Portaria BACEN nº 36.359 de 11/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2006
Altera o Regulamento de Promoção e Progressão Funcional dos Servidores do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 26.733, de 27 de maio de 2004.
O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 7º-a da Lei nº 9.650/98, com a redação dada pela Lei nº 11.094/2005, a edição da Portaria nº 28.117, de 29.09.2004, que aprovou o Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, e ainda a edição da Portaria nº 21.113, de 21.11.2002, que regulamentou o instituto da reversão de aposentadoria, resolve:
I - alterar o Regulamento de Promoção e Progressão Funcional dos Servidores do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 26.733, de 27 de maio de 2004; e
II - revogar a Portaria nº 26.733, de 27 de maio de 2004.
2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXOREGULAMENTO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO
Art. 1º O Regulamento de Promoção e Progressão Funcional da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil tem por finalidade apurar índices para subsidiar o processo de promoção e progressão funcional dos servidores da Carreira de Especialista.
CAPÍTULO IICRITÉRIOS GERAIS DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS REDUTORES DE INTERSTÍCIO
Art. 2º Todos os servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil serão avaliados pelos gestores, sendo-lhes atribuído o Índice de Desempenho Individual (IDI).
Art. 3º O Índice de Desempenho do Servidor (IDI), para efeito de apuração do redutor de interstício, será igual ao Índice de Desempenho da Unidade (IDU) da unidade onde lotado ou aquele indicado pela unidade, na forma do art. 8º.
Art. 4º A unidade central de gestão de pessoas do Banco Central, de posse dos índices de desempenho das unidades, apurará o Índice de Desempenho do Banco (IDB), calculado pela média aritmética simples dos IDUs informados, que será utilizado para apuração dos redutores de interstício que deverão ser concedidos aos servidores cedidos ou com afastamento, de qualquer natureza, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias no período.
Parágrafo único. Não serão avaliados os servidores que, na data-base, se encontrem afastados ou licenciados sem remuneração.
Art. 5º Para apuração dos redutores para servidores com afastamento inferior a 180 (cento e oitenta) dias no período avaliativo será utilizado o IDU da unidade onde lotado.
CAPÍTULO IIISISTEMA DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS REDUTORES DE INTERSTÍCIO
Art. 6º São fixadas as datas-base de 31 de maio e de 30 de novembro para apuração do índice que espelhe o resultado do trabalho no período avaliativo imediatamente anterior à data-base.
Art. 7º Até o último dia útil do mês subseqüente às datas-base, as unidades e gerências administrativas apurarão o resultado das atividades desenvolvidas no período e informarão, na forma do anexo 1, o respectivo índice de desempenho (IDU).
Parágrafo único. Os formulários deverão ser encaminhados à unidade central de gestão de pessoas do Banco Central, após a aprovação pelo Diretor da área.
Art. 8º As unidades e gerências administrativas indicarão, na forma do anexo 1, matrícula e nome dos servidores que:
a) em razão de desempenho além do esperado, fizerem jus a índice superior àquele apurado para a unidade;
b) por apresentarem desempenho aquém do esperado, não fizeram jus ao índice, integral ou parcialmente.
Parágrafo único. No caso de a unidade identificar servidor com desempenho aquém do esperado, deverá providenciar plano de recuperação de desempenho para o período seguinte.
CAPÍTULO IVDA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 9º A progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.
Art. 10. O interstício para progressão funcional é de 548 dias, podendo ser reduzido em até 91 dias em cada data-base.
Parágrafo único. O redutor de interstício de progressão funcional de cada servidor será calculado com base na seguinte fórmula e aplicado sempre na data de previsão para progressão:
onde:
R é o redutor a ser atribuído ao servidor;
IDI é o índice de desempenho do servidor;
91 é o redutor máximo admitido para cada período avaliativo.
