Portaria MD nº 982 de 16/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2005
Aprova o Regulamento da Medalha da Vitória.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Medalha da Vitória, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º A Medalha da Vitória se destina a agraciar militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e às organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2ª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Normativa MD nº 1.622, de 14.12.2007, DOU 17.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Medalha da Vitória se destina a agraciar militares das Forças Armadas, aos civis nacionais, aos militares e civis estrangeiros, aos policiais e bombeiros militares e a organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a II Guerra Mundial , participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais."
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 364/MD, de 5 de abril de 2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
ANEXOREGULAMENTO DA MEDALHA DA VITÓRIA CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art. 1º A Medalha da Vitória se destina a agraciar as personalidades e instituições que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2ª Guerra Mundial, participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Normativa MD nº 1.622, de 14.12.2007, DOU 17.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Medalha da Vitória se destina a agraciar as personalidades e instituições que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a II Guerra Mundial , participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País, integrado missões de paz, prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais."
DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art. 2º A Medalha da Vitória poderá ser concedida a:
I - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira e dos demais combatentes brasileiros durante a 2ª Guerra Mundial; (Redação dada ao inciso pela Portaria Normativa MD nº 1.622, de 14.12.2007, DOU 17.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham contribuído para a difusão dos feitos da Força Expedicionária Brasileira durante a 2ª Guerra Mundial; e"
II - a militares das Forças Armadas brasileiras, civis brasileiros, policiais militares e bombeiros militares brasileiros que tenham participado de conflitos internacionais na defesa dos interesses do País ou integrado missões de paz; e
III - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.
CAPÍTULO IIIDA INSÍGNIA
Art. 3º A Medalha da Vitória obedecerá às seguintes especificações:
I - Medalha dourada, em forma circular, com 40 mm de diâmetro.
a) Anverso: ao fundo, o desenho de uma roseta com a constelação do Cruzeiro do Sul, sobreposta por um "V", parte superior do qual se encontra a logomarca do Ministério da Defesa. Circundando a medalha, na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda:
"MINISTÉRIO DA DEFESA". Na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda "LIBERDADE E DEMOCRACIA".
b) Verso: circundando a medalha, vinte e sete estrelas representando os 27 Estados da Federação. Na parte superior, da esquerda para a direita a legenda: "MEDALHA DA VITÓRIA". Ao fundo o globo com dois galhos de oliveira entrelaçados, um à esquerda e outro à direita. Sobrepostos ao globo, os distintivos da FEB (Cobra Fumando), do 1º Grupo de Aviação de Caça (Senta a Pua) e da Marinha do Brasil ( Âncora). No centro, ladeando os distintivos, à esquerda, a inscrição "8-05", à direita a inscrição "1945".
c) Fita: 35 mm de largura, 50 mm de altura, em gorgorão de seda chamalotada, nas cores verde, amarelo e azul.
II - Miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de 23 mm, fita com 18 mm de largura e 50 mm de altura.
III - Barreta: 35 mm de largura por 10 mm de altura, recoberta com a mesma fita da medalha nas cores verde, amarelo e azul.
IV - Botão de lapela: botão circular com 10 mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha nas cores verde, amarelo e azul.
V - Insígnia de bandeira: medalha pendente de suporte próprio, confeccionado em tecido (seda ou gorgorão de seda chamalotada), nas cores verde, amarelo e azul.
Parágrafo único. Os desenhos, sua composição e significados constam de documento interno do Ministério da Defesa.
CAPÍTULO IVDO USO DA MEDALHA
Art. 4º A Medalha da Vitória será usada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada;
§ 1º A organização militar ou instituição civil agraciada deverá usá-la na bandeira ou estandarte oficialmente aprovado ou, na ausência deste, na Bandeira Nacional.
§ 2º Ficam os militares autorizados a usar em seus respectivos uniformes, nas condições estabelecidas para as demais condecorações, a Medalha da Vitória conferida antes de 8 de maio de 2004, pela Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VDA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A concessão da Medalha da Vitória far-se-á por ato do Ministro da Defesa, mediante proposta do:
I - Comandante da Marinha;
II - Comandante do Exército;
III - Comandante da Aeronáutica;
IV - Chefe do Estado-maior de Defesa;
V - Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;
VI - Secretário de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pela Portaria Normativa MD nº 441, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VI - Secretário de Logística, Mobilização,Ciência e Tecnologia;"
VII - Secretário de Organização Institucional;
VIII - Secretário de Aviação Civil; (Redação dada ao inciso pela Portaria Normativa MD nº 441, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Secretário de Estudos e de Cooperação;"
IX - Comandante da Escola Superior de Guerra;
X - Chefe de Gabinete do Ministro; e
XI - Presidente da Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro. (Redação dada ao artigo pela Portaria Normativa MD nº 53, de 17.01.2007, DOU 19.01.2007).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A concessão da Medalha da Vitória far-se-á por ato do Ministro da Defesa, mediante proposta do:
I - Comandante da Marinha;
II - Comandante do Exército;
III - Comandante da Aeronáutica;
IV - Chefe do Estado-Maior de Defesa;
V - Secretário de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais;
VI - Secretário de Logística, Ciência e Tecnologia;
VII - Secretário de Organização Institucional;
VIII - Secretário de Estudos e de Cooperação;
IX - Chefe de Gabinete do Ministro; e
X - Presidente da Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção Rio de Janeiro."
Art. 6º Anualmente, será divulgado o número de propostas (cota) que caberá a cada proponente.
Art. 7º As propostas deverão dar entrada no Gabinete do Ministro, anualmente, até data previamente estabelecida e divulgada.
Art. 8º O julgamento das propostas para a concessão da Medalha da Vitória será feito pelo Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9º A Secretaria da Ordem do Mérito da Defesa prestará o apoio administrativo necessário às atividades inerentes à Medalha da Vitória, devendo:
I - organizar e manter em dia os registros e arquivos da Medalha;
II - fazer publicar anualmente a data limite para encaminhamento de propostas para concessão da Medalha da Vitória;
III - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha; e
IV - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos.
CAPÍTULO VIDOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art. 10. Publicada no Diário Oficial da União a Portaria de concessão da Medalha da Vitória , o Ministro da Defesa mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado.
Art. 11. A entrega da Medalha da Vitória será realizada, anualmente, em cerimônia presidida pelo Ministro de Estado da Defesa, quando das comemorações do Dia da Vitória. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria Normativa MD nº 1.622, de 14.12.2007, DOU 17.12.2007)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 11. A entrega da Medalha da Vitória será realizada anualmente, em cerimônia presidida pelo Ministro da Defesa. A data e o local da cerimônia serão definidos a critério do Ministro da Defesa."
2) Ver Portaria Normativa MCT nº 587, de 08.04.2008, DOU 09.04.2008, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a realização da cerimônia de entrega da Medalha da Vitória, de que trata este artigo.
Art. 12. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração poderá receber a Medalha em ocasião oportuna, a critério do Ministro da Defesa.
Parágrafo único. É facultado ao Ministro da Defesa, determinar a remessa da comenda para os agraciados ausentes.
I - Militares nacionais, servindo no Brasil: a remessa poderá ser feita para a sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de área ou Comandos Aéreos Regionais que providenciarão a entrega em data oportuna.
II - Civis e militares nacionais, servindo no exterior e estrangeiros: a remessa poderá ser feita para as Embaixadas, legações ou consulados que providenciarão a entrega em época oportuna.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As especificações constantes do art. 3º são consideradas válidas a partir de 2005, inclusive.
Art. 14. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Medalha da Vitória serão resolvidos pelo Ministro da Defesa.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA