Decreto nº 22102 DE 21/07/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 jul 2023

Dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) no Município de Porto Alegre e regulamenta o procedimento para o licenciamento e a fiscalização das atividades econômicas e associativas, nos termos do capítulo V-A da Lei Complementar nº 12, de 7º de janeiro de 1975 e revoga Decreto Municipal nº 10.017, de 23 de julho de 1991 e os arts. 1º, 2º, 14, 16 e 18 do Decreto Municipal nº 21.007, de 26 de abril de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para o licenciamento e a fiscalização das atividades econômicas e associativas, nos termos do capítulo V-A da Lei Complementar nº 12, de 7º de janeiro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal. 983, de 21 de julho de 2023.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera- se:

I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do estabelecimento a ela associada, se houver;

II – classificação de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

III – condicionante: dados ou informações, tais como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;

IV – baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 4º, inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 876, de 3 de março de 2020, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, classificados para fins de segurança sanitária e ambiental, conforme Anexo I deste Decreto;

V – médio risco: a classificação de atividades, conforme Anexo I deste Decreto, cujo efeito é permitir a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no caput do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no “caput” do art. 6º-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, e legislação municipal vigente;

VI – alto risco: aquelas atividades que exigem licenciamento prévio ao início das atividades, conforme definido pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, urbanismo e prevenção contra incêndios e dispostas no Anexo I deste Decreto;

VII – alvará de localização e funcionamento: licença concedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado, assim como associações ou entidades de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas em um determinado local;

VIII – alvará de funcionamento provisório: licença concedida pelo Município para atividades de médio risco que permitirá o início de operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, nos termos da legislação vigente;

IX – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, urbanismo, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de uma atividade econômica em determinado local.

X – autodeclaração: instrumento pelo qual a empresa prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de informações necessárias ao enquadramento da atividade;

XI – órgão licenciador: órgão público municipal responsável pela emissão de permissões, licenças e alvarás que autorizam a empresa a exercer a atividade econômica em
conformidade com a legislação;

XII – redesim: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 2007, da qual o Município faz parte, e que tem a finalidade de propor ações e normas para simplificação dos processos de registro e legalização de empresas, empresários e negócios;

XIII – viabilidade locacional: ato pelo qual o interessado submete consultas com a finalidade de avaliar a possibilidade de exercer a atividade econômica no local escolhido, de acordo com o endereço informado, bem como são disponibilizadas as informações sobre aos requisitos a serem cumpridos pelo empreendedor, em conformidade com o Plano Diretor.

§ 1º Para fins do inc. I deste artigo, a descrição das atividades é obtida a partir das notas explicativas de seu conteúdo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§ 2º As atividades econômicas classificadas como de baixo risco ficam obrigadas a atender toda a legislação dos órgãos licenciadores, estando sempre sujeitas a fiscalização pelos mesmos;

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º É livre o exercício da atividade econômica e associativa no Município de Porto Alegre desenvolvida por pessoa física ou jurídica em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, observado o grau de risco da atividade regulamentada neste Decreto e no Plano Diretor.

Paragrafo único. Para fins de dispensa de alvará de localização e funcionamento e alvará de funcionamento provisório, enquadram-se como terceiros consensuais os próprios municipais utilizados por privados através de concessão, permissão de uso ou autorização.

Art. 4º Para as classificações de risco, conforme Anexos I e II deste Decreto, são considerados os aspectos ambientais, urbanísticos, sanitários e prevenção contra incêndio, no âmbito de competência da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do empreendedor a observância dos mesmos.

§ 1º Para fins de classificação do grau de risco da atividade, somente será considerada a metragem da área imobiliária ocupada em que está inserido ou localizado o estabelecimento, quando a condicionante do grau de risco exigir.

§ 2º As atividades econômicas que ultrapassarem o limite da condicionante deverão observar os requisitos de licenciamento do grau de risco imediatamente superior.

§ 3º Para fins de atendimento do que trata o caput deste artigo, estão relacionadas, no Anexo II deste Decreto, as características para classificação das atividades de bar com e sem entretenimento, restaurante com entretenimento, casa de shows, casa noturna/discoteca/danceteria, casa de festas e eventos, bem como as exigências de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) e de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) para tais estabelecimentos.

Art. 5º É vedado o exercício de atividade econômica em áreas de risco, assimdefinidas pelas autoridades competentes.

Art. 6º A concessão ou dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento, não desobriga ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, no âmbito de suas competências, bem como das adequações necessárias conforme legislações pertinentes.

Art. 7º O Microempreedor está sujeito à classificação de risco das atividades econômicas na forma deste regulamento.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I - Das atividades econômicas classificadas de baixo risco

Art. 8º Para o exercício de atividade classificada de baixo risco, não é necessário requerer a expedição de alvará e licenças para iniciar o seu funcionamento, sendo necessário o Cadastro Tributário Municipal, quando exigível.

§ 1º São consideradas de baixo risco as atividades arroladas no Anexo I deste Decreto.

§ 2º As atividades classificadas no Anexo I deste Decreto que ultrapassarem o limite da condicionante, deverão obter o licenciamento prévio para o exercício da atividade.

§ 3º O Empreendedor que exercer atividade de baixo risco fica sujeito à fiscalização municipal, inclusive acerca da veracidade das declarações que prestar para fins de enquadramento no grau de risco.

Subseção I - Do Alvará de ponto de referência

Art. 9º É facultado ao Empreendedor requerer o Alvará de Ponto de Referência, destinado às empresas ou profissionais autônomos, que exerçam suas atividades sem estabelecimento físico, mas que necessitem de um endereço como referência para correspondências, notificações, identificação fiscal para vendas pela internet, e  atividades administrativas internas.

§ 1º Para ser considerado ponto de referência, as atividades no local deverão obedecer aos requisitos abaixo:

I – que não possua indicação de placas de publicidade;

II – que não promova atendimento presencial ao público;

III – as atividades deverão ser desenvolvidas de forma online (Internet) ou fora do estabelecimento;

IV – quando se tratar de imóvel em condomínio estritamente residencial, o requerente assume total responsabilidade perante o Condomínio, caso o regimento interno proíba a existência de pessoa jurídica em qualquer das unidades residenciais;

V – não possua estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega, devendo todos os produtos ser entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final;

§ 2º É de responsabilidade do Empreendedor a declaração do endereço informado.

§ 3º As atividades que poderão ser licenciadas por meio do Alvará de Ponto de Referência não exigem atos públicos prévios de liberação da atividade.

Seção II - Das atividades econômicas classificadas de médio risco

Art. 10. As atividades classificadas de médio risco, arroladas no Anexo I deste Decreto, necessitam de licenciamento prévio para o início das suas operações.

§ 1º O início da operação do estabelecimento ocorre sem a necessidade da realização de vistoria por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento.

§ 2º Para as atividades classificadas de médio risco poderá ser concedido o Alvará de Funcionamento Provisório, na forma da legislação vigente.

Seção III - Das atividades econômicas classificadas de alto risco

Art. 11. As atividades classificadas de alto risco, arroladas no Anexo I deste Decreto, necessitam de Alvará de Funcionamento e Localização para o início das suas operações.

Parágrafo único. Poderá ser exigida vistoria prévia ao licenciamento em função de seu potencial de colocar em risco itens de segurança sanitária, ambiental, urbanística, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E ASSOCIATIVA

Art. 12. A fiscalização das atividades econômicas e associativas abrange as condições sanitárias, metrológicas, ambientais, de segurança, urbanísticas, e de relações de consumo, inclusive a interdição das atividades, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 13. A fiscalização da atividade do Microempreendedor deverá atender ao disposto na legislação vigente, em especial, nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Parágrafo único. São passíveis de fiscalização, a qualquer tempo, as informações fornecidas pelo Microempreendedor para o exercício das atividades, devendo estar em conformidade com as constatadas pelos agentes fiscalizadores.

Art. 14. Os estabelecimentos classificados como de baixo risco, ainda que não precisem de Alvará de Localização e Funcionamento para o exercício da atividade econômica, ficam sujeitos às normas tributárias, ambientais, sanitárias, de segurança do trabalho, de defesa do consumidor e de prevenção a incêndios, previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Nos casos em que a penalidade prevista for suspensão ou cassação do alvará de licença ou alvará de funcionamento, será suspenso ou cassado o direito de exercer a atividade pelo estabelecimento.

Art. 15. As notificações e intimações, decorrentes dos processos administrativos voltados às fiscalizações das atividades, serão preferencialmente enviadas pelo correio eletrônico (e-mail) autodeclarado pelo Empreendedor.

§ 1º Deverá ser concedido ao Empreendedor, ou ao seu procurador, o acesso externo para consulta integral do processo administrativo eletrônico.

§ 2º Caso não tenha sido fornecido correio eletrônico (e-mail) quando da autodeclaração pelo Empreendedor, para fins de notificação e intimação eletrônica, será considerado o correio eletrônico informado no momento da notificação orientativa ou autuação do Empreendedor, ou o endereço de e-mail com o qual encaminhou sua manifestação ou recurso administrativo.

Art. 16. O Auto de Infração ou Auto de Interdição Cautelar deverá ser instruído com a descrição dos fatos identificados como irregulares, e que caracterizam a infração administrativa.

Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser acompanhado de fotos e vídeos.

Art. 17. Na hipótese da conduta identificada supostamente constituir infração penal, esta deverá ser comunicada à autoridade competente.

Seção I - Da fiscalização orientadora

Art. 18. Os procedimentos fiscalizatórios que se referirem às atividades econômicas de baixo risco ou médio risco, observarão o critério da dupla visita para incidência de penalidades.

§ 1º A dupla visita a que se refere o caput deste artigo, consiste em uma primeira visita de caráter orientativo, e uma segunda visita com possibilidade punitiva, no caso de não cumprimento da orientação informada na primeira visita.

§ 2º Para fins de aplicação do critério de dupla visita, identificada pela fiscalização alguma inconsistência entre a legislação e as atividades desenvolvidas pelo Empreendedor, será exarada uma Notificação, com caráter orientativo, identificando que correções ou providências deverá o Empreendedor adotar para regularizar suas atividades, bem como o prazo para tal.

Art. 19. O critério da dupla visita não afasta o dever de imediata adequação à legislação vigente.

Parágrafo único. Identificada a possibilidade da adequação ou correção, para regularizar a atividade, no momento da fiscalização, será determinado pelo agente fiscalizador a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento.

Art. 20. A visita orientativa indicará os meios para que o empreendedor obtenha as informações necessárias para o exercício regular da atividade, que poderá ser:

I – consulta de viabilidade locacional; e

II – consulta à Sala do Empreendedor;

Seção II - Da Interdição Sumária e Cautelar

Art. 21. Ficam estabelecidas as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco, justificando a medida de Interdição Sumária e Cautelar do exercício da atividade econômica.

Parágrafo único. O objetivo é a adoção de requisitos visando à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

Art. 22. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação verificada na operação da atividade ou no estabelecimento, que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público ou seus trabalhadores, ou ao meio ambiente, devendo ser observado:

I – o grau de risco da atividade;

II – a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento;

III – a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo decorrente de um evento.

Art. 23. O agente de fiscalização deve adotar a interdição caso constatada situação de grave e iminente risco, abrindo-se prazo para a defesa e o contraditório.

§ 1º Identificada à situação de grave e iminente risco, será lavrado o Auto de Interdição Cautelar.

§ 2º Será dada ciência à Sala do Empreendedor para fins de controle dos estabelecimentos sob interdição.

Art. 24. O recurso à Interdição Sumária e Cautelar deverá ser julgado em até 5 (cinco) dias úteis, contados da interposição do recurso, pelo Secretário Municipal do órgão
responsável pela lavratura do auto de Interdição Sumária e Cautelar.

Art. 25. A Interdição Sumária e Cautelar cessa caso seja constatado que não permanecem os apontamentos que embasaram a interdição ou com a decisão final do Auto de Infração.

Art. 26. O encerramento da Interdição Sumária e Cautelar não afasta as demais sanções administrativas.

Parágrafo único. O encerramento da Interdição Sumária e Cautelar deverá ser informado à Sala do Empreendedor para fins de registro.

Art. 27. Na hipótese da Interdição Sumária e Cautelar envolver infração penal, antes de encerrá-la deverá ser consultada a autoridade policial e/ou o Ministério Público, para verificação da existência de medida restritiva que impeça tal procedimento.

Parágrafo único. Tendo a Interdição Sumária e Cautelar sido justificada através de laudo pericial, a decisão para encerramento da interdição deverá ser amparada em novo laudo pericial, que demonstre não haver mais os motivos ensejadores da medida anteriormente adotada.

Seção III - Da interdição da atividade ou interdição do estabelecimento

Art. 28. A interdição da atividade é a paralisação parcial da atividade econômica e associativa, em que apenas deverá ser cessada a atividade irregularmente exercida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será permitida a continuidade das atividades lá exercidas, desde que de acordo com a legislação pertinente.

Art. 29. A interdição do estabelecimento é a proibição total do exercício das atividades naquele local.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Para fins de aplicação do critério de dupla visita, os Autos de infração já lavrados, dos quais ainda não exista decisão final, ficam convertidos em notificação, considerando-se, no silêncio, o prazo de 30 (trinta) dias para adequação das irregularidades apontadas, a contar da publicação da Lei Complementar nº 983, de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estipulado no caput deste artigo a Ação Fiscal prosseguirá, independente da notificação pessoal do autuado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.017, de 23 de julho de 1991; e

II –os arts. 1º, 2º, 14, 16 e 18 do Decreto nº 21.007, de 26 de abril de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de julho de 2023.

Ricardo Gomes,

Prefeito, em exercício.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

ANEXO II