CAPÍTULO VDA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. Promoção entre classes é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
Art. 12. O servidor deverá possuir qualificação profissional que o habilite à promoção, que deverá ser certificada pela Unidade onde lotado o servidor, com base na listagem encaminhada pela unidade central de gestão de pessoas do Banco Central, utilizando-se de formulário específico (anexo 2).
§ 1º Caso o servidor não seja qualificado, a Unidade indicará a participação do servidor em evento de qualificação promovido ou não pelo Banco Central, caso entenda que este seja suficiente à obtenção da qualificação.
§ 2º A participação do servidor em evento não promovido pelo Banco Central estará condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 3º Caso o servidor possua qualificação profissional para desenvolver atividades em qualquer outra unidade do Banco Central do Brasil, estará apto à promoção desde que sua unidade mencione sua qualificação no campo "observações" do anexo 2.
Art. 13. Para fazer jus à promoção, o servidor não poderá ter, em seus assentamentos funcionais, pendências junto ao Programa de Pós-graduação ou registro de restrição disciplinar de qualquer natureza, nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. A existência dos registros mencionados no caput adiará a promoção do servidor até a data-base seguinte, quando será efetuada nova apuração.
Art. 14. O interstício mínimo para promoção é de 365 dias, contados a partir da data da última progressão funcional, e será apurado no ano em que o servidor for posicionado no último padrão de uma classe ou categoria.
Art. 15. Uma vez que o servidor esteja apto a ser promovido, seu interstício de promoção será apurado com base na seguinte fórmula:
Art. 16. O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será dirigido ao agente avaliador, o qual, se não reconsiderar sua avaliação, no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará ao Chefe da respectiva unidade, que terá cinco dias úteis a partir dessa data para proferir sua decisão, em última instância.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de cinco dias contado da data de ciência da avaliação.
§ 2º O servidor será notificado do resultado do recurso.
§ 3º Havendo reconsideração ou provimento do recurso, os acertos serão efetuados até o mês subseqüente ao da comunicação da decisão à unidade central de gestão de pessoas, com efeitos financeiros retroativos, se for o caso.
CAPÍTULO VIDO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17. O servidor em Estágio Probatório terá seus Índices de Desempenho Individual analisados por Comissão especificamente instituída para esse fim, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112/90 e regulamentação complementar.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As progressões e as promoções dos servidores que optaram pelo instituto da reversão da aposentadoria, regulamentado pela Portaria nº 21.113, de 21.11.2002, obedecerão às mesmas regras dos demais servidores, observado que o tempo em que o servidor esteve aposentado não conta para nenhum efeito.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração.
Art. 20. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 1
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA UNIDADE OU GERÊNCIA ADMINISTRATIVA | |||
Unidade ou Gerência Administrativa: | Índice de Desempenho: | Data-Base: | |
Declaro que os servidores localizados neste componente fazem jus ao Índice de Desempenho apurado, exceto os relacionados abaixo, pelo (s) motivo (s) mencionado (s), sendo necessária a adoção da (s) respectiva (s) ação (ões) corretiva (s), se for o caso. | |||
Matrícula | Nome | Índice de Desempenho | Ação Corretiva |
OBS: | Chefe da Unidade ou Gerente Administrativo | ||
Diretor da Área |
ANEXO 2
CERTIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDORES APTOS A SEREM PROMOVIDOS | |||
Unidade ou Gerência Administrativa: | Data-Base: | ||
Certifico que os servidores localizados neste componente, constantes da listagem enviada pela Unidade Central de Gestão de Pessoas do Banco Central, detêm qualificação profissional suficiente para serem promovidos, exceto os relacionados abaixo, pelo (s) motivo (s) mencionado (s), sendo necessária a adoção da (s) respectiva (s) ação (ões) corretiva (s) | |||
Matrícula | Nome | Deficiência de Qualificação | Ação Corretiva |
OBS: | Chefe da Unidade ou Gerente Administrativo | ||
Diretor da Área |