Portaria MIN nº 354 de 06/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004
Altera a Portaria nº 39, de 16 de outubro de 2003.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o encerramento da inventariança extrajudicial da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE pelo Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, e a absorção pelo Ministério da Integração Nacional da competência relacionada com o gerenciamento do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;
Considerando a necessidade de formulação e implementação de procedimentos que tornem a distribuição dos recursos do FINOR mais compatível com as diretrizes instituídas pelo Plano Plurianual de Investimentos do governo federal para projetos estruturantes e prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da entidade extinta;
Considerando a necessidade de se efetivar a implantação desses projetos, estabelecendo novas regras operacionais para liberação de recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 39, de 16 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Quanto aos critérios para liberação, referentes aos projetos aprovados do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, enquadrados no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, considerar como valor limite para liberação o menor dos valores entre o saldo a liberar, o saldo de recomendação e o acatamento das indicações liberadas pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o que dispõe a lei.
Parágrafo único. Para empreendimentos destinados, exclusivamente, à infra-estrutura de transportes, de impacto regional, com dimensões interestaduais, não-governamentais, cujas empresas titulares sejam constituídas na forma de companhia aberta, poder-se-á ter:
I - transferências de recursos do FINOR, segundo o cronograma de desembolsos, com base no cronograma de execução físico-financeiro do Projeto, integrante da memória de análise do empreendimento provenientes do Parecer do Projeto aprovado, podendo-se, ainda, ter a constatação de contrapartida após comprovação de aplicação desses recursos correspondentes, provenientes de liberações dos fundos;
II - saldo de Recomendação de Desembolso, que será aquele indicado no Cronograma de Desembolso para o período, diminuído da parcela anteriormente liberada e não aplicada;
III - como Valor Limite para liberação, o menor dos valores entre o Saldo a Liberar, o Saldo de Recomendação de Desembolso e o Valor Acatado;
IV - como Valor da Liberação, o valor resultante da comparação entre o Saldo de Recomendação de Desembolso, o Valor Limite e o Saldo a Liberar, escolhido o menor dos três;
V - Valor da Liberação será automaticamente suspensa, quando o percentual do recurso do FINOR anteriormente liberado, não tiver sua aplicação, efetivamente comprovada em inversões fixas vinculadas - máquinas, aparelhos e equipamentos; infra-estrutura viária e, na hipótese de estrutura de transporte ferroviário, veículos de transporte, inclusive remanufaturados, com garantia mínima de 10 anos de vida útil - ao fundo, superior a 80% (oitenta por cento); e,
VI - O valor da Liberação será igualado a zero, se não forem atendidas quaisquer das condições e critérios expressos na Portaria nº 317, de 26 de outubro de 2001, do Ministro de Estado da Integração Nacional".
Art. 2º Não serão contemplados com liberações as empresas beneficiárias do FINOR que, não obstante enquadradas nas alíneas dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria nº 39, de 2003, a que se refere o art. 1º, se encontrem em quaisquer das seguintes situações:
I - em processo de falência;
II - com relatórios periódicos atrasados;
III - com irregularidades constatadas por fiscalização, inspeção e auditoria da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN e/ou pelo Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal, Órgãos de Controle Interno e Externo, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, bem como por apurações administrativas comprovadas de irregularidades de quaisquer órgãos públicos e apurações judiciais;
IV - com restrições cadastrais que possam comprometer a execução do projeto;
V - apresentem pendências junto ao Sistema de Centralização de Serviços aos Bancos - SERASA, inclusive dos seus acionistas majoritários, não considerando o mês em que for feita a consulta;
VI - apresente Licença de Meio Ambiente em atraso;
VII - pendência quanto a apresentação de Relatórios de Auditoria Independente e Externa;
VIII - sem acatamento de opções do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991;
IX - descumprimento da memória de análise;
X - com Relatório Crítico por alteração de localização do projeto e/ou outro motivo relevante;
XI - modificação nas instalações originalmente aprovadas;
XII - volume de opções insuficientes em relação ao cronograma aprovado;
XIII - enquadramento no art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;
XIV - desistência do projeto;
XV - paralisação das obras de implantação;
XVI - suspensão das opções indicadas; e
XVII - recomendação de Inspeção para procedimento de exclusão do sistema.
Art. 3º Será atribuição da UGFIN, proposições de quaisquer alterações às regras e critérios aqui estabelecidos, que deverá, previamente, ser submetida ao Ministro de Estado da Integração Nacional, acompanhada da justificativa pertinente.
Art. 4º As propostas de recomendações de liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures do FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida passam a ser efetuadas pelo Núcleo Central da UGFIN, sob responsabilidade do gerente-geral, na conformidade do inciso IV, do art. 2º da Portaria nº 117, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES