Portaria MIN nº 117 de 17/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2004

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MIN nº 436, de 28.02.2007, DOU 01.03.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a edição dos Decretos nºs 4.984 e 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, publicados no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2004, Seção 1, página 2,

Considerando o encerramento das inventarianças extrajudiciais das extintas Autarquias Federais Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e a absorção pelo Ministério da Integração Nacional das competências relacionadas com o gerenciamento do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;

Considerando a necessidade de estabelecer, em caráter provisório, uma estrutura organizacional para dar suporte às atividades de gerenciamento dos Fundos de Investimentos; e

Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Contas da União no processo TC-007.316/2002-5, de 3 de dezembro de 2003, no sentido de que deverá o Ministério da Integração Nacional, implementar a padronização de auditorias e fiscalizações de projetos do FINAM, de modo a assegurar a efetiva regularidade dos empreendimentos incentivados quanto às obrigações legais e regulamentares, em especial o exame da regularidade da documentação fiscal, medição técnica das inversões, avaliação da adequação dos custos das inversões aos preços praticados no mercado, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, sob a supervisão direta do Ministro de Estado, a Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN.

Art. 2º À UGFIN compete:

I - acompanhar as implantações dos projetos nas Regiões da Amazônia e do Nordeste;

II - proceder à análise nos pleitos de adequação dos projetos às necessidades regionais e de mercado;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR;

IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures do FINAM e do FINOR de projetos regulares merecedores de contrapartida;

V - promover o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.562-12, de 4 de dezembro de 1997, convalidadas pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999. (Redação dada ao inciso pela Portaria MIN nº 644, de 05.08.2004, DOU 09.08.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - propor o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.562-12, de 4 de dezembro de 1997, convalidadas pela Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;"

VI - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) para projetos considerados concluídos;

VII - avaliar resultados obtidos com a aplicação do FINAM e do FINOR, nas Regiões da Amazônia e do Nordeste, respectivamente; e

VIII - consolidar a prestação de contas do FINAM e do FINOR, apresentados pelas unidades operacionais regionais.

Art. 3º A UGFIN, terá um Núcleo Central sediado em Brasília, Distrito Federal, com dois Núcleos Regionais localizados em Belém/PA e Recife/PE e quatro Núcleos Locais, em Manaus/AM, Fortaleza/CE, Salvador/BA e Montes Claros/MG.

Parágrafo único. Os Núcleos Regionais e Locais poderão funcionar nas instalações das entidades vinculadas ao Ministério da Integração Nacional, nos respectivos estados da Federação.

Art. 4º Ao Núcleo Central compete coordenar e orientar o acompanhamento, avaliação, análise e instrução dos projetos e aos Núcleos Regionais e Locais exercer as atividades relacionadas à fiscalização, conformidade e inspeção na área de sua jurisdição.

Art. 5º O Núcleo Central será dirigido por um gerente-geral, os Núcleos Regionais por gerentes-regionais e os Núcleos Locais por gerentes-locais.

Parágrafo único. O Núcleo Central será supervisionado, diretamente, pelo Secretário-Executivo do ministério, os Núcleos Regionais e Locais subordinados, tecnicamente, ao Núcleo Central e, administrativamente, aos Gerente do Núcleo.

Art. 6º A UGFIN, para o exercício de suas competências, disporá:

I - no Núcleo Central:

a) de 14 servidores ocupantes de cargos em Comissão (DAS) e três técnicos administrativos;

II - no Núcleo Regional de Belém:

a) de 7 servidores ocupantes de cargos em Comissão (DAS) e dezoito técnicos administrativos;

III - no Núcleo Regional do Recife:

a) de 7 servidores ocupantes de cargos em Comissão (DAS) e quarenta e um técnicos administrativos;

IV - nos Núcleos Locais:

a) de oito técnicos administrativos.

Art. 7º Os servidores lotados no Núcleo Central da UGFIN poderão ter exercício, temporariamente, em Núcleos Regionais e Locais para execução de tarefas específicas.

Art. 8º A Secretaria-Executiva prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das tarefas atribuídas à UGFIN.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO GOMES"