respectiva chefia imediata.

§ 3º Na hipótese da equipe de trabalho do servidor avaliado não dispor de no mínimo 2 (dois) servidores, a avaliação será efetuada por um único subordinado.

§ 4º A pontuação final a ser considerada para fins de avaliação dos pares será definida em razão de média aritmética simples.

DOS SERVIDORES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM EXERCÍCIO NO INCRA/CEDIDOS

Art. 23. Os servidores ocupantes de cargos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 1º, que não se encontrem em exercício no INCRA, somente farão jus a GDARA ou a GDAPA nas seguintes situações:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional do servidor a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em exercício no INCRA.

§ 2º O servidor passa a perceber a gratificação na forma do disposto no inciso II no ciclo seguinte ao que ocorreu a cessão.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário e da Carreira de Perito Federal Agrário quando em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos do disposto no inciso I, do art. 155, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

§ 4º Os servidores enquadrados na situação mencionada no inciso I serão avaliados apenas pelas respectivas Chefias Imediatas, não sendo aplicadas as disposições do art. 14, §§ 5º e 6º do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18.

Art. 24. Não fazem jus à GDARA ou à GDAPA os servidores cedidos em situações distintas das mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. O servidor deixa de perceber a gratificação a partir da data de publicação do ato de cessão na hipótese do disposto no caput.

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES

Art. 25. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA, deverá manter e acompanhar o sistema de aplicação, processamento da avaliação de desempenho individual e cálculo da gratificação.

Art. 26. A Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão, da Diretoria de Gestão Estratégica do INCRA, deverá manter e acompanhar o sistema de aplicação, processamento da avaliação institucional e cálculo da gratificação.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e às Divisões de Administração das Superintendências Regionais, do INCRA, caberá:

I - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos;

III - solicitar a formalização dos processos administrativos referentes aos recursos apresentados pelos servidores avaliados;

IV - providenciar a inclusão do valor referente à GDARA e a GDAPA em folha de pagamento;

V - identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação; e

VI - articular-se com as chefias imediatas para analisar as necessidades e propor a participação do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico que favoreça a melhoria de seu desempenho.

DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 28. Ficam criadas as Comissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD/GDARA/GDAPA, no âmbito do INCRA, com a finalidade de acompanhar o processo de avaliação de desempenho, propor critérios para a correção de desvios eventualmente identificados e alterações necessárias para sua melhor operacionalização, julgar os recursos interpostos e homologar os resultados da avaliação.

Art. 29. Integrarão as Comissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD/GDARA/GDAPA, no âmbito das Superintendências Regionais, os integrantes dos respectivos Comitês de Decisão Regional, e no âmbito da Sede/DF, os titulares da Diretoria de Gestão Administrativa, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional e do Serviço de Avaliação Funcional, todos do INCRA.

§ 1º Integrarão, ainda, as Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD/GDARA/G D A PA, 2 (dois) servidores de cada entidade de representação, mediante indicação das mesmas.

§ 2º Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Desempenho - CAD/GDARA/GDAPA servidores efetivos, em efetivo exercício no INCRA, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

DOS RECURSOS

Art. 30. O servidor poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomou ciência da avaliação, pedido de reconsideração do resultado da avaliação individual efetuada pela Chefia Imediata, mediante requerimento constante do Anexo II, o qual deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, na Sede/DF, ou às Divisões de Administração, nas Superintendências Regionais, respectivamente.

Art. 31. O avaliador obrigatoriamente deverá manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do pedido de reconsideração apresentado pelo avaliado.

§ 1º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto pelo avaliado será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo a que se refere o caput, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, na Sede/DF, ou às Divisões de Administração nas Superintendências Regionais, respectivamente, os quais darão ciência da decisão ao avaliado e à respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD/GDARA/GDAPA.

§ 2º Sob nenhuma hipótese serão conhecidos pedidos de reconsideração ou recursos interpostos fora do prazo estabelecido.

Art. 32. Na impossibilidade de utilização de sistema informatizado eventuais pedidos de reconsideração e recursos do avaliado, a manifestação do avaliador e os demais expedientes relacionados ao assunto deverão constituir processo administrativo específico e individual.

DOS PRAZOS PARA OS PROCEDIMENTOS

Art. 33. Para fins de concessão da GDARA e da GDAPA, considerando o disposto no § 2º, do art. 6º, deverão ser observados os prazos relativos as seguintes atividades:

I - Realização da avaliação individual: 10 (dez) dias contados do dia seguinte ao encerramento do ciclo de avaliação;

II - Ciência do avaliado: 2 (dois) dias contados da data de realização da avaliação;

III - Apresentação do pedido de reconsideração: 10 (dez) dias contados da data em que o servidor tomou ciência da avaliação;

IV - Manifestação do avaliador com relação ao pedido de reconsideração apresentado: 5 (cinco) contados do recebimento do pedido de reconsideração apresentado pelo avaliado;

V - Apresentação de recurso ao CAD/GDARA/GDAPA: 10 (dez) dias contados do prazo em que tomou ciência da manifestação do avaliador sobre o pedido de reconsideração;

VI - Manifestação do CAD/GDARA/GDAPA: 10 (dez) dias contados do encerramento dos prazos finais estabelecidos para a realização das atividades previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Serão realizados eventos preparatórios sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, do INCRA, no âmbito da Sede/DF e das Divisões de Administração, no âmbito das Superintendências Regionais do INCRA, objetivando esclarecer a metodologia de avaliação de desempenho individual, fatores de avaliação, pesos, procedimentos, critérios, recursos e CAD/GDARA/GDAPA.

Art. 34. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos estabelecidos neste ato, os quais deverão ser cumpridos sob pena de responsabilidade nos termos do art. 122, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. No caso do servidor se recusar a dar ciência da avaliação, o fato será devidamente registrado no Plano de Trabalho, comunicado ao respectivo CAD/GDARA/GDAPA e a avaliação será considerada aceita.

DO 1º CICLO DE AVALIAÇÃO

Art. 35. Observado o disposto no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 7.133/2010, excepcionalmente, o 1º ciclo de avaliação corresponderá ao período de 01 de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º Para fins de apuração da avaliação institucional relativa ao primeiro ciclo, observando o disposto no § 9º, do art. 5º, do Decreto nº 7.133/10, será utilizado o percentual de cumprimento das metas referentes ao ciclo de avaliação relativo ao período de setembro de 2007 a fevereiro de 2008, divulgado por intermédio da Portaria INCRA/P/nº 99, de 26 de março de 2008, publicado no Boletim de Serviço do INCRA nº 13, de 31 de março de 2008.

§ 2º Para fins de apuração da avaliação individual, observando o disposto no § 5º, do art. 4º, do Decreto nº 7.133/2010, os servidores serão avaliados apenas pelas respectivas Chefias Imediatas.

§ 3º O primeiro ciclo de avaliação surtirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta portaria, compensando-se eventuais diferenças tanto para mais quanto para menos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. A GDARA e a GDAPA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em leis específicas, observada a proporcionalidade nos casos de redução da jornada de trabalho.

Art. 37. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDARA ou a GDAPA no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 38. Nos afastamentos e licenças com direito à remuneração o servidor permanecerá percebendo a GDARA ou a GDAPA no valor correspondente a última pontuação obtida, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 39. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a 10 (dez) pontos na avaliação individual será assegurado processo de capacitação.

Art. 40. A avaliação de desempenho individual só produzirá efeitos financeiros na hipótese do servidor ter permanecido em efetivo exercício no mínimo dois terços do respectivo ciclo.

Art. 41. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA.

AFONSO FLORENCE

ANEXO I

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA - ( ) GDAPA 
FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
A - CICLO DE AVALIAÇÃO: 
B - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO 
NOME  MAT SIAPE (1) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO  CARGO EFETIVO/NÍVEL 
C - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR 
TIPO: CHEFIA IMEDIATA 
NOME DO AVALIADOR MAT SIAPE (2) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO EM COMISSÃO (CÓDIGO/DENOMINAÇÃO) 
D - META(S) INDIVIDUAIS 
1) 
2) 
3) 
Data Avaliador (carimbo e assinatura) Data Avaliado (carimbo e assinatura) 
E - FATORES DE AVALIAÇÃO 
I) PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (MÁXIMO = 10 PONTOS) 
Apresenta bom rendimento no trabalho em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados; 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Parcial Pontos Avaliação Final Pontos 

II) CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO 
EFETIVO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Possui conhecimentos e domínio das habilidades exigidas para o desempenho das atividades. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Parcial Pontos Avaliação Final Pontos 

III) TRABALHO EM EQUIPE (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Interage com as pessoas de forma empática e positiva, inclusive em situações conflitantes. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Parcial Pontos Avaliação Final Pontos 

IV) COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Apresenta engajamento, esforço e empenho no trabalho. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Parcial Pontos Avaliação Final Pontos 

V) CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Cumpre adequadamente as normas de procedimentos e de conduta inerentes às atribuições do cargo que ocupa. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Parcial Pontos Avaliação Final Pontos 

F - TOTAL DA PONTUAÇÃO ATINGIDA PELO AVALIADO  

Data Avaliador (carimbo e assinatura) Data Avaliado (carimbo e assinatura) 

H - OBSERVAÇÕES REGISTRADAS PELO AVALIADOR 
Data  Rubrica 
Data  Rubrica 
Data  Rubrica 

I - OBSERVAÇÕES REGISTRADAS PELO AVALIADO 
Data  Rubrica 
Data  Rubrica 
Data  Rubrica 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA - ( ) GDAPA 
FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL 
A - CICLO DE AVALIAÇÃO: 
B - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO 
NOME MAT SIAPE (1) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO EFETIVO/NÍVEL 
C - IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR 
TIPO: ( ) PAR INDICADO PELA CHEFIA IMEDIATA ( ) PAR INDICADO PELO AVALIADO ( ) AUTO-AVALIAÇÃO 
NOME DO AVALIADOR MAT SIAPE (2) 
UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO EFETIVO/NÍVEL 
E - FATORES DE AVALIAÇÃO 
I) PRODUTIVIDADE NO TRABALHO (MÁXIMO = 10 PONTOS) 
Apresenta bom rendimento no trabalho em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados; 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final _____ Pontos 
II) CONHECIMENTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO EFETIVO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Possui conhecimentos e domínio das habilidades exigidas para o desempenho das atividades. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final _____ Pontos 
III) TRABALHO EM EQUIPE (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Interage com as pessoas de forma empática e positiva, inclusive em situações conflitantes. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final _____ Pontos 

IV) COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Apresenta engajamento, esforço e empenho no trabalho. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final _____ Pontos Avaliação Final _____ Pontos 
V) CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROCEDIMENTO E DE CONDUTA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO (MÁXIMO 10 PONTOS) 
Cumpre adequadamente as normas de procedimentos e de conduta inerentes às atribuições do cargo que ocupa. 
CONCEITO FRACO REGULAR BOM ÓTIMO 
INTERVALO DE PONTUAÇÃO 1, 2 ou 3 pontos 4, 5 ou 6 pontos 7 ou 8 pontos 9 ou 10 pontos 
Avaliação Final _____ Pontos Avaliação Final _____ Pontos 
F - TOTAL DA PONTUAÇÃO ATINGIDA PELO AVALIADO 
Data Avaliador (carimbo e assinatura) Data Avaliado (carimbo e assinatura) 
F - OBSERVAÇÕES GERAIS 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL (CHEFIA IMEDIATA) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

GRATIFICAÇÃO: ( ) GDARA - ( ) GDAPA 

I - CICLO DE AVALIAÇÃO: 

II - IDENTIFICACÃO DO AVALIADO 
NOME MAT SIAPE 
UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO EFETIVO/NÍVEL 

Pelo presente, venho requerer a revisão da Avaliação Individual por considerar que a avaliação efetuada não está compatível com o desempenho de minhas atividades, conforme justificativas apresentadas a seguir:

III - ITENS A SEREM REVISTOS/JUSTIFICATIVAS 
I) Produtividade no Trabalho. 
 
II) Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desempenho das atividades do cargo efetivo. 
 
III) Trabalho em Equipe. 
 
IV) Comprometimento com o trabalho. 
 
V) Cumprimento de normas de procedimento e de conduta no desempenho das atividades do cargo. 
 

Data Avaliado (carimbo e assinatura) Data Avaliador (carimbo e assinatura)