Portaria CAT nº 37 de 13/04/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2007

Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por motorista portador de deficiência física e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I e § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO Seção I - Da Aquisição por Interessado Domiciliado Neste Estado Subseção I - Do reconhecimento da isenção

Art. 1º Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, adquirido com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual entregará requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, instruído com:

I - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 51/98, de 21 de maio de 1998, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no ANEXO II, na qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;

c) a descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua);

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - original ou cópia autenticada de conta de consumo emitida há, no máximo, 3 (três) meses, para comprovar residência;

VI - declaração de que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, contados da data da aquisição, veículo automotor novo especialmente adaptado para sua deficiência física com isenção do ICMS e que não possui, em nenhuma unidade federada, pedido pendente de aprovação com a mesma finalidade;

VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:

a) declaração do Imposto de Renda, entregue à Secretaria da Receita Federal;

b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;

c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;

d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido."

§ 1º Entende-se por veículo com características específicas aquele que atenda às exigências do laudo previsto no inciso I e que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Entende-se por veículo com características específicas aquele adaptado segundo as exigências do laudo previsto no inciso I que permita a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física."

§ 2º (Revogado pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Somente será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
  1 - tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51/98, de 21/5/98;
  2 - tiver sido emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento mencionado no "caput"."

§ 3º Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso I.

§ 4º Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com a isenção, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º.

Art. 2º Para o reconhecimento da isenção requerido na forma do artigo 1º, o fisco paulista verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;

II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 1º A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.

§ 2º A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.

Art. 3º Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º A autorização prevista neste artigo será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1a via: interessado;

2 - a 2a via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - a 4ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção, devendo constar, no verso desta via, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como a sua assinatura.

§ 2º Na hipótese de o veículo ser adquirido sem as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigi-lo, ficando ele responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.

Subseção II - Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado

Art. 4º O estabelecimento de contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS/SP;

b) nos primeiros 3 (três ) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

IV - a informação de que o veículo deverá ser adaptado, na hipótese da saída de que trata o artigo 8º.

Art. 5º O adquirente do veículo deverá apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal da área de sua residência, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a saída do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.

Subseção III - Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outro Estado

Art. 6º O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1º.

Art. 7º Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3º desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5º e, se for o caso, no inciso II do artigo 9º.

Subseção IV - Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada

Art. 8º O benefício previsto nas subseções II e III aplicase também à aquisição de veículo automotor novo sem as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do artigo 1º, desde que o interessado domiciliado neste Estado:

I - apresente pedido para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetue a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado.

Art. 9º Na hipótese prevista no artigo 8º, o interessado deverá:

I - atender ao disposto no artigo 5º;

II - entregar ao Posto Fiscal da área de sua residência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada.

Parágrafo único. O Chefe do Posto Fiscal da área de residência do interessado poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.

Seção II - Da Aquisição por Interessado Domiciliado em Outro Estado

Art. 10. O interessado domiciliado em outra unidade federada que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco do Estado de seu domicílio e apresentar os seguintes documentos ao Posto Fiscal indicado no parágrafo único, para os fins indicados no artigo 11: (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

I - a 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;

II - cópia autenticada dos documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos, nos termos do "caput", deverá ser efetuado no:

1 - Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda., localizada na cidade de Sumaré-SP;

2 - Posto Fiscal a que se vinculada o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Art. 11. O Posto Fiscal indicado no artigo 10, ao qual forem apresentados os documentos:

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo Único do referido convênio;

II - substituir a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 5 (cinco) vias, conforme modelo constante no ANEXO IV, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

III - arquivar os documentos apresentados pelo interessado.

§ 1º A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1a via: interessado;

2 - a 2a via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4 - a 4ª via: Posto Fiscal deste Estado;

5 - a 5ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2º A 5ª via da autorização referida no item 5 do § 1º será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.

Art. 12. O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:

I - observar o disposto no artigo 4º;

II - entregar ao Posto Fiscal mencionado no artigo 10, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior.

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 13. Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do Regulamento do ICMS.

Art. 14. O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data da aquisição:

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;

III - descumprir quaisquer condições resolutivas da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício, tais como deixar de efetuar as adaptações necessárias para que ele possa conduzir o veículo e não apresentar a cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º.

§ 1º Não se enquadram na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I:

1 - a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

3 - a alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

§ 3º Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:

1 - em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal em que estiver protocolizando o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo em qualquer repartição fiscal deste Estado ou de outra unidade federada, o Posto Fiscal deste Estado que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento."

§ 4º Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

Art. 15. Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída interna de acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor, novo ou usado, pertencente a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas, conforme previsto no item 1 do § 2º do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá preencher requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e entregá-lo no Posto Fiscal da área de sua residência, instruído com cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo (Resolução CONTRAN 765/93, ou outra que a substitua).

§ 1º Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, desde que observado o disposto no inciso IV do artigo 19.

§ 2º Na hipótese prevista no artigo 8º da Subseção IV da Seção I do Capítulo I desta portaria, o fisco deste Estado analisará o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto na aquisição do veículo novo e dos acessórios e adaptações especiais no mesmo procedimento.

Art. 16. O motorista portador de deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e entregue ao Posto Fiscal a que se vincula: (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 48, de 10.05.2007, DOE SP de 11.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, mediante preenchimento de requerimento, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no ANEXO I, e sua entrega no Posto Fiscal a que se vincula:"

a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;

II - alternativamente:

a) realize as adaptações neste Estado;

b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

III - atenda ao disposto no artigo 19.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

Art. 17. Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização em 3 (três) vias, conforme modelo constante no ANEXO III, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto.

§ 1º A autorização prevista no "caput" será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2 - a 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - a 3ª via: Posto Fiscal que reconheceu a isenção.

§ 2º O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas indicadas no ANEXO VI, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo.

Art. 18. A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro "Destinatário/Remetente", o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Art. 19. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá entregar, ao Posto Fiscal que emitiu a autorização de que trata o artigo 17, cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais;

II - Nota Fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais;

III - decalque do chassi do veículo;

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 1º do artigo 15.

Parágrafo único. Independentemente da apresentação dos documentos constantes do "caput", o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

Art. 20. Para a inclusão de novos contribuintes no ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou de concessionárias autorizadas, deverá ser entregue, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, em 2 (duas) vias, assinadas por representante legal ou procurador habilitado, conforme modelo constante do ANEXO V.

§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo:

1 - a identificação do contribuinte, abrangendo:

a) nome ou razão social e endereço completo;

b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

2 - declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista portador de deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

§ 2º O requerimento será examinado pelo Posto Fiscal, que irá analisar o objeto e verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo.

§ 3º Compete ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir e propor a inclusão ou exclusão de contribuintes do ANEXO VI, na qualidade de oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica revogada a Portaria CAT-51, de 28 de junho de 2005, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004.

Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e procedimentos administrativos adotados pelos Postos Fiscais anteriormente ao início de vigência desta portaria, inclusive as isenções reconhecidas e as autorizações emitidas, que tenham tido por objetivo dar eficácia às normas do Convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III MODELO DE AUTORIZAÇÃO

(a que se referem os arts. 3º e 17 da Portaria CAT nº 37/2007)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, ............
(veículo automotor novo, conforme previsto no art. 19 do Anexo I do RICMS.)
ou
(acessórios e adaptações especiais, conforme previsto no inciso I do art. 17 do Anexo I do RICMS.)
Em _______________________ Válida até ____________________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
E-MAIL

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identidificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC ____________:

1. Reconheço o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no ............................

(Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, e no art. 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.)

ou

(inciso I do art. 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.)

2. Autorizo a aquisição de..........

(veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)

Ou

(acessórios e adaptações para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física que necessita de veículo com características específicas) (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 160, de 24.08.2009, DOE SP de 25.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2. Autorizo a aquisição de ...............
  (veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).)
  ou
  (acessórios e adaptações para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física que necessita de veículo com características específicas)"
NOME DO PF/DATA
ASSINATURA/CARIMBO/IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL

ANEXO IV MODELO DE AUTORIZAÇÃO (A QUE SE REFERE O ART. 11, II, DA PORTARIA CAT Nº ..../....)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor novo, conforme previsto no art. 19 do Anexo I do RICMS.

Em -------------- Válida até ------------------

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF

Nº RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

1. Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC ------------:

2. Fica reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedido pelo ---------------- (identificação do agente) da Secretaria --------------- (da Fazenda/de Finanças) do Estado de ---------- (do Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007.

