Portaria MD nº 364 de 05/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2004
Aprova o Regulamento da Medalha da Vitória.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MD nº 982, de 16.08.2005, DOU 17.08.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Medalha da Vitória, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º A Medalha da Vitória se destina a agraciar militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a IIª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO
ANEXO
REGULAMENTO DA MEDALHA DA VITÓRIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1º A Medalha da Vitória se destina a agraciar as personalidades e instituições que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a IIª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MD nº 430, de 04.04.2005, DOU 05.04.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O primeiro lugar obtido nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos das Forças Armadas será considerado serviço relevante prestado ao Ministério da Defesa."
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 2º A Medalha da Vitória é concedida:
I - a personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a IIª Guerra Mundial;
II - a militares das Forças Armadas brasileiras, civis brasileiros, policiais militares e bombeiros militares brasileiros que tenham participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País ou integrado missões de paz;
III - a personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais; e
IV - (Revogado pela Portaria MD nº 430, de 04.04.2005, DOU 05.04.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - aos primeiros colocados nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos das Forças Armadas."
CAPÍTULO III
DA INSÍGNIA
Art. 3º A Medalha da Vitória obedecerá às seguintes especificações:
I - medalha circular com 35 mm de diâmetro, dourada, tendo no verso, ao centro e ao fundo, um "V" sobreposto de uma âncora na cor azul escuro. Sobre o lado esquerdo do "V", cobrindo parte da "unha" da âncora, o emblema da Força Expedicionária Brasileira (FEB - "A cobra fumando"). Sobre o lado direito do "V" o emblema do 1º/1º Grupo de Aviação de Caça ("Senta a Púa"). Circundando a medalha, ao alto, da esquerda para a direita, a legenda: "MINISTÉRIO DA DEFESA". No anverso, circundando a medalha, ao alto, da esquerda para a direita, a legenda: "MEDALHA DA VITÓRIA" e, abaixo, a data: "8 de maio de 1945", comemorativa do "Dia da Vitória", ao centro efígie dos três militares (marinheiro, aviador e soldado do Exército);
II - a medalha ficará pendente a uma fita de 34 mm de largura, em gorgurão de seda chamolatada, composta de duas listras verticais de igual largura, nas cores verde e amarelo ouro. O comprimento da fita será de 45 mm da alça da medalha até a costura superior;
III - passador de 35 mm de largura por 10 mm de altura, confeccionado em metal , tendo ao centro uma letra "V" dourada, disposta simetricamente;
IV - barreta da medalha com 35 mm de largura por 10 mm de altura, confeccionada em metal dourado contendo as mesmas características do passador, recoberta com uma fita de gorgurão de seda chamolatada, composta de duas listras dispostas no sentido horizontal da barreta e cortadas diagonalmente do vértice superior esquerdo para o vértice inferior direito, de tal forma que a parte inferior seja verde e a superior amarelo ouro;
V - roseta (botão de lapela) com diâmetro de 10 mm, confeccionada em metal, recoberto com fita de gorgurão de seda chamolatada, composta de duas listras dispostas em sentido diagonal, de tal forma que a parte inferior seja verde e a superior amarelo ouro; e
VI - insígnia de bandeira com medalha pendente em suporte composto por roseta de 100 mm de diâmetro e duas fitas pendentes com 300 mm, sendo todo o conjunto confeccionado em fita de seda chamolatada nas cores verde e amarelo, com largura de 50 mm. O verso da roseta terá um par de cadarços na cor verde para fixação na bandeira ou estandarte.
CAPÍTULO IV
DO USO DA MEDALHA
Art. 4º A Medalha da Vitória será usada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada.
§ 1º A organização militar ou instituição civil agraciada deverá usá-la na bandeira ou estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.
§ 2º Ficam os militares autorizados a usar em seus respectivos uniformes, nas condições estabelecidas para as demais condecorações, a Medalha da Vitória conferida antes de 8 de maio de 2004, pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A concessão da Medalha da Vitória far-se-á por ato do Ministro da Defesa, mediante proposta do:
I - Chefe do Estado-Maior de Defesa;
II - Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;
III - Secretário de Logística e Mobilização;
IV - Secretário de Organização Institucional;
V - Secretário de Estudos e de Cooperação;
VI - Chefe de Gabinete do Ministro; e
VII - Presidente da Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro.
Art. 6º As propostas deverão dar entrada no Gabinete do Ministro, anualmente, até data previamente estabelecida e divulgada pela Secretaria da Ordem do Mérito da Defesa.
Art. 7º O julgamento das propostas para a concessão da Medalha da Vitória será feito pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 8º A Secretaria da Ordem do Mérito da Defesa prestará o apoio administrativo necessário às atividades inerentes à Medalha da Vitória, devendo:
I - organizar e manter em dia os registros e arquivos da Medalha;
II - fazer publicar anualmente a data limite para encaminhamento de propostas para concessão da Medalha da Vitória;
III - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha; e
IV - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos.
CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art. 9º Publicada no Diário Oficial da União a Portaria de Concessão da Medalha, o Ministro da Defesa mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado.
Art. 10. A entrega das Medalhas aos agraciados será realizada no dia 8 de maio de cada ano, em cerimônia presidida pelo Ministro da Defesa. Excepcionalmente, poderá ser realizada em outra data, a critério do Ministro da Defesa.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MD nº 430, de 04.04.2005, DOU 05.04.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Os agraciados previstos no inciso IV do art. 2º serão condecorados na cerimônia de suas respectivas formaturas."
Art. 11. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração e não se fizer representar receberá a Medalha no ano subsequente ou em data a ser fixada, a critério do Ministro da Defesa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Medalha da Vitória serão resolvidos pelo Ministro da Defesa.
Art. 13. A Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro, por intermédio de seu Presidente poderá propor ao Ministro da Defesa a concessão de até:
I - 20 (vinte) Medalhas da Vitória, no ano de 2004; e
II - 15 (quinze) Medalhas da Vitória, anualmente, a partir de 2005.
Art. 14. As Medalhas da Vitória a serem concedidas em 2004 serão oferecidas pelo Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro, no modelo antigo, cunhado por aquela Associação.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO"