Portaria CAT nº 36 de 19/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1º de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 08.03.2007 - Efeitos a partir de 09.03.2007)

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5º: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 19.03.2007 - Efeitos a partir de 20.03.2007)

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.

Art. 2º Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

III - o dispositivo de "software" básico do ECF.

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

§ 2º - A versão do "software" básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 3º Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o "software" básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

II - nome ou razão social;

III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;

IV - nome e versão do aplicativo;

V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;

VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.

§ 1º - O interventor deverá:

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;

2 - emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT --/06", Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Art. 4º O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Acrescentado pela Portaria CAT nº 9, de 05.02.2007 - Efeitos a partir de 06.02.2007)

Art. 5º Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;

III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

IV - marca, modelo e tipo do ECF;

V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

VIII - data da relacração.

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

Art. 6º O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1º de março de 2006, conforme segue: (Redação dada pela Portaria CAT nº 72, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 31.07.2006)

Quantidade de ECF em uso
Valor do crédito outorgado por equipamento
Número parcelas mensais para apropriação
1
R$ 80,00
1
2 a 7
R$ 75,00
2
8 a 13
R$ 70,00
2
14 a 19
R$ 65,00
3
Mais de 20
R$ 60,00
3

§ 1º. O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

§ 2º. O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1º pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006

1ª Via
FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO
Razão Social:
 
 
Endereço:
 
IE:
Município:
UF:
CNPJ:
EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA
 
 
Razão Social:
 
 
Endereço:
 
IE:
Município:
UF:
CNPJ:
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA
 
 
Nome:
 
 
RG:
 
CPF:
USUÁRIO DO ECF
 
 
Razão Social:
 
 
Endereço:
 
IE:
Município:
UF:
CNPJ:
EQUIPAMENTO ECF
 
 
Marca:
Modelo:
Nº Ordem:
Nº Fabricação:
Versão encontratada:
Versão Atual:
Data de início de intervenção:
 
Data de término da intervenção:
TOTALIZADORES
Antes da intervenção
Após a intervenção
Geral
 
 
Venda Bruta
 
 
Venda Líquida
 
 
Cancelamento
 
 
Desconto
 
 
Substituição tributária
 
 
Isentas
 
 
Não Incidência
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
Tributado em    %
 
 
CONTADORES
Antes da intervenção
Após a intervençãio
Ordem da Operação
 
 
Contador de Reduções
 
 
Ordem Documentos Fiscais
 
 
Documentos Cancelados
 
 
Contador Reinício Operação
 
 

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
RETIRADOS
COLOCADOS
Tipo
CNPJ
Número
Local
Tipo
CNPJ
Número
Local
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR
Nome do credenciado:
Nº Atestado
 
DECLARAÇÃO NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
N.º do processo de credenciamento:
 
 
TÉCNICO INTERVENTOR
 
 
Nome:
 
Assinatura:
RG:
CPF:
Data de emissão:
Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF
Nome:
 
Assinatura:
RG:
CPF:
Data do recebimento:

ANEXO II

Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo
Marca
Modelo
Versão
Nº Fabricação
Nº Atrib. Estab.
Nº Atest. Intervenção
Desenvolvedor do Aplicativo ECF
 
 
CNPJ/CPF
Insc. Estadual
Insc. Municipal
Nome/Razão Social
 
 
Endereço
 
 
Telefone
End. Eletrônico
 
Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica
CPF do desenvolvedor responsável
RG do desenvolvedor responsável
Nome do desenvolvedor responsável
 
 
Aplicativo ECF
 
 
Nome do Aplicativo
 
 
Versão do Aplicativo