Portaria FNDE nº 358 de 26/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2010

Estabelece critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do FNDE.

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 02 de abril de 2008 e pelo inciso VI do art. 106 do Anexo do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 852, de 04 de setembro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2009, e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os critérios e procedimentos de atribuições a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , alterado pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE é devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

Art. 3º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Portaria, produzindo efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2009, respeitada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. O valor a ser pago a título da GDPGPE será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 4º O valor referente à gratificação referida no art. 1º desta Portaria será atribuído ao servidor que a ela faz jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do FNDE.

Art. 5º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, em exercício no FNDE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 3º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do FNDE no período.

Parágrafo único. Os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 3, 2,1 ou equivalentes, que não fazem jus à GDPGPE deverão ser avaliados em relação ao alcance das metas individuais para fins de apuração dos resultados institucionais.

Art. 6º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, quando não se encontrarem em exercício no FNDE, somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no FNDE;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculadas com base no resultado da avaliação institucional do período; ou

II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes perceberão a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do FNDE.

Art. 7º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Art. 8º As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional comporão o plano de trabalho de cada unidade de avaliação e, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Art. 9º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I - as ações mais representativas da unidade de avaliação;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, com base nas metas institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 29 desta Portaria;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 31;

VI - os critérios para avaliações parciais dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 10. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que terá duração inferior à estabelecida neste artigo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 dias após a data da publicação das metas globais de desempenho institucional em ato do Presidente do FNDE e, excepcionalmente, encerar-se-á em 31 de outubro de 2010.

§ 2º O resultado do primeiro ciclo de avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º Os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao do início de pagamento do ciclo subsequente.

Art. 11. O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

Art. 12. Até que seja regulamentada a GDPGPE e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, os servidores que integram o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, de seu valor máximo, observados níveis, classes e padrões do servidor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

Art. 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 14. Em caso de afastamentos e licenças consideradas pela Lei nº 8.112, de 1990 , como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 15. O titular dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 16. A avaliação desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o titular dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria continuará percebendo a GDPGPE em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 18. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 19. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores, que, em conjunto, terão o peso de 80%:

Fatores  Competências  Peso 
I - Produtividade no Trabalho   Planeja e organiza, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos.  0,10 
Gerencia recursos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  0,15 
II - Iniciativa   Inicia ações e apresenta ideias, buscando alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina.  0,10 
Demonstra espírito crítico e senso para investigação e pesquisa.  0,05 
III - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo   Conhece e cumpre as normas gerais da estrutura e funcionamento do FNDE e da unidade.  0,05 
Conhece e cumpre os regulamentos vigentes em sua área de atuação.  0,05 
Demonstra postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.  0,05 
IV - Trabalho em equipe   É flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, sabendo rever sua postura frente a argumentações convincentes e, ainda, adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio.  0,05 
Tem uma postura respeitosa em relação aos demais servidores, participando de atividades em grupo, mantendo clima de interdependência e confiança mútua a fim de alcançar os objetivos da Autarquia.  0,05 
V - Comprometimento com o trabalho  Busca, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos da Autarquia.  0,15 
VI - Conhecimento do trabalho   Executa corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do FNDE.  0,10 
Conhece produtos, serviços, processos e aplicativos de informática necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício.  0,05 
VII - Capacidade de autodesenvolvimento  Busca a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição.  0,05 

Art. 20. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II dos arts. 5º e 6º desta Portaria serão avaliados na dimensão individual com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25%.

§ 3º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido em cada fator definido no art. 19 desta Portaria, o qual pode ser de 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos, de acordo com a escala constante no § 4º do caput, multiplicado pelo seu respectivo peso.

§ 4º A avaliação individual, na dimensão das competências, será realizada com base na seguinte escala:

1 - Não expressou a competência requerida;

2 - Expressou pouco a competência (muito abaixo do esperado);

3 - Expressou moderadamente a competência (pouco abaixo do esperado);

4 - Expressou muito a competência (desempenho esperado pela Autarquia);

5 - Expressou a competência de forma exemplar (acima do esperado).

§ 5º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações dos pares.

§ 6º A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será realizada apenas pela chefia imediata, podendo ser de 1, 2, 3, 4 ou 5 pontos, de acordo com a escala constante no § 8º do caput, e tendo como peso 20% do total da avaliação individual.

§ 7º A avaliação individual, na dimensão das metas, será realizada com base na seguinte escala:

1 - Resultado insuficiente;

2 - Resultado abaixo do esperado;

3 - Resultado pouco abaixo do esperado;

4 - Resultado esperado;

5 - Resultado acima do esperado.

§ 8º A nota final da avaliação individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe, em relação aos fatores definidos no art. 19, considerando as proporções citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, e a nota do alcance das metas individuais.

Art. 21. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria, deve-se observar o seguinte:

I - considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem delegar competência;

II - em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior aos avaliados procederá à avaliação de todos os servidores que foram subordinados à chefia exonerada no período a ser avaliado;

III - considera-se unidade de avaliação cada unidade da estrutura organizacional, conforme Regimento Interno do FNDE; e

IV - considera-se equipe de trabalho o conjunto de servidores que faça jus às gratificações de desempenho instituídas no âmbito do FNDE (Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE e Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), em exercício na mesma unidade de avaliação.

Art. 22. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, implementado 30 dias após a data de publicação das metas institucionais, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 20 desta Portaria serão avaliados apenas pela chefia imediata.

Art. 23. O processo de avaliação de desempenho individual dar-se-á por meio do Relatório de Desempenho Individual - RDI, constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O Relatório de Desempenho Individual - RDI conterá os seguintes dados: identificação do servidor avaliado, do avaliador, da unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, a pontuação e a assinatura do avaliador, da equipe de trabalho e do avaliado.

§ 2º Em caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

§ 3º Ao servidor que discordar do conteúdo da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 28 e 32 desta Portaria.

Art. 24. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor, será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final  Pontos: GDPGPE 
>= 1,50 
>= 1,50 e < 2,00 
>= 2,00 e < 2,50 
>= 2,50 e < 3,00  15 
>= 3,00 e < 3,50  17 
>= 3,50 e < 4,00  19 
>= 4,00  20 

Art. 25. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela, ou seja, 9 pontos ou menos, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 26. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos prazos e procedimentos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo: a unidade de gestão de pessoas do FNDE procederá ao envio do Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades de avaliação;

II - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à unidade de gestão de pessoas;

III - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: a unidade de gestão de pessoas consolidará as notas das avaliações e enviará o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, conforme Anexo III desta Portaria, às unidades de avaliação; e

IV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao término do período avaliativo: as unidades de avaliação devolverão à unidade de gestão de pessoas os relatórios validados (assinados) para processamento das gratificações.

Art. 27. À unidade de gestão de pessoas do FNDE caberá:

I - enviar o Relatório de Desempenho Individual - RDI às unidades organizacionais solicitando o preenchimento das avaliações;

II - enviar o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI às unidades organizacionais solicitando a ratificação e a validação das informações;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

IV - supervisionar, monitorar e coordenar os procedimentos do processo de avaliação;

V - verificar a existência de disparidade de notas e notificar os responsáveis para que se cumpra efetivamente o processo de avaliação de desempenho;

VI - consolidar os resultados da avaliação individual e institucional;

VII - consolidar os conceitos atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o processado;

VIII - processar a planilha de pagamento contendo a pontuação da avaliação individual e institucional e providenciar o pagamento;

IX - promover, juntamente com as unidades organizacionais do FNDE, ações visando a melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme o caput do art. 25 desta Portaria;

X - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente; e

XI - eleger os representantes dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º do art. 31 desta Portaria.

Art. 28. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Reconsideração da Avaliação, Anexo IV, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de 10 dias, contado do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação.

§ 1º A cópia dos dados sobre a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pelo servidor.

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será apresentado à unidade de gestão de pessoas do FNDE, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 3º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 4º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à unidade de gestão de pessoas, que dará ciência da decisão ao servidor e a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 31 desta Portaria.

§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito caberá recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 10 dias, que o julgará em última instância.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 29. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do FNDE no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar programas, projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e as competências regimentais do FNDE; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho.

§ 2º As metas globais estabelecidas pelo FNDE serão compatíveis com as diretrizes políticas e metas governamentais do Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.