3. Fica autorizada a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).

NOME DO PF

DATA

ASSINATURA

CARIMBO IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL (NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 160, de 24.08.2009, DOE SP de 25.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "MODELO DE AUTORIZAÇÃO
  (a que se refere o art. 11, II, da Portaria CAT nº 37/2007)
  IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO para pessoa portadora de deficiência física adquirir, com isenção de ICMS, veículo automotor novo, conforme previsto no art. 19 do Anexo I do RICMS.
Em _______________________ Válida até ___________________
NOME DO(A) REQUERENTE CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TEFELONE
E-MAIL

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, por meio do expediente GDOC_______________________:

Fica reconhecido o direito à Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedido pelo ____________ (identificação do agente) da Secretaria ___________________ (da Fazenda/de Finanças) do Estado de _____________ (do Distrito Federal), nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007.

Fica autorizada a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o veículo possua as seguintes adaptações (descrição das adaptações especiais nas quais se baseou o deferimento do pedido).

NOME DO PF/DATA

ASSINATURA/CARIMBO/IDENTIFICAÇÃO DA

AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado, o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção ou o não atendimento da exigência de apresentar cópia autenticada dos documentos acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE NA FORMA ORIGINAL

ANEXO V

ANEXO VI - RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

(a que se refere o artigo 17, § 2º, da Portaria CAT-37/07)

1 - São Paulo (Capital):

a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Insc. Estadual: 108.065.167.114

End.: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001

b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Insc. Estadual: 113.944.332.112

Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010

c) GUIDOSIMPLEX DRIVE LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 03.849.893/0001-32 - Inscrição Estadual: 115.723.477.115

Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 447 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP - CEP 05305-010

d) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ : 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111

Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000

e) TRANSERVIC´S -SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME - concessionária autorizada

CNPJ : 05.347.033/001-26 Inscrição Estadual: 116.677.362.110

Rua Doutor Ivo de Fine Frasca, 21 - Vila Olímpia - São Paulo - SP - CEP 04545-090

f) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118

Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001

g) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114

Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000

h) ROMAMCH AUTO CENTER LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 06.287.588/0001-92 - Inscrição Estadual: 116.837.778.115

Endereço: Av. Joaquina Ramalho, 438 - Vila Guilherme - São Paulo - SP - CEP 02065-000

i) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada

CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110

Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001

j) SDAPTAÇÕES LTDA.

CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Insc. Estadual: 149.950.643.119

Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP - CEP 03028-000 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

k) DONADON'S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 08.649.699/0001-27 - Insc. Estadual: 149.586.914.112

Av. Leme da Silva, 55 - Alto da Mooca - São Paulo - SP - CEP 03182-030 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

l) Drive-Car Adaptações Especiais Ltda. - oficina especializada

CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113

Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 91, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

m) EXPECIAL DRIVE ADAPTAÇÃO LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 10.846.885/0001-06 - Inscrição Estadual: 148.757.557.111

Av. Fuad Lutfalla, 1222 - São Paulo - SP - CEP 02968-000 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 166, de 15.10.2010, DOE SP de 16.10.2010, com efeitos a partir de 10.08.2010)

2 - Araçatuba:

a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110

Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080

3 - Arujá:

a) ITORORÓ LESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 01.679.089./0001-27 - Inscrição Estadual: 188.021.905.113

Rua do Limoeiro 450 - Limoeiro - Arujá - SP - CEP 07400-000

3A - Barretos:

a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Insc. Estadual: 204.194.450.110

Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085 (NR). (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 3, de 08.01.2010, DOE SP de 09.01.2010, com efeitos a partir de 06.01.2010)

4 - Bauru:

a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113

Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP - CEP 17021-005

b) Marcelo de Moraes Evolumáticos - oficina especializada

CNPJ: 11.299.577/0001-62 - Inscrição Estadual: 209.438.482.113

Rua Nossa Senhora das Dores, 186 - Jardim Redentor - Bauru - SP - CEP 17032-263 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 91, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

5 - Botucatu:

a) CAMARGO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 04.846.607/0001-48 Inscrição Estadual: 224.166.294.117

Endereço: Rua Paleologe Guimarães, 793 - Jardim Universitário - Botucatu - SP - CEP 18608-520

b) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME - oficina especializada CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110 Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820" (NR).(Redação dada pela Portaria CAT Nº 51 DE 24/04/2012)

6 - Campinas:

a) KONTROLLER MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 67.029.637/0001-81 - Insc. Estadual: 244.438.244.113

End.:Rua Barão Geraldo de Rezende, 157 - Centro - Campinas - SP - CEP 13020-440

b) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110

Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152

c) DEUTSCHMOTORS AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - concessionária autorizada

