Portaria COMAER nº 353 de 28/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006

Regula o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso ao servidor público, no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Notas:

1) Ver art. 5º da Portaria COMAER nº 820/GC6, de 12.12.2007, DOU 14.12.2007, que declara nula esta Portaria.

2) Revogada pela Portaria COMAER nº 754/GC6, de 14.11.2007, DOU 16.11.2007.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196 de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003, e o art. 2º da Medida Provisória nº 283, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Faz jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GRECC), estabelecida no item XX, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, o servidor público que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal ou participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículo, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público para ingresso no COMAER, ou supervisionar essas atividades.

§ 1º Serão observados os seguintes parâmetros para a concessão da GRECC:

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

II - a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais;

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

dois vírgula dois por cento, em se tratando de atividade de instrutor de cursos de formação, de desenvolvimento ou de treinamento;

um vírgula dois por cento, em se tratando de atividade de membro de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público para ingresso no COMAER, ou supervisionar essas atividades;

IV - A GRECC somente será paga se as atividades referidas no caput do art. 1º forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da MP nº 283/2006;

V - A GRECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 2º A concessão da GRECC estará condicionada a:

I - previsão do respectivo evento na programação da OM;

II - previsão de recursos orçamentários para este fim; e

III - prévia autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM responsável pelo curso ou concurso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 571/GC6, de 25 de maio de 2004, publicada no DOU no 100, Seção II, de 26 de maio de 2004.

Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"