Portaria SUDENE nº 39 de 16/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2003

Dispõe sobre os critérios para liberação de valores para aplicação em projetos do FINOR.

O Inventariante Extrajudicial da Extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, art. 3º da Portaria nº 694, de 24 de junho de 2003, do Ministério da Integração Nacional, republicada na Seção 2, página 15, do Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Quanto aos critérios para liberação, referente aos projetos aprovados do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, enquadrados no art. 5º da Lei nº 8.167/91, considerar como valor limite para liberação, o saldo de recomendação, observando-se o que dispõe a lei.

Art. 2º Quanto aos critérios para liberação, referente aos projetos aprovados do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, enquadrados no art. 9º da Lei nº 8.167/91, considerar como valor limite para liberação o menor dos valores entre o saldo a liberar, o saldo de recomendação e o acatamento das indicações liberadas pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o que dispõe a lei.

Art. 3º No caso dos projetos aprovados que se enquadrem tanto na modalidade do art. 5º como na do art. 9º (mistos) da Lei nº 8.167/91, o saldo de recomendação a ser considerado para fins de liberação será limitado ao valor do saldo a liberar, considerando-se neste caso o menor dos dois naquela modalidade, observando-se o que dispõe a lei.

Art. 4º Revogam-se os subitens 1.2 e 1.3 do Anexo I, bem como o subitem 1.4 do Anexo II da Portaria nº 01, de 6 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2002, bem como o art. 1º da Portaria nº 43, de 6 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2002.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BALHMANN CARDOSO NUNES FILHO