Portaria CAT nº 36 de 19/05/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mai 2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1º de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 08.03.2007 - Efeitos a partir de 09.03.2007)
§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3º - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5º: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 19.03.2007 - Efeitos a partir de 20.03.2007)
1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;
2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;
3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;
4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;
5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.
Art. 2º Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:
I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III - o dispositivo de "software" básico do ECF.
§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.
§ 2º - A versão do "software" básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 3º Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o "software" básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:
I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II - nome ou razão social;
III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV - nome e versão do aplicativo;
V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O interventor deverá:
1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;
2 - emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT --/06", Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Art. 4º O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Acrescentado pela Portaria CAT nº 9, de 05.02.2007 - Efeitos a partir de 06.02.2007)
Art. 5º Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:
I - razão social do estabelecimento comercial;
II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;
III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
IV - marca, modelo e tipo do ECF;
V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
VIII - data da relacração.
Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.
Art. 6º O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1º de março de 2006, conforme segue: (Redação dada pela Portaria CAT nº 72, de 04.10.2006 - Efeitos retroativos a 31.07.2006)
| Quantidade de ECF em uso | Valor do crédito outorgado por equipamento | Número parcelas mensais para apropriação |
| 1 | R$ 80,00 | 1 |
| 2 a 7 | R$ 75,00 | 2 |
| 8 a 13 | R$ 70,00 | 2 |
| 14 a 19 | R$ 65,00 | 3 |
| Mais de 20 | R$ 60,00 | 3 |
§ 1º. O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.
§ 2º. O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1º pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I| ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006 | Nº | 1ª Via | ||
| FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO | ||||
| Razão Social: | | | ||
| Endereço: | | IE: | ||
| Município: | UF: | CNPJ: | ||
| EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA | | | ||
| Razão Social: | | | ||
| Endereço: | | IE: | ||
| Município: | UF: | CNPJ: | ||
| RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA | | | ||
| Nome: | | | ||
| RG: | | CPF: | ||
| USUÁRIO DO ECF | | | ||
| Razão Social: | | | ||
| Endereço: | | IE: | ||
| Município: | UF: | CNPJ: | ||
| EQUIPAMENTO ECF | | | ||
| Marca: | Modelo: | Nº Ordem: | ||
| Nº Fabricação: | Versão encontratada: | Versão Atual: | ||
| Data de início de intervenção: | | Data de término da intervenção: | ||
| TOTALIZADORES | Antes da intervenção | Após a intervenção | ||
| Geral | | | ||
| Venda Bruta | | | ||
| Venda Líquida | | | ||
| Cancelamento | | | ||
| Desconto | | | ||
| Substituição tributária | | | ||
| Isentas | | | ||
| Não Incidência | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| Tributado em % | | | ||
| CONTADORES | Antes da intervenção | Após a intervençãio | ||
| Ordem da Operação | | | ||
| Contador de Reduções | | | ||
| Ordem Documentos Fiscais | | | ||
| Documentos Cancelados | | | ||
| Contador Reinício Operação | | | ||
| DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA | |||||||||||||||||
| RETIRADOS | COLOCADOS | ||||||||||||||||
| Tipo | CNPJ | Número | Local | Tipo | CNPJ | Número | Local | ||||||||||
| | | | | | | | | ||||||||||
| | | | | | | | | ||||||||||
| | | | | | | | | ||||||||||
| INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR | ||||
| Nome do credenciado: | Nº Atestado | | ||
| DECLARAÇÃO NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. | ||||
| N.º do processo de credenciamento: | | | ||
| TÉCNICO INTERVENTOR | | | ||
| Nome: | | Assinatura: | ||
| RG: | CPF: | Data de emissão: | ||
| Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF | ||||
| Nome: | | Assinatura: | ||
| RG: | CPF: | Data do recebimento: | ||
| Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo | ||||
| Marca | Modelo | Versão | ||
| Nº Fabricação | Nº Atrib. Estab. | Nº Atest. Intervenção | ||
| Desenvolvedor do Aplicativo ECF | | | ||
| CNPJ/CPF | Insc. Estadual | Insc. Municipal | ||
| Nome/Razão Social | | | ||
| Endereço | | | ||
| Telefone | End. Eletrônico | | ||
| Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica | ||||
| CPF do desenvolvedor responsável | RG do desenvolvedor responsável | |||
| Nome do desenvolvedor responsável | | | ||
| Aplicativo ECF | | | ||
| Nome do Aplicativo | | | ||
| Versão do Aplicativo | | | ||