§ 4º As metas referidas no § 1º deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades finalísticas do FNDE, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referidas no § 1º deste artigo.

§ 6º O Presidente do FNDE fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional anualmente e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado.

§ 7º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo FNDE, inclusive no sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.

§ 8º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, mediante proposta das unidades da estrutura organizacional, desde que o órgão não tenha dado causa a tais fatores.

§ 9º Ao Gabinete da Presidência caberá o acompanhamento e a aferição das metas de avaliação de desempenho institucional.

Art. 30. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de alcance das ações estabelecidas.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de 80 (oitenta) pontos.

§ 2º Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%)  Pontos - GDPGPE 
< 20  24 
>= 20 e < 40  38 
>=40 e < 60  52 
>= 60 e < 80  66 
>= 80  80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 31. Será criada, em Portaria do Presidente do FNDE, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do FNDE, com as competências de:

I - acompanhar e participar de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho; e

II - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação da avaliação individual do servidor.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do FNDE:

I - um representante do Gabinete da Presidência;

II - um representante da unidade de gestão de pessoas, que coordenará os trabalhos;

III - um representante de cada diretoria;

IV - dois representantes, eleitos pelos servidores e autorizados pela chefia imediata a integrar a Comissão.

§ 2º Os integrantes da CAD de que trata os incisos I, II e III do § 1º serão indicados pelo dirigente máximo da Autarquia.

§ 3º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento deverá haver um suplente designado.

§ 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados em Portaria pelo Presidente do FNDE.

§ 5º Somente poderão compor a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho servidores efetivos do Quadro de Pessoal e em exercício no FNDE, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 6º Para fins de acompanhamento, a unidade de gestão de pessoas do FNDE encaminhará à CAD, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

§ 7º A CAD contará com uma Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da unidade de gestão de pessoas, a qual compete:

I - prestar o suporte logístico;

II - elaborar as atas das reuniões;

III - preparar e manter organizada a correspondência e o acervo;

IV - executar outras atividades pertinentes por solicitação do coordenador da CAD.

Art. 32. O avaliado poderá interpor recurso, devidamente justificado, utilizando o Formulário de Solicitação de Recurso à CAD, Anexo IV, contra a avaliação individual, devendo apresentá-lo à unidade de gestão de pessoas do FNDE, que o encaminhará à Comissão, no prazo de até dez dias úteis, contado da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

§ 1º A CAD deliberará no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do recurso e comunicará à unidade de gestão de pessoas a decisão final relativa à avaliação individual do servidor.

§ 2º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, intimando o interessado por meio de fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

Art. 33. Durante o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da unidade de gestão de pessoas do FNDE.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 35. Para fins de incorporação da GDPGPE a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que lhe deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-à o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das apo-

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  11,7246  9,8300 
II  11,5218  9,6800 
11,3298  9,5400 
C   VI  11,1134  9,3500 
10,9229  9,2100 
IV  10,7332  9,0700 
III  10,5542  8,9400 
II  10,3760  8,8100 
10,1985  8,6800 
B   VI  10,0060  8,5100 
9,8299  8,3800 
IV  9,6645  8,2600 
III  9,4998  8,1400 
II  9,3358  8,0200 
9,1724  7,9000 
A   9,0036  7,7500 
IV  8,8516  7,6400 
III  8,7002  7,5300 
II  8,5495  7,4200 
8,3995  7,3100 

sentadorias e pensões o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de julho de 2004 .

Art. 36. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, a ser instituída em ato do Presidente do FNDE.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL BALABAN

ANEXO I
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  30,5267  22,6700 
II  29,6400  22,2300 
28,9600  21,7900 
C   VI  27,4200  21,4000 
26,8800  20,9800 
IV  26,3500  20,5700 
III  25,8300  20,1700 
II  25,3200  19,7700 
24,8200  19,3800 
B   VI  23,6400  18,9100 
23,1800  18,5400 
IV  22,7300  18,1800 
III  22,2800  17,8200 
II  21,8400  17,4700 
21,3600  17,1300 
A   20,3900  16,7100 
IV  19,9900  16,3800 
III  19,6000  16,0600 
II  19,2200  15,7500 
18,8200  15,4400 

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V