CNPJ: 073.160.004/001-00 Inscrição Estadual: 244.498.887.119

Endereço: Rua Pedro Domingos Vitalli, 300 - Jardim Dom Vieiro - Campinas - SP - CEP 13030-370

d) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110

Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482

e) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117

Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251

f) ADAPTACAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS VEICULARES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 07.304.360/0001-26 - Inscrição Estadual: 244.989.269.114

Endereço: Rua Barão Geraldo de Resende, 157 - Vila Itapura - Campinas - SP - CEP 13020-440

g) R&R ADAPTAÇÕES VEICULARES PARA DEFICIENTES FÍSICOS LTDA. - oficina autorizada

CNPJ: 09.078.546/0001-30 - Insc. Estadual: 244.750.530.119

Av. Padre Camargo Lacerda, 377 - Jardim Chapadão - Campinas - SP - CEP 13070-182 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

7 - Guarulhos:

a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada

CNPJ : 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112

Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030

b) 4M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.729.483/0001-10 - Inscrição Estadual: 336.678.481.116

Endereço: Av. Otávio Braga de Mesquita, 797 - Vila Flórida - Guarulhos - SP - CEP 07191-000

8 - Jundiaí

a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada

CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117

Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660

b) ADEQUA PRODUTOS ORTOPÉDICOS e ADAPTAÇÃO VEICULAR LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 11.290.920/0001-08 - Inscrição Estadual: 407.493.353.117

Rua Messina, 555 - Jundiaí - SP - CEP 13207-480 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 166, de 15.10.2010, DOE SP de 16.10.2010, com efeitos a partir de 10.08.2010)

9 - Marília

a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119

Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100

10 - Mirassol:

a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116

Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000

11 - Mogi das Cruzes:

a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117

Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300

12 - Praia Grande:

a) DINAMYK IND. COM. E SERVIÇOS LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 47.887.211/0001-51 - Inscrição Estadual: 558.041.530.117

Rua R, 141 - Praia Grande - SP - CEP 11724-255

13 - Presidente Prudente:

a) WKC MESTI & CIA LTDA. -ME - concessionária autorizada

CNPJ:05.084.209/0001-02 - Inscrição Estadual: 562.255.131.115

Rua Antonio Rodrigues 1.111 - Vila Aristarcho - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-221

b) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Insc. Estadual: 562.172.690.113

Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

c) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada

CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115

Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 91, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

14 - Ribeirão Preto:

a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada

CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117

Endereço: Rua Visconde de Taunay, 352 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-500 (Redação dada à alínea pela Portaria CAT nº 105, de 22.06.2009, DOE SP de 23.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) ALDOMIRO ANELLI - ME - oficina especializada
  CNPJ: 58.457.789/0001-94 - Inscrição Estadual: 582.225.901.117
   Endereço: Rua Padre Anchieta, 1.336 - Vila Tibério - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140"

b) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110

Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140 (NR). (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 105, de 22.06.2009, DOE SP de 23.06.2009)

15 - Santo André:

a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 64.747.736/001-00 - Insc. Estadual: 626.233.416.115

End.: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260

b) METANAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ : 03.882.698/0001-04 - Inscrição Estadual: 626.636.618.115

Avenida dos Estados, 6797 - Parque Jaçatuba - Santo André - SP - 09290-520

16 - Santos:

a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 64.803.570/0001-00 Inscrição Estadual: 633.571.892.114

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada

CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118

Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 91, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010)

17 - São Bernardo do Campo:

a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada

CNPJ: 02.881.627/0001-24 Inscrição Estadual: 635.334.249.116

Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530

b) MAGILL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 67.019.992/0001-70 - Inscrição Estadual: 635.461.589-111

Av. Senador Vergueiro 4070 - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09602-000

17A - São Caetano do Sul:

a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Insc. Estadual: 636.273.572.114

Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320 (NR) (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

18 - São José dos Campos:

a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110

Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380

b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114 Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 64, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008)

19 - São José do Rio Preto:

a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119

Avenida dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310

20 - São Vicente:

a) CENTRO AUTOMOTIVO MONUMENTO LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 58.603.150/0001-70 - Inscrição Estadual: 657.072.530.119

Praça Coronel José Lopes, 240 - Centro - São Vicente - SP - CEP 11310-020

b) VITÓRIA AUTO PEÇAS e SERVIÇOS LTDA.

CNPJ: 02.052.577/0001-72 - Insc. Estadual: 657.125.299.113

Rua Dr. Armando Sales de Oliveira, 175/195 - São Vicente - SP - CEP 11390-010 (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria CAT nº 89, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)

21 - Sorocaba:

a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115

Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130