Portaria GSER nº 37 de 03/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Fixa os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo.

O Secretário de Estado da Receita, usando das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006 e no art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, considerando a necessidade de estabelecer valores de referência para determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos derivados da farinha de trigo, conforme estabelecido no Protocolo ICMS nº 50/2005,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, relativamente às operações com os produtos derivados da farinha de trigo, abaixo discriminados:

Produto
Preço Referência (Kg)
Massas Alimentícias
Granoduro
R$ 5,50
Comum
R$ 2,00
 
Sêmola
R$ 2,40
Biscoitos e Bolacha
Cream Cracker e Água e Sal
R$ 3,00
Maria, Maisena, Amanteigado, Leite, Coco e Chocolate
R$ 4,20
Recheados
R$ 5,20
Biscoitos Waffers
R$ 7,00
Populares ensacados
R$ 2,40
Com cobertura
R$ 10,00
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias
R$ 6,00

Art. 2º Determinar que prevalecerá, para efeito da base de cálculo, o valor do produto constante do documento fiscal, quando este for superior ao valor de referência de que trata esta Portaria.

Art. 3º Revogar as Portarias nº 15/GSF, de 23 de fevereiro de 2001, nº 72/GSER, de 22 de fevereiro de 2006 e nº 8/GSER, de 14 de janeiro de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário de Estado da Receita