Portaria MCid nº 369 de 28/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2009
Cria Comissão Interinstitucional com o propósito de planejar e implementar as ações necessárias à realização da 2ª LATINOSAN.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e,
Considerando que o Governo Brasileiro, durante a realização da Primeira Conferência Latinoamericana de Saneamento - LATINOSAN, realizada na Colômbia em 2007, manifestou interesse em acolher a Segunda LATINOSAN no Brasil;
Considerando que coube à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades a coordenação nacional da Conferência, sobretudo na articulação com os entes nacionais para organização e realização do evento, e
Considerando a competência comum de diversos órgãos do Governo Federal no setor de saneamento, assim como o grande número de instituições nacionais e internacionais que manifestaram interesse em contribuir na organização do evento,
Resolve:
Art. 1º Criar Comissão Interinstitucional com o propósito de planejar e implementar as ações necessárias à realização da 2ª LATINOSAN.
Art. 2º A Comissão Interinstitucional será integrada por representantes dos órgãos e instituições a seguir relacionados:
I - Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria Geral da Presidência da República;
IV - Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
V - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde;
VI - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
VII - Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria de Infraestrutura Hídrica;
IX - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
X - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
XI - Agência Nacional de Águas - ANA;
XII - Itaipu Binacional;
XIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XV - Caixa Econômica Federal - CAIXA;
XVI - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD;
XVII - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
XVIII - Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais - AESBE;
XIX - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
XX - Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;
XXI - Associação Brasileira das Concessionárias Privadas dos Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON;
XXII - Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais e Equipamentos para Saneamento - ASFAMAS;
XXIII - Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústria de Base - ABDIB;
XXIV - Associação Brasileira das Agências de Regulação - ABAR, e
XXV - Asociación Interamericana de Ingenieria Sanitaria y Ambiental - AIDIS.
Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, a coordenação das atividades da Comissão Interinstitucional.
Art. 4º Os órgãos e as instituições referidos no art. 2º indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, para compor a Comissão Interinstitucional, os quais serão designados em ato específico.
Art. 5º A participação na Comissão Interinstitucional será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6º Instituir a Coordenação Executiva com a finalidade de assessorar a Comissão Interinstitucional e viabilizar os meios necessários à execução de seus trabalhos.
Art. 7º A Coordenação Executiva será constituída por representação dos seguintes órgãos ou instituições:
I - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades;
II - Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais - AESBE;
III - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;
IV - Itaipu Binacional;
V - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD, e
VI - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 8º Atribuir à Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES a função de Agência Executiva, com o propósito de apoiar administrativamente a preparação e a realização da 2ª LATINOSAN.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA