Portaria SMS nº 36057382 DE 10/10/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 out 2025
Estabelece critérios e prazos de validade dos Alvarás de Saúde e das Licenças de Transporte expedidas pela Vigilância em Saúde do Município de Porto RS e regulamenta os procedimentos operacionais de Alegre/ licenciamento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme estabelecido no art. 197 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 992, de 07 de novembro de 2023, que estabelece normas gerais para o Processo Administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta e normas especiais para a constituição de crédito não tributário no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o Art. 20 da Resolução (Federal) CGSIM nº 062, de 20 de novembro de 2020, que os órgãos de vigilância sanitária devem estabelecer o prazo de validade da licença, no âmbito de sua competência, para as atividades econômicas de interesse sanitário;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 876, de 03 de março de 2020, que Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 983, de 21 de julho de 2023 que altera o § 1º e inclui inc. XI no caput e §§ 8º e 9º no art. 4º e § 3º no art. 6º, todos na Lei Complementar nº 876, de 03 de março de 2020, aderindo a classificação de Baixo, Médio e Alto Risco das atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Redesim;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.102, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) no Município de Porto Alegre e regulamenta o procedimento para o licenciamento e a fiscalização das atividades econômicas e associativas, nos termos do capítulo V- A da Lei Complementar nº 12, de 7º de janeiro de 1975 e revoga Decreto Municipal nº 10.017, de 23 de julho de 1991 e os arts. 1º, 2º, 14, 16 e 18 do Decreto Municipal nº 21.007, de 26 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.254, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, que estabelece normas gerais para a formação e trâmite dos Processos Administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município; e revoga a Ordem de Serviço nº 004/93, de 15 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para liberação, expedição e definição do prazo de validade do Alvará de Saúde e da Licença de Transporte, emitidos pela Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Porto Alegre, bem como os procedimentos relativos ao licenciamento sanitário e ambiental.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO
Art. 2º Para a liberação e expedição, inicial ou de renovação, do Alvará de Saúde e da Licença de Transporte referentes a serviços classificados como de Médio Risco (Risco II) e Alto Risco (Risco III), serão considerados o histórico de penalidades decorrentes de Processo Administrativo Sanitário (PAS), denúncias procedentes e eventuais interdições, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1º As interdições e denúncias procedentes deverão ser devidamente registradas no respectivo processo eletrônico de licenciamento, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º A autoridade responsável pela inspeção e liberação do Alvará de Saúde ou da Licença de Transporte deverá consultar o setor competente pelo registro de penalidades da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Processo Eletrônico de Licenciamento.
§ 3º Para fins da análise prevista no caput, será considerado o período de 03 (três) anos anteriores à data de liberação do Alvará de Saúde ou da Licença de Transporte, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei Complementar nº 992, de 07 de novembro de 2023. A validade do Alvará contará a partir da data de sua expedição, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O prazo de validade do Alvará de Saúde e da Licença de Transporte não isenta o serviço de ser submetido à fiscalização pelos órgãos competentes, desde que devidamente motivada, conforme a oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 4º As renovações de alvará de saúde e Licença de Transporte, bem como as atualizações e inclusões de atividades, deverão ser realizadas no âmbito de um único Processo Eletrônico de licenciamento, desde que não haja alteração no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no cadastro da Pessoa Física, nem no endereço do estabelecimento.
Art. 5º O prazo de vigência do Alvará de Saúde e da Licença de Transporte não exime os serviços da obrigação de manter atualizados e disponíveis para a fiscalização todos os demais documentos legais exigidos para o funcionamento da atividade, conforme os respectivos prazos de validade.
SUBSEÇÃO I - DO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE SAÚDE
Art. 6º Será indeferido o Alvará de Saúde ou a Licença de Transporte dos serviços que não viabilizarem a realização de inspeção sanitária ou ambiental pela Diretoria de Vigilância em Saúde, conforme o dia e horário informados no Processo de solicitação, bem como daqueles que se encontrarem fechados, sem aviso prévio, por até duas tentativas, impossibilitando a realização da inspeção.
§ 1º Serão indeferidos, nos termos do art. 15 do Decreto Municipal nº 17.254, de 02 de setembro de 2011, os Processos que apresentarem pendências documentais não regularizadas no prazo de 06 (seis) meses, bem como aqueles em que não houver manifestação ou atendimento à notificação ou autuação, contados da data de sua lavratura.
§ 2º As tentativas de realização da inspeção, referidas no caput deste artigo, deverão ser devidamente registradas no respectivo Processo Administrativo e aviso deixado no local.
§ 3º A reabertura do processo de solicitação de Alvará de Saúde ou de Licença de Transporte ficará condicionada à apresentação de novo formulário de solicitação.
Art. 7º Submetem-se às disposições da presente Portaria todos os Processos Administrativos que, na data de sua publicação e entrada em vigor, encontrarem-se em curso, sem a expedição do competente Alvará de Saúde e/ou da Licença de Transporte.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2025.
FERNANDO RITTER, Secretário Municipal de Saúde.
Anexo I
ANEXO I — CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO E VALIDADE DO ALVARÁ DE SAÚDE E LICENÇA DE TRANSPORTE DOS SERVIÇOS CLASSIFICADOS COMO MÉDIO RISCO (RISCO II) E ALTO RISCO (RISCO III), EMITIDOS PELA DIRETORIA DE VIGIÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS.
(Referente ao art. 2º da Portaria 36057382/2025)
CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO E VALIDADE DO ALVARÁ DE SAÚDE E LICENÇA DE TRANSPORTE
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HISTÓRICO DO SERVIÇO |
VALIDADE DO ALVARÁ |
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Com interdição sumária e cautelar nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
Até 1 ano de validade a partir da expedição do alvará. |
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Com penalidade gravíssima em Processo Administrativo Sanitário (PAS) nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
1 ano de validade a partir da expedição do alvará. |
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Com denúncia procedente nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
2 anos de validade a partir da expedição do alvará. |
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Com penalidade grave em Processo Administrativo Sanitário (PAS) nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
2 anos de validade a partir da expedição do alvará. |
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Com penalidade leve em Processo Administrativo Sanitário (PAS) nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
3 anos de validade a partir da expedição do alvará. |
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Sem histórico de penalidade, denúncia e interdição nos últimos 3 (três) anos que antecedem a liberação do alvará. |
Alvará/Licença Inicial: 4 anos de validade a partir da expedição do alvará. Alvará/Licença Renovação: 5 anos de validade a partir da expedição do alvará. |